PCE - 0602116-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por TITO LIVIO JAEGER FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições Gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta irregularidades no total de R$ 5.824,57, consistentes em (ID 45457710):

a) falta de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.314,57, procedente do FEFC, relativa a créditos de impulsionamento de conteúdo de internet contratados em 02.10.2022, junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e não utilizados, os quais caracterizam sobra financeira de recursos públicos, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) pagamento de R$ 4.510,00, referentes à nota fiscal eletrônica emitida em 26.8.2022 por Morgana de Nardi Souza, efetivado com recursos, sem o trânsito por conta registrada nesta prestação de contas, de doador (ou doadora) não declarado, em desacordo com o art. 32, § 1º, incs. I e VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Passo à análise das irregularidades:

a) Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados

Em relatório preliminar (ID 45407444), a unidade técnica desta Corte identificou crédito de R$ 1.314,57 contratado com recursos do FEFC em 02.10.2022, junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização do valor.

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato refere que não recebeu a devolução do valor do fornecedor Facebook, dispondo-se a recolher a quantia indicada pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) – ID 45411795. Todavia, até o momento, não apresentou o respectivo comprovante de depósito dos valores.

Assim, a diferença de R$ 1.314,57, considerada sobra de recursos de FEFC, deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional no final da campanha, por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, como apontado no parecer conclusivo (ID 45457710).

A propósito, conforme entendimento firmado nesta colenda Corte no precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, os créditos de impulsionamento contratados e não utilizados caracterizam sobras de verbas originárias do FEFC e devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. (...) NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

(…)

4.2. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Divergência entre valores pagos ao Facebook e aqueles registrados nas notas fiscais apresentadas. O somatório das notas fiscais juntadas atinge montante menor ao declarado e efetivamente repassado à empresa. Caracterizada sobra, nos termos do art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional.

(...)

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022.) (Grifou-se.)

 

Destarte, a sobra financeira de R$ 1.314,57 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe o inc. I, § 2º, do art. 35, c/c o § 1° do art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Pagamento de nota fiscal com recurso, sem trânsito em conta de campanha, de doador (ou doadora) não declarado

Quanto ao apontamento de RONI, a unidade técnica – após análise de informações disponibilizadas à Justiça Eleitoral – verificou, sem o correspondente trânsito do recurso no extrato bancário da conta de campanha, a existência da nota fiscal emitida em 28.8.2022, no valor de R$ 4.510,00 (quatro mil quinhentos e dez reais), pela prestadora Morgana de Nardi Souza, tendo como tomador o candidato Tito Lívio Jaeger Filho (item 3.1 do exame preliminar, ID 45407444).

Ao ser intimado sobre esse ponto, o candidato simplesmente negou a realização dos serviços.

Não há, nos autos, qualquer explicação desta despesa, nem registro de pagamento, nem anotação de dívida de campanha. O documento fiscal, acrescento, não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente. A quitação do débito, ao seu turno, não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Note-se que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas”, conforme julgado desta e. Corte nos autos da Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL PARA GASTOS DE PEQUENO VULTO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA. DESPESA COM MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FEFC APÓS O DIA DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...)

3. Recursos de origem não identificada. Localização de notas fiscais não declaradas pelo prestador de contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução citada. No caso, ainda que sanados alguns apontamentos, não foi comprovado o efetivo cancelamento de documento fiscal e nem foram juntados esclarecimentos firmados pelo fornecedor, como requer o regulamento. Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

7. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS - PCE nº, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicado em Sessão, em 01/12/2022.) (Grifou-se.)

 

Por conseguinte, efetivou-se o pagamento desta fatura com recursos provenientes de doador (ou de doadora) não identificado e por meio diverso das contas registradas para a campanha (art. 32, § 1º, incs. I e VI, da Resolução TSE n. 23.607/19), devendo os valores de R$ 4.510,00 (quatro mil, quinhentos e dez reais) ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45407444). Todavia, embora regularmente intimado (IDs 45407860 e 45408350), o candidato não forneceu documentos (nem explicações) capazes de afastar os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo, ID 45457710.

Portanto, as irregularidades totalizam R$ 5.824,57, equivalentes a 1,84% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 316.000), e enquadram-se em parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça especializada de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Logo, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45473233), impõe-se a aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por TITO LIVIO JAEGER FILHO, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional, de R$ 5.824,57 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) – valor constituído por R$ 1.314,57, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e por R$ 4.510,00, relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada.