PCE - 0603086-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por JOÃO VICTOR EHLERS MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna apontou irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no montante de R$ 3.604,27, dos quais (1) R$ 1.110,17 referentes à extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores com recursos públicos e R$ 1.564,10 concernentes à diferença que deveria ter sido devolvida ao locador, ora candidato, pela empresa Localiza; (2) R$ 480,00 relativos a pagamento realizado à Carolini Avila Cardoso (sem apresentação de documentação comprobatória); e (3) R$ 450,00 decorrentes de parcela não comprovada de pagamentos realizados para Iara Regina Beltrão Enrique.

Por seu turno, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se alinha, na maior parte, aos termos do posicionamento técnico, mas relativamente à irregularidade (1) de extrapolação de gastos com aluguel de veículos automotores, entende que o valor a ser considerado é a totalidade do gasto realizado - R$ 5.500,00, ao argumento central de ausência de documentação comprobatória da despesa.

À análise.

1. Extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores.

Antecipo que assiste razão ao órgão ministerial.

No caso, o candidato realizou pagamento de fiança à empresa Localiza em 30.8.2022, no valor de R$ 5.500,00, conforme contrato de fiança (ID 45446353) e extrato bancário (ID 45446368), documentação que espelha a realização de contrato de locação de veículo, em princípio pelo prazo de 30 dias (01.9.2022 a 01.10.2022) e estimativa de valor diário de R$ 114,53, variável.

Aludida avença mencionou, ainda, que a tarifa seria válida com a condição de devolução do automóvel a partir do dia 27.9.2022, às 17h41min - de forma a fazer presumir ser possível a entrega antecipada do veículo, com alteração do preço a ser pago.

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, os documentos juntados pelo prestador de contas não conferem certeza à despesa realizada - a qual poderia ter sido comprovada com a apresentação da Fatura de Locação, documento emitido na finalização do contrato, mediante a entrega do veículo.

Ainda na senda dos argumentos esposados pelo Parquet, friso que o candidato tem o dever de transparência em declarar o uso dos recursos públicos, e nos autos não há qualquer informação acerca de eventual diferença de valores - entre o valor pago a título de fiança e a quantia efetivamente devida, a título de aluguel de automotor -, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade de R$ 5.500,00, ante a não comprovação do gasto, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Pagamento a Carolini Avila Cardoso.

No que diz respeito à irregularidade do pagamento de R$ 480,00 a Carolini Avila Cardoso, conforme extrato bancário (ID 45446368), relatou a unidade técnica que o candidato não apresentou comprovantes e/ou documentos relativos à despesa. Referida ausência de comprovação do gasto foi igualmente apontada pelo Ministério Público Eleitoral.

Com efeito, o prestador não acostou documentação comprobatória dos pagamentos realizados a Carolini Avila Cardoso com recursos do FEFC e deve ser mantida a irregularidade no valor de R$ 480,00, com a necessidade do recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Pagamentos a Iara Regina Beltrão Enrique.

No presente tópico, o órgão examinador apontou que, dos R$ 600,00 pagos via Pix, R$ 450,00 não teriam sido comprovados. No entanto, entendo que aqui merece reparo o valor irregular, nos termos da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, que bem apanhou a existência de devolução de uma das duas transferências de R$ 150,00, realizadas no dia 02.9.2022, pois um depósito de R$ 150,00, de 02.9.2022, encontra lastro no recibo de ID 45446359, ao passo que o pagamento de outros R$ 150,00, realizado à fornecedora em 12.9.2022, não possui documento comprobatório hábil a justificar o gasto, e aqui se impõe, igualmente, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que as irregularidades verificadas somam R$ 6.130,00 (R$ 5.500,00 + R$ 480,00 + R$ 150,00) e representam 20,29% do total arrecadado (R$ 30.211,16), ensejando a desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOÃO VICTOR EHLERS MACHADO, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 6.130,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.