PCE - 0603011-28.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por MARCIO PEREIRA FEIJO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativo às Eleições Gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta irregularidades na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC), no total de R$ 4.828,51, consistentes em (ID 45432840):

a) falta de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.328,51, procedente do FEFC, relativa a créditos de impulsionamento de conteúdo de internet contratados em 02.10.2022, junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e não utilizados, os quais caracterizam sobra financeira de recursos públicos, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) pagamento de R$ 2.500,00, realizado em conta de terceiro em 15.9.2022, mediante transferência bancária na modalidade PIX, em razão dos serviços de militância de Alex Pereira da Cruz, em desatenção aos arts. 38, incs. II e V, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que o beneficiário difere do prestador de serviços.

Passo à análise das irregularidades:

a) Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados

Em relatório preliminar (ID 45409769), a unidade técnica desta Corte identificou crédito de R$ 2.305,32 contratado com recursos do FEFC em 02.10.2022, junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização do valor.

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato silenciou-se.

Essa diferença de R$2.305,32, considerada sobra de recursos de FEFC, deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional ao final da campanha por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, como aponta parecer conclusivo (ID 45432840).

A propósito, conforme entendimento firmado nesta Colenda Corte no precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, os créditos de impulsionamento contratados e não utilizados caracterizam sobra de verbas originárias do FEFC e devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. (...) NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

(…)

4.2. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Divergência entre valores pagos ao Facebook e aqueles registrados nas notas fiscais apresentadas. O somatório das notas fiscais juntadas atinge montante menor ao declarado e efetivamente repassado à empresa. Caracterizada sobra, nos termos do art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional.

(...)

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022, grifou-se)

 

Destarte, a sobra financeira de R$ 2.305,32 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe o inc. I, § 2º, do art. 35 c/c, § 1° do art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Pagamento realizado em conta de terceiro

De outro lado, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) identificou pagamento de R$ 2.500,00, em favor de Alex Pereira da Cruz, realizado com recursos da conta FEFC, por transferência, na modalidade PIX, em conta bancária de pessoa diversa (exame preliminar, ID 45409769; parecer conclusivo, 45432840).

A falha foi apontada no parecer de exame preliminar e, após a intimação, o candidato, novamente, silenciou-se.

Anoto que, em razão na natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção aos requisitos dos arts. 38, incs. II e V, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio ao CPF (ou ao CNPJ) das pessoas efetivamente contratadas.

Assim, ao analisar o extrato bancário ID 45432840 (p. 6) em cotejo com a contratação de militância profissional (ID 45268775), há divergência significativa entre o beneficiário da transferência financeira, Tiago Della Betta, e o trabalhador contratado, Alex Pereira da Cruz. Ou seja, o depósito em conta de terceiro, como no presente caso, impede a fiscalização da gestão (e do gasto) dos recursos públicos destinado a promoção da candidatura.

Sobre o tema, a jurisprudência das Cortes Eleitorais perfilham a tese de que se impõe a devolução dos recursos do FEFC aos cofres públicos, quando a transferência bancária via PIX não refletir o CPF (ou CNPJ) da pessoa contratada, consoante padrões exigidos na contabilidade eleitoral (arts. 38 e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BAIXO PECENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

4. Despesas quitadas com valores do FEFC, via cheque nominal sem cruzamento, em afronta à norma estabelecida no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Realização de transferência de valores públicos, via PIX, para destinatário com CNPJ distinto do que consta na nota fiscal emitida, e sem a identificação do cliente, em ofensa ao disposto no art. 60, caput, do mencionado regramento.

(...)

6. As irregularidades remanescentes correspondem a 1,94% do total auferido pelo candidato. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060250552, Relator Desembargador Eleitoral AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTELLI, Publicado em Sessão, em 22/11/2022, grifou-se)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DISCREPÂNCIA NA DIÁRIA DE FORNECEDORES (CABOS ELEITORAIS). CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(...)

4. O art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019 determina que os pagamentos devem ser feitos através de cheque nominal e cruzado, transferência bancária para o beneficiário ou PIX, tendo por chave o CNPJ ou CPF, não havendo autorização para que o pagamento seja feito mediante transferência em conta bancária de titularidade de terceiros.

5. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.

(TRE/GO – PCE nº 060270592, Relatora Desembargadora Eleitoral Amélia Martins De Araújo, Publicação: DJE, Tomo 51, Data 16/02/2023, grifou-se)

 

Portanto, realizada transferência de valores para conta bancária de terceiro (via PIX), o gasto se configura irregular, devendo ser restituído ao erário o valor de R$ 2.500,00 em cumprimento ao § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45409769). Todavia, embora regularmente intimado (IDs 45411741 e 45413692), o candidato quedou-se inerte.

Por conseguinte, as irregularidades na aplicação de FEFC representam R$ 4.828,51, equivalente a 6,89% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 70.000,00), e se enquadram em parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Logo, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45472642), impõe-se a aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por MARCIO PEREIRA FEIJO, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional, de R$ 4.828,51 (quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.