REl - 0600129-80.2020.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, a fim de que sejam analisados os novos documentos acostados ao recurso juntamente com o novo relatório de despesas efetuadas durante a campanha (ID 45456822), uma vez que o procedimento caracteriza retificação das contas em sede recursal e é incabível visto que o feito se encontra sentenciado.

Ao prestar suas contas, o candidato apresentou documentos comprobatórios da movimentação financeira da campanha junto de relatório de despesas efetuadas, no qual constam gastos no valor de R$ 2.131,50 (ID 45456765).

Após ser intimado das irregularidades constatadas no parecer de exame preliminar, e que motivaram a emissão de parecer conclusivo e de sentença de desaprovação das contas, o candidato não se manifestou (ID 45456806).

Assim, é inviável, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e devido ao implemento do instituto da preclusão, o exame, no segundo grau de jurisdição, de documentos e de retificação das contas não submetidas à apreciação do juízo a quo.

O pedido em tela viola os arts. 69, §§ 1° e 6°, 71, incs. I e II, e 72, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º) .

 

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

(…)

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

 

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

 

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-la(o)-á para, querendo, manifestar- se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC .

 

Não desconheço, conforme bem assinala a Procuradoria Regional Eleitoral, a jurisprudência desta Corte no sentido de que documentos simples, aferíveis primo ictu oculi e que não demandam nova análise técnica, podem ser conhecidos na instância recursal para sanar as falhas constatadas nas contas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. NÃO ATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Preliminar de juntada de documentos em grau recursal. Não conhecido. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Contudo, este entendimento não tem aplicabilidade no presente caso, em que o recorrente apresenta, posteriormente à sentença que reconheceu a sua omissão, as próprias contas finais de campanha, o que demandaria exame pormenorizado dos lançamentos contábeis em cotejo com os extratos bancários e demais procedimentos técnicos de fiscalização. 3. Não atendida a intimação que determinou a apresentação das contas finais. A alegação de abandono da campanha por questões de saúde não o exime do dever de apresentar a prestação final, conforme disposto no art. 45, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A sonegação de documentos necessários para que a Justiça Eleitoral promova a aferição das informações financeiras e contábeis relativas à campanha eleitoral determina a aplicação do disposto no art. 74, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, ensejando o julgamento das contas como não prestadas. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento.

 

(TRE-RS - Acórdão: 060058844 VIAMÃO - RS, Relator: Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 10/05/2022, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 90, Data: 24/05/2022, Página 47.)

 

Todavia, tal entendimento somente encontra aplicação quando a documentação é de fácil percepção e comporta exame de plano, sem necessidade de reabertura da instrução, o que não é o caso dos autos.

Na hipótese em tela, o candidato acostou ao recurso aproximadamente 40 documentos comprobatórios de receitas e despesas, os quais não atendem a esses requisitos e necessitam de diligência complementar, sendo inviável o conhecimento dos documentos, pois estão em desacordo com o art. 435 do CPC, dispositivo que estabelece os casos em que novos documentos podem ser aceitos.

Portanto, indefiro o pedido.

No mérito, as contas foram desaprovadas por a) falta de comprovação da origem das doações utilizadas para quitação da despesa, no valor de R$ 1.921,90, conforme item 1 do parecer conclusivo, e b) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela aferida nos extratos eletrônicos, no total de R$ 2.415,00, consoante item 2 do parecer conclusivo.

Em razão das falhas apontadas, foi determinado o recolhimento da quantia de R$ 4.336,90, pois “não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento dos citados documentos fiscais”.

No recurso, o candidato alega que as falhas são formais, relativas a erro no preenchimento de relatórios, mas que a documentação juntada ao feito demonstra a real origem das receitas e despesas.

Passo ao exame das irregularidades:

a) Falta de comprovação da origem das doações utilizadas para quitação das despesas, no valor de R$ 1.921,90

Nos termos do parecer ministerial, do exame das provas constantes dos autos e da análise do parecer conclusivo que levou à desaprovação das contas, também concluo pela existência de uma sobreposição de irregularidades, podendo ser reduzido o total das falhas e o valor a ser recolhido ao erário.

De fato, o item 1 do parecer conclusivo apontou omissões quanto às doações recebidas pela candidatura, mas em verdade a falha refere-se à emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha, cujas despesas não foram escrituradas.

Trata-se de 9 notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura, que não foram declaradas na prestação de contas, no valor total de R$ 1.921,90.

Porém, com muita propriedade, a Procuradoria Regional Eleitoral refere que, em relação a tais despesas, deve ser verificada a existência de pagamento com recursos que transitaram pelas contas do candidato, pois somente os gastos com valores que não transitaram por conta bancária caracterizam o recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

A partir dessa premissa, o Parquet apresenta a seguinte listagem a partir dos dados constantes no Divulgacand:

- a nota fiscal no valor de R$ 350,00, emitida por MARCOS ROBERTO ALVES EVANGELISTA, foi quitada com o cheque 900004 da conta Outros Recursos e foi compensado em favor de Michele Almeida Dinis, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;

 

- a nota fiscal no valor de R$ 100,00, o candidato afirma que não se recorda da despesa;

 

- a nota fiscal no valor de R$ 300,00, emitida por Art Car Ltda., foi quitada com o cheque 900002 da conta Outros recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;

 

- a nota fiscal no valor de R$ 155,40, emitida por Andreia Magnus, foi quitada com o cheque 900003 da conta Outros Recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;

 

- a nota fiscal no valor de R$ 200,00, emitida por Antonio Hoffmann, foi quitada com o cheque 900005 da conta Outros Recursos;

 

- a nota fiscal no valor de R$ 9,50, emitida por Cyberweb Ltda, foi quitada com o cheque 900007 da conta Outros Recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;

 

- a nota fiscal no valor de R$ 330,20, emitida por Andreia Magnus, foi quitada com o cheque 900006 da conta FEFC;

 

- a nota fiscal no valor de R$ 431,80, emitida por Andreia Magnus, foi quitada com o cheque 900003 da conta Outros Recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;

 

- a nota fiscal no valor de R$ 45,00, emitida por Inova Agência de Publicidade, foi quitada com o cheque 900010 da conta Outros Recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;

 

Nesse cenário, é possível reconhecer a regularidade das despesas correspondentes às notas fiscais no valor de R$ 200,00, emitida por Antonio Hoffmann, e no valor de R$ 330,20.

 

As demais, no valor total de R$ 1.391,70, devem ser consideradas irregulares, pois ausente a comprovação do pagamento mediante cheque nominal cruzado, nos termos do art. 38 da Res. 23.607/19.

 

O parecer ministerial apontou que todos os pagamentos foram realizados com cheques que partiram das contas bancárias de campanha, sendo que o pagamento no valor de R$ 330,20 referente à nota fiscal emitida por Andreia Magnus foi quitado com cheque da conta do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC) e os demais da conta Outros Recursos.

Todavia, a Procuradoria Regional Eleitoral inovou no apontamento de falha não considerada durante o primeiro grau de jurisdição, referindo que os cheques emitidos não observaram a exigência do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 quanto à emissão nominal e cruzada.

Ressalto que, em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa, o recorrente foi intimado para manifestação e deixou transcorrer o prazo em branco.

Embora o Parquet Eleitoral entenda que os pagamentos que violaram o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, no total de R$ 1.391,70, importam, por si só, em dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, da leitura do dispositivo verifica-se que não há previsão dessa consequência quanto aos recursos próprios aplicados em campanha.

A Resolução TSE n. 23.607/19 é clara ao estabelecer que o dever de recolhimento de valores é restrito às hipóteses de recursos de fontes vedadas (art. 31), de origem não identificada (art. 32) e de utilização indevida ou irregular de verbas do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 79).

Desse modo, considerando ter sido utilizada verba do FEFC para pagamento de despesa no valor de R$ 330,20 por meio de cheque que não atendeu ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez ter sido emitido sem ser cruzado e nominal, tem-se a aplicação do art. 79, § 1°, da norma, devendo o recurso ser recolhido ao erário em razão da falta de prova de que a verba pública foi repassada à pessoa contratada para a prestação de serviços na campanha:

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

 

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

Entretanto, em se tratando de recursos privados da conta Outros Recursos, o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem aplicação.

No caso dos autos, o restante do valor apontado como irregular pela Procuradoria Regional Eleitoral é de R$ 1.061,50 (R$ 1.391,70 – R$ 330,20), e tem origem privada, sendo certo que o descumprimento da emissão de cheque nominal e cruzado para o pagamento das despesas torna não comprovada a sua quitação com os fornecedores, caracterizando dívida de campanha, conforme entendimento deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS E PAGAMENTOS COM VERBAS DA CONTA “OUTROS RECURSOS”. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. CARACTERIZADAS COMO DÍVIDAS DE CAMPANHA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, em razão da falta de comprovação de gastos eleitorais, configurando a utilização de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Conhecidos os documentos apresentados com o recurso, que independem de novo parecer técnico, em consonância com a orientação firmada por este Tribunal. 3. Descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 32 e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Forma de pagamento com verbas do FEFC e comprovação das despesas e do pagamento com valores da conta “Outros Recursos”. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária. Na hipótese, sendo o pagamento realizado por meio de cheque, porém não nominal e cruzado, resta inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade a receitas e gastos de campanha. 4. As irregularidades representam 18,24% das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação das contas com ressalvas. Além disso, o valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). 5. Os recursos do FEFC utilizados indevidamente devem ser destinados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19. Já as despesas não comprovadas, com valores oriundos da conta “Outros Recursos”, constituem dívidas de campanha, e não sobras. 6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao erário.

(TRE-RS - RE: 06002907120206210001 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 76, Data: 04/05/2022, Página 7 DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 04/05/2022.) (Grifei.)

 

O pagamento de despesas contratadas sem a identificação do fornecedor ou prestador do serviço nos extratos bancários por falta da emissão de cheques nominais e cruzados é irregularidade grave, mas deve ser considerado que a falha não foi apontada pelo exame técnico e sequer constou da sentença, a qual considerou os gastos como recursos de origem não identificada.

Tendo em vista que os pagamentos com cheques não nominais e sem cruzamento foram efetuados com valores privados, que transitaram pela conta bancária "Outros Recursos", as despesas não se enquadram como recursos de origem não identificada, e sim como dívidas, cujo procedimento está disciplinado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido.

O art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que a existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido poderá acarretar a desaprovação das contas, mas não prevê a determinação de recolhimento da quantia ao erário.

Por fim, tem-se que a nota fiscal de R$ 100,00 para pagamento de combustível foi custeada com valores que não transitaram pelas contas de campanha, caracterizando recebimento de recurso de origem não identificada para o financiamento da candidatura, razão pela qual a quantia dever ser recolhida ao erário nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19

Desse modo, deve ser mantida apenas a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 430,20 (R$ 330,20 + 100,00), na forma do art. 32 e § 1° do art. 79, da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela aferida nos extratos eletrônicos, no total de R$ 2.415,00

No que concerne ao item 2 do parecer conclusivo, foi verificada divergência que totaliza o montante de R$ 2.415,00 entre os registros financeiros contidos nos extratos bancários e as informações escrituradas nas contas quanto a receitas e despesas da candidatura.

Nesse ponto, a Procuradoria Regional Eleitoral também refere que, com respeito à parte das operações, devem ser diferenciadas as que foram custeadas com recursos que transitaram pelas contas do candidato e aquelas que não foram e que caracterizam recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Colho, nessa linha, a relação de irregularidades trazida no parecer ministerial, a partir dos dados constantes no Divulgacand:

- as doações nos valores de R$ 280,00 e de R$ 150,00 foram realizadas mediante depósito em dinheiro na conta Outros recursos, sem que tenham sido identificados os doadores, caracterizando-se como receita de origem não identificada;

 

- as doações nos valores de R$ 42,00 e 200,00 foram realizadas mediante transferência eletrônica, sendo que o extrato bancário da conta Outros recursos apenas indica na última transação a contraparte, o CPF 619.278.480-91, tal como informado pelo candidato;

 

Diante desses elementos, deve-se reconhecer a regularidade da receita correspondente à doação no valor de R$ 200,00, devendo ser mantida a irregularidade, todavia, das demais, que totalizam R$ 472,00, pois se caracterizam como receitas de origem não identificada.

 

O apontamento de que deve ser afastada a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 200,00, mantendo-se a determinação quanto à soma de R$ 472,00 deve ser acolhido, pois de fato, quanto ao valor em questão verifica-se infringência ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que o desconhecimento sobre a procedência dos valores empregados na campanha caracteriza o recebimento de recursos como de origem não identificada.

No que se refere aos pagamentos, assim manifesta-se o Parquet Eleitoral:

Quanto às despesas, pode-se verificar, a partir dos dados constantes no Divulgacand:

 

- a despesa no valor de R$ 1,50 corresponde ao pagamento de tarifa bancária, razão pela qual a omissão consiste em mera falha formal;

 

- a despesa no valor de R$ 120,00 corresponde às notas fiscais emitidas por Eduarda Antunes de Campos (ID 45456824), quitada com o cheque 900001 da conta Outros Recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;

 

- a despesa no valor de R$ 300,00 não está claramente referenciada às notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura e foi quitada com o cheque 900002 da conta Outros Recursos, o qual, embora tenha sido compensado, não indica a contraparte, não tendo o candidato comprovado a emissão de cheque nominal cruzado;

 

- a despesa no valor de R$ 350,00 foi objeto de indicação de irregularidade no item 1 do parecer conclusivo, não sendo possível ser novamente considerada;

 

- a despesa no valor de R$ 40,00 corresponde ao pagamento de despesa com manutenção de domínio de internet, conforme documentos juntados pelo candidato (ID 45456825), razão pela qual a omissão consiste em mera falha formal;

 

- a despesa no valor de R$ 200,00 foi objeto de indicação de irregularidade no item 1 do parecer conclusivo, não sendo possível ser novamente considerada;

 

- a despesa no valor de R$ 155,40 foi objeto de indicação de irregularidade no item 1 do parecer conclusivo, não sendo possível ser novamente considerada;

 

- a despesa no valor de R$ 1,50 corresponde ao pagamento de tarifa bancária, razão pela qual a omissão consiste em mera falha formal;

 

- as despesas nos valores de R$ 120,00 e R$ 24,60 correspondem às notas fiscais emitidas pela empresa Won Comunicação foi quitada com o cheque 900003 da conta FEFC;

 

Diante desses elementos, deve-se reconhecer a regularidade das despesas correspondentes aos pagamentos de tarifa bancária (R$ 3,00); ao pagamento de serviços de internet (R$ 40,00) e ao pagamento para a empresa Won Comunicação (R$ 144,60). As despesas cuja irregularidade foi constatada no item 1 (R$ 350,00, R$ 200,00 e R$ 155,40) não devem ser novamente computadas.

 

Deve ser mantida a irregularidade, todavia, das demais despesas, que totalizam R$ 420,00, pois não há comprovação do gasto eleitoral (R$ 300,00) ou não foi quitada na forma do art. 38 da Res. 23.607/19.

 

Acompanho o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que devem ser considerados regulares os pagamentos de tarifa bancária (R$ 3,00), de serviços de internet (R$ 40,00) e aqueles realizados para a empresa Won Comunicação (R$ 144,60).

Além disso, acolho o raciocínio de que as irregularidades já referidas no item 1 não podem ser novamente consideradas.

Todavia, pelas mesmas razões já expostas no item 1, não prospera a conclusão de que deve ser mantida a irregularidade das despesas no total de R$ 420,00, por falta de emissão de documento fiscal para o pagamento realizado com cheque da conta Outros Recursos no valor de R$ 300,00, e por falta de emissão de cheque nominal e cruzado para o pagamento de despesa no valor de R$ 120,00, também custeada com a conta Outros Recursos.

O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao dispor que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Essa regra foi desrespeitada quanto ao pagamento de R$ 300,00 que não está referenciado nas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura.

Ainda, tem-se que os dois pagamentos, de R$ 300,00 e de R$ 120,00, desobedeceram ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois nos extratos bancários não é possível verificar o beneficiário ou a beneficiária do pagamento, não havendo comprovação sobre a emissão de cheque nominal e cruzado.

Contudo, conforme já explicitado, tais circunstâncias não geram o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, devendo ser afastada a determinação.

Destarte, quanto ao item 2, mantenho a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 472,00, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

As falhas de R$ 330,20 (irregularidade no FEFC - item 1), R$ 100,00 (recursos de origem não identificada - item 1) e de R$ 472,00 (recursos de origem não identificada - item 2), em conjunto, totalizam R$ 902,20, que corresponde a 32,27% da receita de campanha, no total de 2.795,07, razão pela qual é possível o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, dado que o montante não ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a Resolução TSE n. 23.607/19 e a jurisprudência desta Corte considera módico.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, reduzindo de R$ 4.336,90 para R$ 902,20 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, sendo R$ 330,20 relativos à irregularidade na utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha) e R$ 472,00 referentes a recursos de origem não identificada, nos termos da fundamentação.