ED no(a) PC-PP - 0600201-17.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

No mérito, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL alega que o acórdão embargado incorreu em omissões, nos seguintes termos:

Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que esse egrégio Tribunal, mesmo reconhecendo que o partido prestador deixou de destinar R$ 6.668,00 do montante que lhe impõe a legislação para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme disposto no art. 44, inc. VI, da Lei nº 9.096/95, afastou a necessidade de destinação do valor para conta bancária dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, de modo a serem utilizados nas eleições subsequentes. Entendeu a Corte, como já referido, que o advento da Emenda Constitucional n. 117/22, ao mesmo tempo que lançou status constitucional à previsão legal de fomento da participação feminina na política, (lamentavelmente) determinou a não aplicação de sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário, aos partidos que deixaram de observar a correta destinação de tais verbas, antes da sua promulgação. O acórdão embargado deixou de observar, contudo, que, ainda que a Emenda Constitucional nº 117/22 tenha anistiado os partidos políticos das sanções decorrentes da inobservância da determinação legal de aplicação de recursos do Fundo Partidário para difusão e promoção da participação política feminina, não afastou a necessidade da correta destinação, nas eleições subsequentes, dos valores não utilizados, como se depreende de julgado do TSE cuja ementa foi colacionada no próprio corpo do voto condutor do decisum (ID 45495192).

[…]

Desse modo, ainda que no caso concreto isso não modifique a conclusão final quanto ao juízo de aprovação com ressalvas, faz-se necessária a inclusão do valor de R$ 6.668,00 no cômputo das irregularidades perpetradas pelo partido prestador de modo a aferir a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em vista do percentual que representam em relação ao total das receitas do exercício. Pugna-se, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos, de modo a sanar as omissões nele indicadas para fins de determinar: 1) a transferência do valor de R$ 6.668,00 para a conta do FP mulher, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, sendo que, caso não ocorra a aplicação nas eleições subsequentes, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos, a ser aplicado na mesma finalidade; e 2) a inclusão do valor de R$ 6.668,00 no cômputo das irregularidades perpetradas pelo partido prestador de modo a aferir a possibilidade de aplicação dos predicados da proporcionalidade e razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas.

 

Passo à análise, e adianto que os embargos merecem acolhimento.

De fato, a decisão embargada deveria ter feito constar expressamente a necessidade de que o partido destine, para conta bancária específica, os recursos vinculados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, de modo que venham a ser devidamente utilizados em eleição subsequente – ação essa que, de fato, a anistia legislativa não possui o condão de afastar, na linha de precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (exemplificativamente, Prestação de Contas n. 0600866-52.2020.6.00.0000/DF, Relator Min. Carlos Horbach, acórdão de 18.5.2023.)

Desse modo, trago como efeitos infringentes: (1) a determinação de transferência do valor de R$ 6.668,00 para a conta do FP “mulher”, sendo vedada aplicação em finalidade diversa. Caso não ocorra a aplicação nas eleições subsequentes, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente aos originários 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos para a finalidade; (2) a inclusão de R$ 6.668,00 no montante das irregularidades, de modo a aferir a possibilidade de aplicação dos predicados da proporcionalidade e razoabilidade, para a aprovação das contas com ressalvas. Lembro que este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas.

A título de desfecho, considerada a concessão de efeitos infringentes, entendo pela reabertura do prazo de 03 (três) dias para interposição de recurso especial às partes (no caso da agremiação, eventualmente, aditar a peça recursal ID 45533675), nos termos do art. 1.022, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado aqui de forma supletiva e subsidiária mediante adequação de prazo, por compatibilidade sistêmica, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, notadamente para:

1) determinar a transferência, pelo Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista do Rio Grande do Sul, do valor de R$ 6.668,00 para a conta do FP “mulher”, sendo vedada aplicação em finalidade diversa. Caso não ocorra a aplicação nas eleições subsequentes, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente aos originários 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos para a finalidade;

2) considerar o valor de R$ 30.803,43 como total de irregularidades, equivalentes a cerca de 2,8% do total de R$ 1.075.171,03 arrecadados pela agremiação no ano de 2020, proporção que permite, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um juízo de aprovação com ressalvas;

3) conceder a reabertura do prazo de 03 (três) dias às partes, para a interposição de recurso especial eleitoral, nos termos do art. 1.022, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16.