REl - 0600160-82.2022.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas,

Preliminarmente, consigno que nada obstante a eleitora tenha interposto recurso sem se fazer representar por advogado, o apelo deve ser conhecido por tratar-se de matéria eminentemente administrativa, caso em que este Tribunal tem atenuado o rigor da norma quanto à ausência de capacidade postulatória, tornando dispensável a juntada de procuração. Com esse entendimento, o seguinte precedente:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ELEITORA. DETERMINADA A REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Preliminar. Legitimidade para interpor o recurso sem procurador constituído nos autos. Conhecimento do apelo. Flexibilização do rigor da norma por se tratar de punição aplicada em matéria eminentemente administrativa. Superada a ausência de advogado constituído, a fim de facilitar o acesso ao Poder Judiciário. 2. Devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como Presidente de seção, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o primeiro turno do pleito, sem a apresentação de qualquer justificativa para a ausência no prazo de 30 dias. Diante da inércia da eleitora, o juízo a quo aplicou-lhe a multa. 3. Notificada, a recorrente manifestou-se, argumentando que deixou de atender à convocação eleitoral porque no dia do pleito trabalhara como freelancer, com o objetivo de pagar as despesas de aluguel, instruindo o recurso com cópias de sua CTPS, bem como a de seu marido, também desempregado. As justificativas prestadas não afastam a aplicação do art. 124 do Código Eleitoral, em face dos princípios que regem a Justiça Eleitoral, com a preponderância do interesse público sobre o particular. Entretanto, os documentos demonstram a atual hipossuficiência econômica da eleitora, circunstância que enseja a redução do valor da multa aplicada. 4. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 533 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 02.07.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data: 05.07.2019, Página 4.) (Grifei.)

 

Isso posto, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de convocação de eleitora para os trabalhos eleitorais nas Eleições 2022, sendo que a mesária apresentou pedidos de dispensa para o 1º e o 2º turnos.

Os requerimentos foram formulados em termos semelhantes, cabendo a transcrição daquele apresentado em 09 de agosto de 2022 (ID 45475225):

Boa tarde.

Recebi novo e-mail informando que devo realizar nova solicitação, possuo o número da primeira realizada no último dia 05/08, segue: 2022080510000711.

Reitero minha solicitação de dispensa, informando que não tenho condições psíquicas para coordenar e orientar equipe de mesários.

Retomo a informação que ao final do ano passo desenvolvi crise de ansiedade, onde necessitei pedir dispensa do meu trabalho atual em CLT, pois a situação estava insustentável. Em fevereiro deste ano acabei me envolvendo em um acidente de trânsito, esses acontecimentos fragilizaram minha condição de saúde emocional, mas devido a minha situação financeira atual, não pude manter acompanhamento psicológico.

Diante do exposto, reitero minha solicitação de dispensa. Em 2014 fui mesária voluntária, não me nego a auxiliar meu país, mas neste momento, devido a atual polarização que nossa sociedade se encontra não me sinto segura para exercer uma atividade tão importante quanto a que estou sendo convocada.

Agradeço e estimo compreensão.

Atenciosamente,

Luana Wisoski Figueira

 

Junto ao pedido, foi apresentada comprovação de rescisão contratual ocorrida em 03.12.2021 (ID 45475227) e protocolo de registro de ocorrência (ID 45475278).

Em 16 de agosto, o pedido de dispensa aos trabalhos do 1º turno foi indeferido pelo Juiz Eleitoral por ausência de apresentação de documento de comprovação (atestado médico) (ID 45475279). Já a dispensa de comparecimento aos trabalhos eleitorais no 2º turno foi deferida (ID 45475285).

Ocorre que, como bem observado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de lavra do ilustre Dr. José Oscar Pumes, o atestado médico foi apresentado, ainda que na data da realização do pleito em 1º turno. Colho do parecer a argumentação que, a fim de evitar tautologia, acolho como razões de decidir:

a eleitora apresentou atestado médico indicando a necessidade de afastamento de suas atividades em 02.10.2022, dia das eleições em 1º turno (ID 45475282).

Assim, tem-se que a eleitora, convocada para prestar serviços à Justiça Eleitora, expôs as suas dificuldades pessoais para cumprir a obrigação. Alguns dias após a realização do pleito, manifestou-se novamente, buscando justificar sua ausência, ocasião em que apresentou o atestado médico referido e reiterou a solicitação de dispensa para o 2º turno, a qual foi deferida.

Em que pese o atestado médico apresentado não informe o motivo da necessidade de afastamento da recorrente, não há motivos para retirar-lhe a credibilidade, sendo certo que o diagnóstico de transtornos emocionais é complexo, e a rede pública de atendimento à saúde nem sempre conta com profissional habilitado para essa tarefa. Ainda assim, a recorrente foi buscar atendimento médico no mesmo dia em que faltou à convocação. Entendemos tal proceder, aliado à prévia comunicação da impossibilidade de comparecimento, como suficiente para justificar a ausência, de modo a afastar a penalidade.

Além das razões acima expostas, acrescento que a eleitora atendeu às notificações da Justiça Eleitoral e apresentou manifestações revelando suas dificuldades para o comparecimento e a realização dos trabalhos, propiciando que o Cartório Eleitoral pudesse se preparar para a eventual necessidade de substituição da eleitora convocada.

Assim, tendo em vista que foram apresentadas tempestivamente justificativas para a ausência aos trabalhos eleitorais, a multa aplicada deve ser afastada, assim como qualquer registro no cadastro eleitoral acerca de ausência aos trabalhos eleitorais nas Eleições Gerais de 2022.

Destarte, deve ser acolhido o parecer ministerial para que seja dado provimento ao recurso.

 

Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso de SILMARA VARGAS, para considerar justificada a ausência aos trabalhos eleitorais no 1º turno das Eleições 2022 e afastar a multa aplicada, bem como para determinar a retificação de qualquer registro de ausência aos trabalhos eleitorais nas Eleições Gerais de 2022.

É o voto.