PCE - 0603579-44.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por ANGELIN CAMARGO, candidato ao cargo de deputado estadual, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O parecer conclusivo é pela desaprovação das contas, em virtude da indisponibilidade dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato, que inviabilizou a análise técnica referente à regularidade na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos, bem como a verificação sobre o eventual recebimento e utilização de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada.

Sobre a falha, o prestador manifestou-se afirmando que “obteve diversos problemas com a direção partidária do AGIR-36, o que motivou seu desestimulo na continuidade de sua candidatura, por tal evento declara que NÃO ABRIU AS CONTAS BANCÁRIAS, e tão pouco deu continuidade a sua candidatura, uma vez que também não foram levados esclarecimentos ao mesmo sobre as implicações da sua desistência sem a formalidade necessária”.

A Procuradoria Regional Eleitoral defende que a ausência de abertura de conta bancária impede a fiscalização do uso de recursos e a confirmação da noticiada ausência de movimentação financeira, e considera que as justificativas apresentadas pelo prestador (ID 45399766), de que não abriu as contas bancárias em razão da ausência de esclarecimentos da agremiação a qual pertence, não têm o condão de afastar a referida irregularidade nem encontram-se elencadas nas exceções previstas no § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, a abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos, por ser um meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros.

No caso, o candidato não demonstrou qualquer diligência no sentido da renúncia da candidatura, estando não comprovada a existência de motivo relevante para o descumprimento da norma legal.

Entretanto, diferentemente do entendimento ministerial, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que a irregularidade tem como desiderato a desaprovação das contas, e não a grave consequência do julgamento das contas como não prestadas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, relativas às eleições de 2020, tendo como fundamento a ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros de campanha, contrariando o art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina ser obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. O descumprimento da norma não pode ser considerado irrelevante no conjunto da prestação de contas, uma vez que causa prejuízo à fiscalização da regularidade das contas, pois a própria comprovação da existência ou inexistência de movimentação financeira somente é possível mediante aferição dos extratos oriundos da conta bancária. 4. Desprovimento.

(TRE-RS - Acórdão: 060057052 SANTANA DO LIVRAMENTO - RS, Relator: DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09.05.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11.05.2022.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA. FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL INVIABILIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições de 2020, diante da ausência de abertura de conta bancária obrigatória para a movimentação financeira de campanha. Não determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 2. Independentemente da haver ou não movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, categoricamente, a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos das contas abertas em nome da candidata. Inaplicável ao caso a exceção disposta nos incs. I e II do § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A ausência de extratos bancários contemplando todo o período de campanha indica a omissão na abertura de conta bancária, o que constitui irregularidade grave que não pode ser suprida por declaração unilateral da candidata alegando não ter movimentado recursos, circunstância que, por si só, conduz ao juízo de desaprovação das contas. Evidenciada a violação ao princípio da transparência, comprometendo de forma insanável a confiabilidade da prestação de contas. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 060064938 PELOTAS - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 31.01.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 03.02.2022.)

 

Embora a omissão de abertura da conta bancária de campanha constitua irregularidade grave, a conduta não se assemelha à falta de apresentação das contas, sendo desproporcional a aplicação da consequência prevista no inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 para a hipótese em tela:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(...)

 

Veja-se que o julgamento das contas como não prestadas pressupõe a ausência de entrega das contas, e tem como efeito a perda da quitação eleitoral até a efetiva apresentação, circunstância que jamais poderia ser sanada pelo candidato no caso em tela, uma vez que as contas foram efetivamente prestadas.

Ademais, a irregularidade relativa à falta de abertura de conta bancária é insanável e não pode mais ser corrigida, sendo suficiente o julgamento pela desaprovação.

Esse é também o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA DOS PERMISSIVOS DO ART. 8º, § 4º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. REJEIÇÃO DAS CONTAS. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, o TRE/RN manteve a sentença que rejeitou as contas de campanha da recorrente, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em virtude da sua omissão em abrir a conta bancária específica para a movimentação de seus recursos financeiros de campanha.
2. Não há ofensa ao art. 275 do CE se as questões levantadas nos embargos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária ao interesse da parte embargante. Precedente.
3. Ainda que não ocorra movimentação ou arrecadação de recursos financeiros, a ausência de abertura de conta bancária específica enseja a desaprovação das contas, pois a obrigatoriedade da abertura da mencionada conta só é excepcionada nas situações previstas no art. 8º, § 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal a quo ressaltou que as circunstâncias previstas no § 4º do art. 8º da Res.–TSE nº 23.607/2019 não estariam presentes na espécie, pois: (a) na circunscrição da 47ª Zona Eleitoral, há agência bancária, distante apenas 6km da cidade de Pendências/RN; (b) a renúncia à candidatura foi protocolada pela recorrente em 21.10.2020 e foi homologada em 26.10.2020, mas o CNPJ de campanha da candidata foi emitido no dia 2.10.2020, tendo sido, assim, extrapolado o prazo de 10 dias para a renúncia, previsto no dispositivo de regência. Harmonia com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 desta Corte Superior.
5. Recurso especial não conhecido.
(REspEl n. 060037543, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE, Tomo 169, Data 31.8.2022.) Grifei.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas por ANGELIN CAMARGO, candidato ao cargo de deputado estadual, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.