PC-PP - 0600202-02.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), relativamente ao exercício financeiro de 2020.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a contabilidade, apontou irregularidades concernentes ao recebimento de recursos de fonte vedada, ao disposto no art. 6º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e à aplicação de recursos do Fundo Partidário (ID 45464701).

Passo ao exame das falhas relatadas.

I. Do recebimento de recursos de fonte vedada – autoridades.

A unidade técnica relata o aporte, em uma das contas bancárias da agremiação, de R$ 307,66, provenientes de pessoas físicas ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, não filiadas à respectiva legenda, em parecer conclusivo assim vazado (ID 45464701):

2. FONTES VEDADAS

(Art. 38, incisos IV e V da Resolução TSE 23.604/2019)

2.1 No item 3 do Relatório de Exame das Contas, com base na análise dos extratos bancários eletrônicos da conta n. 605086204, agência 839 do Banrisul, apontou-se a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político em exame, no valor de R$ 307,66, e, por meio de diligências a órgãos públicos (ofícios ID 45080486 e 45080487), foi possível identificar tratarem-se de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021, os quais se enquadram na vedação prevista no art. 12 da Resolução TSE 23.604/2019 e art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95, conforme a tabela abaixo:

Em sua manifestação, o partido declarou que “o partido reconhece o recebimento de recursos de fonte vedada. Na época os contribuintes informaram ser filiados ao partido. As vezes ocorre que as direções municipais, quem detinha antigamente, privativamente, o acesso ao sistema de filiação, não realizavam corretamente o cadastro.” (ID 45341170, pág. 15).

Assim, as doações no montante de R$ 307,66 estão em desacordo com o art. 31, V da Lei 9.096/1995, configurando recursos de Fonte Vedada, na forma do art. 12, IV da Resolução TSE 23.604/2019, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14, §1º da mesma Resolução.

(…)

CONCLUSÃO

(…)

1. Fontes Vedadas - As irregularidades apontadas no subitem 2.1, referentes a recursos recebidos em desacordo com o que estabelece o art. 12 da Resolução TSE 23.604/19 c/c art. 31, inc. V, da Lei 9.096/1995, perfazem o montante de R$ 307,66, o qual está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, §1º da Resolução TSE 23.604/2019.

(…)

O total das irregularidades soma R$ 136.860,84 (subitens 2.1 + 2.2 + 4.6) e representa 7,29% do montante de recursos analisados nesta prestação de contas (R$ 1.877.215,59), podendo estar sujeito às sanções do art. 46, bem como à devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), na forma do 48 da Resolução TSE 23.604/2019.

Assim, como resultado deste Parecer Conclusivo e em observação ao inc. VI do art. 38 da Resolução TSE 23.604/2019, recomenda-se a desaprovação das contas.

 

A percepção, pelo partido político, de recursos oriundos de tais fontes é expressamente vedada pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, in verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Regulamentando a matéria, a Resolução TSE n. 23.604/19 assim prescreve:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Portanto, o ingresso nas contas do partido do valor de R$ 307,66, oriundo de contribuições de pessoas que, não filiadas à agremiação, exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, qualificadas como autoridades, configura, como reconhecido pelo prestador de contas, recebimento de recursos de fonte vedada, impondo-se o recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

II. Do ingresso de recursos da alienação de imóveis na conta Outros Recursos.

A SAI aponta ofensa ao art. 6º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.604/19, tendo em vista que a renda decorrente da venda de imóvel, no montante de R$ 136.000,00, ingressou na conta Outros Recursos, não tendo havido comprovação de que a prévia aquisição do bem não se deu com verba do Fundo Partidário, o que, na compreensão do órgão técnico, sujeitaria o prestador a recolher o montante ao erário, litteris:

2.2 No item 4 do Relatório de Exame das Contas, com base nos extratos bancários eletrônicos da conta n. 605086204, agência 839 do Banrisul, apontou-se que foram constatados créditos de pessoa jurídica tendo como contraparte Nilton Cláudio Carvalho Belsarena, CNPJ n. 23.877.399/0001-99, no valor de R$ 136.000,00. Verificou-se no Extrato da Prestação de Contas (ID 43955233), lançamento atribuindo tais valores à “Ganhos com Ativos – Valor de venda na alienação de bens do ativo permanente”, contudo sem comprovação a respeito, configurando recursos de Fonte Vedada, conforme previsto no inciso II do artigo 12 da Resolução TSE n. 23.604/2019.

Ainda, tratando-se de venda de ativos, cumpriria ao partido demonstrar que os bens vendidos foram adquiridos com outros recursos, a justificar o ingresso dos pagamentos na conta bancária em questão.

Em sua manifestação, o partido declarou que “referente ao recebimento de valores advindos de pessoa jurídica é de se dizer que o valor de 136 mil reais é referente à venda de um imóvel de propriedade do MDB-RS. O contrato de compra e venda segue em anexo (ID 45341301). O pagamento tem sido feito de forma parcelada, por isso, várias outras parcelas serão creditadas na conta advindas de pessoa jurídica (ID 45341170, pág. 15).

O contrato apresentado pelo partido bem como o esclarecimento acima transcrito sanam a irregularidade quanto ao apontamento referente à fonte vedada, no entanto, conforme constou no exame das contas, cumpria à agremiação demonstrar que os imóveis alienados foram adquiridos com outros recursos, “a justificar o ingresso dos pagamentos na conta bancária em questão”, e não com recursos do fundo partidário, os quais exigem comprovação de gastos. Dessa forma, não restou demonstrada observância ao disposto no art. 6º, §8º da Resolução TSE 23.604/2019, o qual prevê que “os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para a sua aquisição e devem ser creditados na respectiva conta bancária”, de modo a permitir que a aplicação da receita da venda, em se tratando de bem adquirido com recursos públicos, seja fiscalizada.

Assim, a irregularidade apontada permanece não sanadas, podendo o montante de R$ 136.000,00 estar sujeito à devolução ao Erário na forma do art. 58, §2º da Resolução TSE 23.604/2019.

(…).

CONCLUSÃO

(…).

2. Alienação de bens sem comprovação da natureza dos recursos de aquisição – A irregularidade apontada no subitem 2.2 monta a R$ 136.000,00, valor que pode estar sujeito à devolução ao Erário na forma do art. 58, §2º da Resolução TSE 23.604/2019.

(…).

A agremiação, em razões finais, junta documentos, a saber:

a) declaração, firmada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, de que a Fundação Ulysses Guimarães do Rio Grande do Sul (FUG/RS) quitou, em 10.7.2008, o preço dos imóveis constantes em promessa de compra e venda (ID 45470090);

b) escritura pública de compra e venda das salas comerciais, datada de 21.3.2017, que a Sul América Companhia Nacional de Seguros fez com o MDB (ID 45470091); e

c) parecer elaborado pelo Ministério Público do Estado, em que há manifestação no sentido de que, não havendo óbice à extinção administrativa da FUG/RS, sejam lavradas escrituras públicas em nome do Diretório Estadual do MDB (ID 45470088).

Outrossim, presta esclarecimentos, afirmando que os imóveis da FUG/RS foram adquiridos da Sul América Companhia Nacional de Seguros, por meio de contrato de promessa de compra e venda, e que, embora pago o preço, nunca foram lavradas as pertinentes escrituras públicas, tendo, por ocasião da extinção da fundação, os imóveis sido transferidos da Sul América para o órgão partidário, em 2017, mediante escritura pública.

Alega que o diretório estadual não desembolsou recursos, sobretudo do Fundo Partidário, para aquisição dos imóveis, que foram incorporados a seu patrimônio quando da extinção da fundação (ID 45470089).

Argumenta, ainda, que a FUG/RS recebia recursos da FUG nacional e dos diretórios nacional e estadual, não sendo possível hoje discriminar quais valores foram utilizados para o negócio, ressaltando que os recursos correspondentes à alienação têm sido recebidos desde 2019, sem apontamento algum na prestação de contas referente àquele exercício (PC n. 0600084-60.2020.6.21.0000), que foi aprovada.

Com efeito, a inexistência de qualquer apontamento ou recomendação sobre a operação então declarada, nas contas do exercício de 2019, confirma a boa-fé do órgão partidário no prosseguimento do mesmo procedimento no ano subsequente.

De seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, assevera que o documento acostado pelo partido “registra que a aquisição dos imóveis se deu com a utilização de recursos do Diretório Regional do partido”, de sorte que “na impossibilidade, alegada pelo partido, de determinar a origem dos recursos utilizados na aquisição dos bens, deve-se adotar a solução que representa a solução mais restritiva para o zelo com os recursos, ou seja, a determinação para que os valores advindos com a alienação dos imóveis sejam depositados na conta do Fundo Partidário, cuja utilização está sujeita a regras mais estritas” (ID 45514595).

Consoante restou demonstrado nos autos, o órgão partidário instituiu em 1996 a Fundação Pedroso Hora do Rio Grande do Sul, cujo nome foi alterado, em 2000, para Fundação Ulysses Guimarães do RS (FUG/RS).

A FUG/RS, então, celebrou promessa de compra e venda com a Sul América Companhia Nacional de Seguros, para aquisição de salas comerciais, em abril de 2007. O preço foi quitado em julho de 2008 pela fundação, porém não foram lavradas as respectivas escrituras públicas, não tendo havido, portanto, o devido registro no ofício próprio.

Em face do advento da Resolução TSE n. 22.121/05, que prescreve, em seu art. 3º, que apenas os diretórios nacionais podem criar fundações, o Ministério Público do Estado, o qual, por força do art. 66 do CC, exerce o velamento civil sobre fundações, instado a se pronunciar, emitiu parecer, em que conclui ser impositiva a extinção da FUG/RS e não existir óbice à lavratura de escritura pública dos conjuntos comerciais, figurando o “Diretório Regional do PMDB como promitente comprador, em substituição à fundação, que se encontra em fase final de extinção por determinação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral”.

Com base nisso, foi lavrada a escritura pública dos imóveis, diretamente entre a Sul América e o MDB, em 2017, e, ulteriormente, em abril de 2019, foram os bens alienados pela grei política a Nilton Claudio Carvalho Belsarena Corretora de Seguros M.E., conforme contrato de promessa de compra e venda, sendo estipulado o pagamento em parcelas (ID 45341301).

Nesse contexto, em que a aquisição dos imóveis ocorreu há 16 anos pela FUG/RS, que certamente aferia verbas não somente do diretório estadual, mas também do diretório nacional e da FUG nacional, revela-se irrazoável exigir-se do órgão partidário, instituidor da fundação, a demonstração, nesta quadra, da origem dos recursos transferidos à entidade e que foram utilizados para a compra dos bens, os quais, em face da extinção da entidade, em cumprimento a normas expedidas pelo TSE, findaram por retornar para seu patrimônio e foram, ao cabo, alienados.

Não fosse isso, a suposta violação ao art. 6º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.604/19 não enseja, por si só, a determinação de recomposição ao erário.

Eis o texto da norma:

Art. 6º Os partidos políticos, nos termos dos parágrafos deste artigo, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos provenientes:

I - do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º;

II - da conta "Doações para Campanha", previstos no inciso IV do art. 5º;

III - da conta "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V do art. 5º;

IV - dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei nº 9.096/95) ;

V - do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º.

[...].

§ 8º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na respectiva conta bancária.

 

Segundo tal dispositivo, o partido, ao efetuar a venda de determinado bem, deverá providenciar para que o respectivo pagamento seja realizado na conta bancária destinada ao trânsito de recursos da mesma natureza, de modo a possibilitar à Justiça Eleitoral verificar a real movimentação financeira do prestador de contas, ao longo do tempo.

Entrementes, ainda que a verba empregada para compra do bem seja procedente do Fundo Partidário, e, sendo ele alienado, o produto da venda ingresse na conta Outros Recursos, não se estará a falar, aprioristicamente, de aplicação irregular.

Dessa maneira, a hipótese vertente não trata de utilização irregular de recursos do Fundo Partidário, prevista no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em realidade, a movimentação de verbas do Fundo Partidário e de Outros Recursos em uma mesma conta bancária, sem a devida segregação, constitui irregularidade grave, contudo, não induz ordem de devolução dos valores ao erário.

Nesse sentido, o TSE, no processo PC n. 0000170-07.2016.6.00.0000/DF, julgado em 05.11.2020, em que pese tenha considerado como falha grave, apta a ensejar a desaprovação das contas, a inobservância ao preceito que obriga a diferenciação na movimentação de recursos públicos e privados, não comandou ao órgão partidário nacional a restituição de valores ao Tesouro Nacional.

Igual solução foi adotada no PCE n. 0000431-69.2016.6.00.0000/DF, julgado em 26.11.2020, em que foi constatado que o diretório nacional, por meio de doação eleitoral, ou seja, aplicação de recursos, havia transferido verbas do Fundo Partidário para a conta Outros Recursos de candidato.

Nesse feito, a análise do ponto foi assim realizada:

[...].

Ademais, a Asepa detectou doação efetuada pela Direção Nacional do PSB de verba oriunda do Fundo Partidário para a conta Outros Recursos do beneficiário Antônio Gonçalves da Silva no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pontuando, ainda, a ausência de registro dessa despesa no SPCE, cujo impacto na regularidade das contas já foi objeto de análise no item anterior.

Nesse quesito, a agremiação encaminhou documentos e informou que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi devolvido pelo candidato. A Asepa, porém, assentou que a justificativa não teve o condão de afastar a irregularidade, uma vez que o montante só foi transferido após as eleições e pela pessoa física do candidato, o que caracterizaria doação de pessoa física ao partido, não havendo como se legitimar a devolução de tais recursos.

Igualmente, não houve determinação de ressarcimento ao Erário por parte da unidade técnica quanto aos supracitados apontamentos, a qual indicou apenas o trânsito irregular de verbas do Fundo Partidário para a conta de campanha e de Outros Recursos, não atestando a arrecadação ilícita de recursos (arts. 25 e 26 da Res.-TSE nº 23.463/2015) ou o efetivo dispêndio irregular de recursos públicos (art. 72, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015).

Desse modo, acompanho a unidade técnica na conclusão de que a irregularidade referente à movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário em conta de natureza diversa viola os arts. 7º e 8º da Res.-TSE nº 23.463/2015 e macula a confiabilidade do ajuste contábil por impedir o regular controle quanto à fiscalização financeira da campanha eleitoral, o que pode ensejar, inclusive, a desaprovação das contas.

[...]

(PCE n. 0000431-69.2016.6.00.0000/DF, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 264, Data 18.12.2020).

 

Destarte, não merece ser glosada a operação de crédito, no importe de R$ 136.000,00, na conta bancária Outros Recursos da grei política.

 

III. Da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

A SAI apontou, em seu parecer conclusivo, que o prestador de contas utilizou recursos do Fundo Partidário para pagamento de multa e juros, configurando aplicação irregular de verbas públicas, consoante o texto abaixo:

4.6 O item 2 do Relatório de Exame das Contas apontou que da análise dos documentos apresentados para comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, efetuados por meio da conta n. 615734903, agência 839, do Banco Banrisul, foi observado pagamento de multa e juros, em desacordo com o artigo 17, § 2º, da Resolução TSE 23.604/2019, no valor de R$ 553,18, conforme tabela que segue:

O partido manifestou-se no sentido de que “o valor correspondente aos encargos vem incluso nos darf's, não havendo meios de separar o principal do acessório. O partido reconhece o equívoco.” Assim, as irregularidades apontadas permanecem não sanadas e o montante de R$ 553,18 está sujeito à devolução ao Erário na forma do art. 58, §2º da Resolução TSE 23.604/2019.

[…]

CONCLUSÃO

[…]

3. Aplicação irregular do Fundo Partidário - As irregularidades apontadas no subitem 4.6 montam em R$ 553,18, sujeitos à devolução ao Erário na forma do art. 58, §2º, da Resolução TSE 23.604/2019.

Verifica-se, portanto, que a agremiação empregou recursos do Fundo Partidário no pagamento de multa e juros, em flagrante afronta ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, litteris:

Art. 17. Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e para a consecução de seus objetivos e programas.

[...]

§ 2º Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

Destarte, impõe-se a glosa quanto a tais gastos, no total de R$ 553,18, os quais devem ser ressarcidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, § 2º, da multicitada Resolução TSE.

 

Do Julgamento das Contas

Assim, as irregularidades constatadas, reconhecidas pelo prestador, alcançam a quantia de R$ 860,84 (R$ 307,66 + R$ 553,18), que representa apenas 0,046% do total arrecadado (R$ 1.877.215,59), moldura fática que, a meu sentir, atrairia o juízo de aprovação das contas, em aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Todavia, diante do posicionamento desta Corte, expresso no acórdão proferido no REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012, julgado em 02.5.2022, em que foi entendida a necessidade de apor ressalvas às contas, mesmo quando a impropriedade se situa no patamar de R$ 1,49, equivalente a 0,08% do total arrecadado, devem as contas ser aprovadas com ressalvas, em que pese meu entendimento pessoal contrário, em prestígio ao princípio da colegialidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), relativas ao exercício de 2020, e por determinar ao partido político o recolhimento ao Tesouro Nacional de 307,66 por recebimento de recursos de fonte vedada (art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19) e R$ 553,18 por irregularidades nos gastos com recursos do Fundo Partidário (art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19), totalizando R$ 860,84.