PCE - 0602863-17.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ALEX LUÍS DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, registro que o candidato não se encontra representado por advogado constituído, em descumprimento ao art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Em que pese tenha sido provocado a regularizar a situação, quedou-se silente (ID 45356931).

Todavia, como bem exposto pelo órgão ministerial em seu Parecer ID 45522129, os autos possuem elementos mínimos que permitem a análise da movimentação financeira de campanha, afastando a hipótese de julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n 23.607/19, cujo teor reproduzo abaixo:

§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

Passo a analisar, portanto, as irregularidades e impropriedades identificadas pela unidade técnica.

1. Após os procedimentos técnicos de exame, o órgão de análise de contas relatou irregularidade envolvendo recursos de origem não identificada - RONI:

1.1 Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo:

No ponto, o d. Procurador Regional Eleitoral asseverou que “O item 1.1 do parecer conclusivo apontou divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, no tocante à identificação da pessoa do doador responsável pelo depósito de R$ 1.000,00 na conta Outros Recursos. No SPCE, foi indicado o CPF do próprio candidato, enquanto no extrato bancário consta CPF distinto.” (ID 45522129).

De fato. Analisando os documentos carreados aos autos, percebe-se que, no Demonstrativo de Receitas Financeiras – DRF - (ID 45369409), consta o recebimento de R$1.000,00, a título de recursos próprios do candidato, cujo CPF é 006.809.860-06.

Em diligência, procedeu-se à consulta no sistema DivulgaCandContas do TSE, no endereço eletrônico https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/ 210001621483/integra/receitas, acesso em 15.08.2023, onde foi constatado que os dados lá presentes efetivamente encontram-se em sintonia com o declarado pelo candidato no SPCE.

Todavia, em consulta ao sistema SPCE-Web, é perceptível a existência de depósito em espécie, na data de 29.09.2022, cuja contraparte possui o CPF 608.863.070-15, conforme se observa no extrato abaixo colacionado:

 

 

 

 

Destarte, constata-se o recebimento de Recurso de Origem Não Identificada – RONI -, no montante de R$1.000,00, em razão da identificação incorreta do doador ou doadora, conforme entabulado pelo art. 32, § 1°, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). § 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada: I - a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

2. Ainda, o órgão técnico, no item 4.1 do Parecer Conclusivo (ID 45492038), identificou inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Nesta mesma esteira, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45522129), a qual defende a irregularidade de duas despesas com combustível, na soma de R$800,00 (R$100,00 em 01.09.2022 e R$700,00 em 06.09.2022), sem a correspondente comprovação do registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

No que se refere à irregularidade sob exame, o órgão técnico contábil apontou despesas realizadas com combustível sem a ocorrência das hipóteses previstas no art. 35, § 11, para os gastos na espécie:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(...)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

Ora, as despesas realizadas com combustível ferem a Resolução que regula a arrecadação e os gastos de recursos nas eleições, ao não se ter logrado êxito na demonstração das despesas relativas ao abastecimento de veículos a serviço da campanha, em carreatas ou geradores de energia.

Nesse sentido, destaco precedente deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVO ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. GASTOS EFETUADOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEL SEM O DEVIDO REGISTRO DE LOCAÇÃO, CESSÃO DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. PERCENTUAL EXPRESSIVO. DESAPROVAÇÃO. 1. Ausência de comprovação de pagamento de gastos com recursos oriundos do FEFC através de cheque nominal ao fornecedor ou com transferência bancária, identificando o beneficiário. Infringência ao art. 40 da Resolução TSE 23.553/17. Apresentada, no entanto, documentação comprobatória idônea, apta a comprovar as referidas despesas, nos termos do art. 63, caput e § 2º, da resolução citada. Inviável o recolhimento dos referidos valores ao erário, quando as despesas restam comprovadas por meios documentais idôneos, conforme previsão normativa. 2. Identificadas despesas com abastecimento de veículo automotor, todavia sem o registro de automóveis utilizados na campanha. Ainda que o objeto da cessão seja de propriedade da candidata, não está dispensado o lançamento da operação nas contas ofertadas, nos termos do art. 63, §§ 3º e 4º. Irregularidade que compromete a confiança nas contas, conforme destacam precedentes desta Corte. 3. Falhas que equivalem a 28,05% das receitas auferidas pela prestadora. Somatório expressivo, o qual enseja a reprovação das contas. 4. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 0603022-96 PORTO ALEGRE - RS, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 05.11.2019. Grifei.)

 

Por consequência, mister a imposição da devolução dos valores despendidos a este título, nos termos do art. 79, § 1º, da citada Resolução:

Art. 79. (...).

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Por fim, tem-se que as irregularidades apuradas nestes autos perfazem o somatório de R$ 1.800,00 (R$ 1.000,00 + R$ 800,00), que representa 13,8% das receitas declaradas (R$ 13.000,00), de modo a inviabilizar o juízo de aprovação, mesmo que com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ALEX LUÍS DE SOUZA e determino o recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.