REl - 0600089-16.2022.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE CERRO GRANDE/RS, ROMÁRIO MARCOLAN e PAULINO CASAGRANDE em face da sentença proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha do partido, referentes às Eleições Gerais de 2022, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica, em desobediência ao disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam: i) que a não abertura de conta bancária se deve à ausência de movimentação financeira no período eleitoral, uma vez que não houve participação no pleito; ii) a incidência da exceção do § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, na medida em que não existe agência bancária no Município de Cerro Grande/RS.

Passo à análise das teses recursais:

a) da incidência do §4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Em seu recurso, com vistas a justificar a não abertura da conta bancária específica, o partido político sustenta a inexistência de agência bancária no Município de Cerro Grande/RS e defende a incidência da exceção prevista no § 4º do art. 8º da Resolução TSE 23.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

[...]

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º) ;

II - cuja candidata ou cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais. (grifei)

Argumento de inviável acolhimento, contudo.

Primeiro porque, conforme consta no despacho de ID 45414014, proferido pelo d. Juízo Eleitoral de Rodeio Bonito após o recurso interposto pelas partes, “o município de Cerro Grande/RS possui um Posto de Atendimento do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., vinculado à agência 303 (Palmeira das Missões/RS)”, o que afastaria, por si só, a tese recursal, na medida em que a exceção prevista pelo art. 8º, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 é aplicável apenas nas hipóteses de ausência de agência bancária ou de posto de atendimento, o que se justifica em razão da maior dificuldade imposta aos participantes do pleito eleitoral em municípios sem a mínima estrutura bancária, o que não é o caso dos autos.

Além disso, conforme muito bem destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45494528), as exceções previstas pelo dispositivo legal restringem-se às “candidaturas”, ou seja, às contas apresentadas por candidatas ou candidatos, não sendo aplicáveis às agremiações partidárias, para as quais se mantém a obrigatoriedade de abertura da conta bancária específica “doação para campanha” prevista pelo art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em semelhante sentido, assim já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. CONTAS DESAPROVADAS. OBRIGATORIEDADE DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PELO PARTIDO. FALHA GRAVE NÃO CONSTITUI ERRO FORMAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 8º, §4º, I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019, E 22, §2º, DA LEI Nº 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A exceção à abertura de conta bancária específica, em circunscrições desprovidas de agência bancária ou postos de atendimento equivalentes, aplica–se tão–somente a candidaturas (artigo 8º, §4º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019 c/c o artigo 22, §2º, da Lei nº 9.504/97). 4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO ELEITORAL nº 060088965, Acórdão, Relator(a) Des. Adenir Teixeira Peres Júnior, Publicação: DJE - DJE, Tomo 134, Data: 02/05/2023.)

Diante disso, afasta-se a incidência do § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 ao caso em apreço.

b) da ausência de movimentação de recursos financeiros e da configuração de impropriedade de natureza formal:

Também em sede recursal, o partido político e os respectivos responsáveis alegam ter deixado de providenciar a abertura da conta bancária específica porque não houve movimentação de recursos financeiros durante o pleito eleitoral.

A legislação de regência é expressa no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que não haja a realização de movimentação de recursos financeiros (art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19), e os extratos bancários devem integrar o conjunto de documentos apresentados pelo prestador (art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Conforme se depreende dos autos, a agremiação apresentou as contas no prazo estabelecido, atendendo ao comando legal de prestar contas à Justiça Eleitoral. Ainda, informou a ausência de receitas e despesas, por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema SPCE (ID 45413984), mas falhou quanto ao dever de providenciar a abertura da conta de campanha.

Em que pese a omissão do partido político, indico que este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária naqueles casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de Eleições Gerais, desde que (condição essencial) ausentes indícios de participação no pleito, como é o caso dos autos. Neste sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM AS ELEIÇÕES GERAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. REFORMA DA DECISÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. Não abertura de conta-corrente específica para o pleito, em dissonância com o previsto nos arts. 10, § 2º, e 48, inc. II, al. "d", e § 11, da Resolução TSE n. 23.553/17. Entretanto, a contabilidade foi devidamente apresentada, declarando a inexistência de receita ou gasto de campanha. Por tratar-se de órgão diretivo municipal, não há vinculação direta com as disputas referentes às eleições gerais, ocorridas em nível federal e estadual, cabendo a interpretação da regra com equidade e temperamento, conforme entendimento desta Corte. Impropriedade meramente formal, a qual não tem o condão de comprometer a confiabilidade das contas prestadas pela grei. Reforma da sentença, para aprovar as contas com ressalvas. Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 11307, Acórdão, Relator Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 171, Data: 24.09.2020, Página 6-7.) (Grifei.)

 

Ora,  as eleições do ano de 2022 foram Eleições Gerais, e não há registro da participação do recorrente no referido certame.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, relativas às Eleições de 2022, do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Cerro Grande/RS e afastar a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.