PCE - 0602512-44.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

JOEL FRANCISCO SOARES VIEIRA JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, apresenta prestação de contas relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após a realização de exame inicial da contabilidade, o prestador foi intimado e manifestou-se intempestivamente sobre as irregularidades apontadas.

Sobreveio, então, parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna – SAI. O órgão técnico apontou falhas referentes (1) à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e (2) a gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, opinando pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 709,23 ao Tesouro Nacional.

Passo à análise.

1. Utilização de recurso de origem não identificada - RONI

O parecer conclusivo identificou, via confronto das informações apresentadas pelo prestador com aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, a emissão das seguintes notas fiscais: nº 68265, pelo fornecedor ABASTEC DE COMB. VICENTE MONTEGGIA LTDA., no valor de R$50,00; nº 154220, pelo fornecedor FB21 COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., no valor de R$100,00; nº 975869, pelo fornecedor COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS TK LTDA., no valor de R$30,00 e nº 923715, pelo fornecedor COMERCIAL BUFFON COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LIMITADA, no valor de R$100,00, total de R$280,00.

Os valores não integram os gastos declarados pelo candidato que, em sua manifestação, declarou não tê-los realizado. Alega supor que “algum colaborador tenha abastecido seu veículo e indicado o CNPJ da campanha, imaginando reembolso ou simplesmente porque estava em trabalho de campanha e pudesse ter entendido que o abastecimento comprovaria a realização do trabalho.”[sic].

Em resumo, não reconhece a despesa e requer o acatamento da justificativa.

No ponto, entendo que a manifestação do Ministério Público Eleitoral deve ser acolhida. Transcrevo trecho do parecer, com o fito de evitar desnecessária repetição:

Diante da suposta inexistência de fornecimento dos produtos ou serviços prestados, cabe ao candidato providenciar o cancelamento dos documentos fiscais e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, este último dispositivo estabelece expressamente que: § 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor. Anota-se ainda que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno das Notas Fiscais, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.

Dessarte,  e como nitidamente não foi esclarecida a fonte do recurso utilizada para o pagamento da despesa de campanha, bem como não foi comprovado o cancelamento das notas fiscais, segundo determina a legislação de regência, a quantia configura recurso de origem não identificada – RONI, e deve ser objeto de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

A derradeira espécie de irregularidade engloba gastos com recursos do FEFC, em montante de R$ 429,23, utilizados na forma que segue.

2.1 Pagamento de juros

Em sua manifestação, o prestador esclarece que as NF 17349 e 17269 tiveram cobrança de juros, por isso os valores lançados no extrato são diferentes. O art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19 é bem preciso ao definir que juros não podem ser pagos com recursos públicos:

Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais

Assim, a natureza do gasto no valor total de R$279,23 (252,58+26,65, ambos da GRÁFICA RELÂMPAGO LTDA.) é vedada para pagamento com recursos oriundos do FEFC.

2.1 Divergência entre o fornecedor e o beneficiário do pagamento

Os valores de R$50,00, realizados com POSTOS CAMINHOS RURAIS, e R$100,00, realizados com POSTO DE COMBUSTÍVEIS BRIZINHOL LTDA. (totalizando R$150,00), além de terem sido pagos sem a identificação do beneficiário (pois não consta extrato bancário eletrônico, ou apresentação de documentação bancária, a comprovar o destinatário do recurso), são despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, conforme exigido pela legislação eleitoral.

Em sua resposta, o prestador informa que “efetivamente não houve locação ou cedência de veículo específico para a campanha e os gastos ínfimos foram para atender demandas urgentes com colaboradores”.

O argumento é de inviável acolhimento. Os gastos eleitorais somente podem ser realizados pelos meios indicados no art. 38 da Resolução em comento, pois unicamente eles garantem a segura identificação do beneficiário nos documentos bancários. No caso, a desatenção à forma de pagamento da despesa evidenciou o gasto irregular, restando não comprovada a aplicação da verba pública.

Portanto, a utilização de recurso de origem não identificada - RONI, totalizada em R$ 280,00 (R$50,00 + R$100,00 + R$30,00 + R$100,00), e a realização de gastos irregulares com verbas do FEFC, no montante de R$ 429,23 (R$ 252,58 + R$ 26,65 + R$50,00 + R$100,00), impõem o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32, 35, § 11, inc. II, al. “a” e 38, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades alcança módicos R$ 709,23, (R$280,00 + R$ 429,23), quantia que representa modesto 1,01% das receitas declaradas na prestação, R$ 70.200,00, abaixo do patamar de 10%, situação que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOEL FRANCISCO SOARES VIEIRA JUNIOR, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 709,23 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.