PCE - 0602396-38.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

CREUZA NOGUEIRA BARRETO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Após a realização de exame inicial da contabilidade, a prestadora foi intimada e prestou esclarecimentos.

Sobreveio, então, parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna – SAI. O órgão técnico apontou irregularidade na comprovação de gasto com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A falha recai sobre gasto com publicidade por materiais impressos no valor de R$ 400,00, documentado na Nota Fiscal 202222, emitida por ROGÉRIO AMARAL DA ROSA LTDA. – mesmo documento fiscal integrante da prestação de contas do candidato ao cargo de governador, Luis Carlos Heinze. Destaco que o referido processo, n. 0603256-39, foi objeto de julgamento na sessão de 30.6.2023 e recebeu juízo de aprovação. Naqueles autos, ID 45452875, é possível identificar o documento fiscal referido e ora apresentado pela prestadora, ID 45198230.

Em nota ao exame das contas, a interessada assim se pronunciou:

Conforme faz prova a fotografia em anexo, houve a confecção de bandeiras com a propaganda eleitoral em conjunto, dos candidatos LUIS CARLOS HEINZE, BOLSONARO e CREUZA BARRETO e, em razão disso, a requerente efetuou o pagamento da confecção do referido material ora impugnado - bandeiras.

A legalidade do pagamento das bandeiras efetuado pela requerente tem esteio normativo no art. 38, § 2º, da Lei das Eleições:

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

§ 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

Desse modo, em se tratando de custeio de propaganda conjunta entre os candidatos tal como prova a fotografia anexa, requer seja afastado o aponte e aprovadas as contas da requerente.

 

Observo que a candidata já havia acostado o comprovante de pagamento da despesa, realizado por meio de PIX, do qual há registro no extrato bancário disponível no DivulgaCandContas, inclusive fazendo constar a contraparte “Jetstamp” (a mesma indicada na prestação de contas do  candidato a governador).

Dessarte, mesmo que evidente a ausência de má-fé da prestadora, e ainda que a recorrente tenha comprovado o pagamento, não há como afastar a irregularidade do proceder - ao que parece, em duplicidade. Destaco que a prestação de contas eleitoral é pautada pelo cumprimento objetivo da legislação de regência, e a despesa foi quitada com recurso público, devendo a quantia equivalente ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Por fim, a irregularidade de R$ 400,00 representa apenas 0,67% das receitas declaradas na prestação, R$ 59.753,79, bem abaixo do patamar de 10%, situação que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CREUZA NOGUEIRA BARRETO, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.