PCE - 0603053-77.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

RAQUEL FRAGA FERREIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico, mediante realização de procedimento de circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, apontou a existência de despesas que deixaram de ser arroladas na prestação de contas, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio de tais gastos.

As despesas referem-se a 13 notas fiscais emitidas por Comercial de Combustíveis Intercap Ltda. e Posto de Combustíveis Andino Ltda., no valor total de R$ 2.055,97.

Em relação a tais despesas, a prestadora de contas afirmou que “houve erro de emissão dos documentos fiscais relativos a abastecimento de carro contratado em que era de responsabilidade do contratado o abastecimento” e que “o fornecedor emitiu a nota ao contratado e apontou o CNPJ da candidata e não o CPF do prestador conforme contrato” (ID 45481989).

Ocorre que, para comprovar as alegações, foi juntado contrato de locação de bem móvel com motorista (ID 45481991), que aponta como objeto da contratação “a locação de Veículo automotor, Placa ILQ6727, RENAVAM n. 00821197487, COM MOTORISTA”, sem qualquer menção à responsabilidade pelo custeio de combustível.

Ainda, como referido no parecer conclusivo (ID 45540214), o valor pago ao motorista (R$ 600,00), contratado pelo período de “22 de agosto a 01 de outubro de 2022”, é muito inferior ao gasto com despesas de combustível – R$ 2.055,97, o que retira credibilidade da tese de defesa.

Ademais, não reconhecendo as despesas relacionadas ao CNPJ de campanha, caberia à candidata diligenciar para o cancelamento ou a retificação dos documentos fiscais junto aos órgãos fazendários, providência não demonstrada nos autos.

Assim, diante da constatação de gastos em cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Nesse sentido, menciono julgado relativo às Eleições 2022, semelhante ao caso que ora se examina:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060311180, Acórdão, Relator DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12.12.2022.) (Grifei.)

Na mesma linha do precedente, as despesas resultantes das notas fiscais omitidas, no valor total de R$ 2.055,97, implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, reconheço a omissão de despesas no valor de R$ 2.055,97, importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pela prestadora de contas.

Considerando que a candidata declarou receitas de R$ 76.226,40, o valor da irregularidade atinge 2,7% da arrecadação, percentual módico que possibilita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

Em conclusão, deve ser acolhido integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 2.055,97 ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de RAQUEL FRAGA FERREIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 2.055,97 (dois mil cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos) ao Tesouro Nacional.

É o voto.