REl - 0600142-33.2022.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, com a presença dos demais pressupostos processuais, está a merecer conhecimento.

Não existem preliminares a serem examinadas.

No mérito, a Comissão Provisória do PSDB de São Nicolau restou com as contas relativas às Eleições Gerais de 2022 julgadas como não prestadas. De acordo com a sentença vergastada, o partido recorrente, mesmo citado para apresentar as contas relativas às Eleições de 2022, deixou de fazê-lo.

Por sua vez, a grei partidária, em sede recursal, sustenta que não estava vigente durante o período e que, como não participou do pleito geral (visto tratar-se de eleição ocorrida em esfera distinta da sua atuação municipal), em sua ótica, estaria desincumbida da obrigação de prestar contas.

Para o devido deslinde da questão, mister traçar-se breve arco cronológico.

- A Lei n. 13.831/19, de 17.5.2019, alterou o art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.096/97, prevendo que a vigência dos órgãos provisórios poderá ser de até 8 anos.

- Em 06.9.2020, tem início a vigência da comissão provisória do PSDB de São Nicolau, conforme certidão extraída do sistema SGIP (ID 45462337).

- A Resolução TSE n. 23.694/22, de 31.3.2022, alterou o art. 39 da Resolução TSE n. 23.571/18, fixando a validade dos órgãos provisórios em até 8 anos.

- Acórdão do Supremo Tribunal Federal, de 08.08.2022, na ADI n. 6.230, declarou inconstitucional o § 3º do art. 3º da Lei n. 9.096/95, com efeitos a partir de janeiro de 2023.

Como se observa, o STF, na ADI n. 6.230, modulou os efeitos trazidos pelo § 3º do art. 3º da Lei n. 9.096/95, de forma a resguardar a participação dos órgãos partidários constituídos na modalidade de comissão provisória, e projetou seus afeitos a contar de 1º.01.2023. Assim, todas as comissões provisórias antes constituídas passaram a contar com sua vigência de 8 anos, com o termo inicial na referida data.

A matéria já foi abordada nestes mesmos autos: decisão ID 45462336, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral de São Nicolau, Dr. Rodrigo Kern Faria, da qual colaciono o seguinte trecho:

Com efeito, conforme se depreende do artigo 3º, §3º, da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.831/2019, ou seja, anterior à constituição da comissão provisória do PSDB de São Nicolau/RS, o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. Posteriormente, no julgamento da ADI nº 6.230, realizado em 08/08/2022 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5774369), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de tal dispositivo, modulando os efeitos da decisão, para que esta produza efeitos somente a partir de janeiro de 2023, justamente para preservar eventuais efeitos jurídicos de partidos que foram constituídos sob a forma de "comissão provisória" durante os ciclos eleitorais antecedentes.

Este posicionamento encontra-se em sintonia com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, esposado no parecer ID 45473412:

Quanto à alegação de que a comissão provisória não se encontrava vigente, deve-se afastar a alegação, pois a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 3º, §3º, da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.831/2019, teve seus efeitos modulados, a fim de ser reconhecida a inconstitucionalidade da vigência por 8 anos das comissões provisórias a partir de janeiro de 2023. Ou seja, ao contrário do que sustentam os recorrentes, a comissão provisória da agremiação em São Nicolau não perdeu sua vigência 180 dias após a sua constituição.

Superada esta questão, mesmo que aparentemente não tenha havido movimentação financeira por parte do órgão municipal, tal argumento não afasta a obrigatoriedade da prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 45, inc. II, al. d, e  § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob a forma provisória;

(…)

d) municipais.

(…)

§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.

Nesse diapasão, a declaração de ausência de movimentação financeira carreada aos autos no ID 45462334 não é apta a suprir o efeito jurídico pretendido pelo recorrente.

O art. 46 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina a forma na qual as prestações de contas devem ser apresentadas. Em se tratando de órgão partidário municipal, deve fazê-lo diretamente na Zona Eleitoral que o jurisdiciona, através do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE):

Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:

I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;

(...).

§ 1º A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE).

Dessarte, acertada a decisão proferida em primeiro grau, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 

Diante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.