PCE - 0602493-38.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por PABLO FRAGA MENDES RIBEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativas às Eleições Gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta irregularidades na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC), no total de R$ 1.986,91, consistentes em (ID 45467898):

a) falta de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 548,83, procedente do FEFC, relativa à créditos de impulsionamento de conteúdo de internet contratados em 02.10.2022, junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e não utilizados, os quais caracterizam sobra financeira de recursos públicos, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) ausência de comprovante fiscal referente ao gasto de R$ 1.438,08, realizado em 16.9.2022 com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nome comercial “Correio Sede”, CNPJ 34.028.316/0001-03, em desatenção ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45247515).

Passo à análise das irregularidades:

a) Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados

Em relatório preliminar (ID 45380718), a unidade técnica desta Corte identificou crédito de R$ 2.305,32 contratado com recursos do FEFC em 02.10.2022, junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização do valor.

A quantia foi apurada a partir da diferença entre o valor gasto de R$ 5.694,68 (ID 45389051) e o crédito contratado de R$ 8.000,00 (IDs 45247512 e 45247519).

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato limitou-se a apresentar nota fiscal no montante de R$ 1.756,49, emitida por Facebook em 02.10.2022 (ID 45389060).

Em nota explicativa (ID 45389053, in fine), o candidato demonstrou saldo de FEFC no valor de R$ 548,83, sem comprovante de depósito ao erário, quantia resultado da diferença entre valor gasto de R$ 7.451,17 (IDs 45389051 e 45389060) e o crédito contratado de R$ 8.000,00 (IDs 45247512 e 45247519).

Essa diferença de R$ 548,83, considerada sobra de recursos de FEFC, deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional ao final da campanha por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, como aponta parecer conclusivo (ID 45467898).

A propósito, conforme entendimento firmado nesta Colenda Corte no precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, os créditos de impulsionamento contratados e não utilizados caracterizam sobra de verbas originárias do FEFC e devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. (...) NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

(…)

4.2. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Divergência entre valores pagos ao Facebook e aqueles registrados nas notas fiscais apresentadas. O somatório das notas fiscais juntadas atinge montante menor ao declarado e efetivamente repassado à empresa. Caracterizada sobra, nos termos do art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional.

(...)

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022, grifou-se)

 

Destarte, a sobra financeira de R$ 548,83 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe o inc. I, § 2º, do art. 35 c/c e § 1° do art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Ausência de documento fiscal de despesa no valor de R$ 1.438,08

De outro lado, identificou-se pagamento realizado com recursos da conta FEFC sem efetiva comprovação do gasto, em contrariedade ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Apesar de intimado para juntar a pertinente documentação fiscal, o candidato apresenta simples comprovante de transação financeira (ID 45388952) desacompanhado de demonstrativo dos serviços postais realizados pelos Correios, no valor de R$ 1.438,08, em 16.9.2022, fato que impede o controle judicial sobre o dispêndio de recursos públicos, violando o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em razão na natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção aos requisitos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19: “A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”.

Assim, ao analisar comprovante bancário ID 45388952, não se verifica descrição detalhada – nem destinatário (ou destinatária) – dos serviços postais declarados nestas contas. Ou seja, este documento não se reveste dos elementos mínimos necessários a fiscalização da gestão (e do gasto) dos recursos públicos destinado a promoção da candidatura.

Sobre o tema, a jurisprudência das Cortes Eleitorais perfilham a tese de que se impõe a devolução dos recursos do FEFC aos cofres públicos, quando o documento comprobatório do dispêndio não se adequar aos padrões exigidos na contabilidade eleitoral (art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19; dispositivo idêntico ao do art. 63, caput, Resolução TSE n. 23.553/17), conforme ementas abaixo transcritas:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO.

(...)

7. A realização de despesas com verbas do Fundo Eleitoral sem apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo apto a corroborar os gastos efetuados viola os arts. 56, II, c, c.c. o art. 63, ambos da Res.–TSE nº 23.553/2017, e impõe o recolhimento dos valores despendidos ao Tesouro Nacional, atualizados (art. 82 da Res.–TSE nº 23.553/2017).

(...)

(TSE – PCE nº 060121878, Relator Ministro Carlos Horbach, Publicação: DJE, Tomo 87, Data 11/05/2023, grifou-se)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. (...) NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). (...) AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. (...) DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

(…)

4.3. Ausência de apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome da candidata, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou das contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, tal qual determina o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 em relação a despesas declaradas.

(...)

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022, grifou-se)

 

Portanto, ausente comprovação detalhada dos serviços prestados e dos seus destinatários, o gasto configura-se irregular, devendo ser restituído ao erário o valor de R$ 1.438,08, em cumprimento ao § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45380718). Todavia, embora regularmente intimado (IDs 45380799 e 45382427), o candidato deixou de comprovar, com detalhamento, gasto com serviços postais e de recolher sobra financeira de impulsionamento em redes sociais, contratado e não utilizado.

Por conseguinte, as irregularidades na aplicação de FEFC representam R$ 1.986,91, equivalente a 0,5% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e enquadram-se em parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Logo, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por PABLO FRAGA MENDES RIBEIRO, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional, de R$ 1.986,91 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.