REl - 0600183-82.2022.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas,

Preliminarmente, consigno que nada obstante a eleitora tenha interposto recurso sem se fazer representar por advogado, o apelo deve ser conhecido por tratar-se de matéria eminentemente administrativa, caso em que este Tribunal tem atenuado o rigor da norma quanto à ausência de capacidade postulatória, tornando dispensável a juntada de procuração. Com esse entendimento, o seguinte precedente:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ELEITORA. DETERMINADA A REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Preliminar. Legitimidade para interpor o recurso sem procurador constituído nos autos. Conhecimento do apelo. Flexibilização do rigor da norma por se tratar de punição aplicada em matéria eminentemente administrativa. Superada a ausência de advogado constituído, a fim de facilitar o acesso ao Poder Judiciário. 2. Devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como Presidente de seção, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o primeiro turno do pleito, sem a apresentação de qualquer justificativa para a ausência no prazo de 30 dias. Diante da inércia da eleitora, o juízo a quo aplicou-lhe a multa. 3. Notificada, a recorrente manifestou-se, argumentando que deixou de atender à convocação eleitoral porque no dia do pleito trabalhara como freelancer, com o objetivo de pagar as despesas de aluguel, instruindo o recurso com cópias de sua CTPS, bem como a de seu marido, também desempregado. As justificativas prestadas não afastam a aplicação do art. 124 do Código Eleitoral, em face dos princípios que regem a Justiça Eleitoral, com a preponderância do interesse público sobre o particular. Entretanto, os documentos demonstram a atual hipossuficiência econômica da eleitora, circunstância que enseja a redução do valor da multa aplicada. 4. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 533 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 02.07.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data: 05.07.2019, Página 4.) (Grifei.)

 

Isso posto, conheço do recurso.

No mérito, após ser devidamente convocada para prestar serviço eleitoral na função de Secretária, a recorrente deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o 1º turno do pleito, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência no prazo de 30 dias previsto no art. 124 do Código Eleitoral.

Diante da inércia da eleitora, o juízo a quo aplicou-lhe multa no valor de R$ 351,40 por ausência aos trabalhos eleitorais.

A recorrente apresentou manifestação postulando a dispensa da multa, alegando não dispor de recursos para o pagamento da sanção que lhe foi imposta por encontrar-se desempregada.

Contudo, embora intimada pelo juízo para fazer prova documental da alegação, esta não foi apresentada, não vindo a comprovar que estava impossibilitada financeiramente de apresentar-se para o desempenho dos trabalhos eleitorais.

Desse modo, as razões apresentadas, além de não demonstradas, não caracterizam justo motivo para o não comparecimento à seção para a qual a eleitora havia sido convocada, sendo certo que a recorrente estava ciente tanto da necessidade de comparecimento quanto de apresentação de justificativa prévia ao dia da eleição.

Acrescente-se que a composição completa da mesa receptora no dia da eleição restou prejudicada pela ausência da Secretária, pois não ocorreu substituição (ID 45479940).

Assim, deve ser mantida a imposição da multa.

Entrementes, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, verifica-se desproporcional o quantum da condenação, no montante de R$ 351,40, pois a multa foi aumentada em 10 vezes a partir do patamar inicial mínimo de R$ 35,14, com fundamento nas seguintes razões (original sem grifos):

Vistos.

Trata-se de processo administrativo de natureza cadastral, no qual se apura a ausência aos trabalhos eleitorais de LUÍSA DE MELLO CRUZ, Inscrição 124392920400, convocada para a função de Secretária da seção 311, da 57ª ZE, em Uruguaiana/RS.

A convocação para trabalhar como mesária foi enviada pelos Correios por SEDEX com aviso de recebimento, o qual foi assinado pela própria convocada.

Passados 30 dias das eleições, não foi apresentada justificativa pela ausência da convocada no 1º turno de votação, realizado em 02/10/2022.

Assim, nos termos dos artigos 124 e 367, § 2º, ambos do Código Eleitoral; artigo 129 da Resolução TSE n. 23.659/2021; e artigo 759 e parágrafos da CNJE, considerando a gravidade do fato, a necessidade de inibir a reiteração da falta e incutir no meio social a seriedade do cargo, arbitro a multa à mesária faltosa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).

Notifique-se a eleitora para pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias ou recorrer da decisão no prazo de 3 (três) dias.

Cientifique-se de que a interessada não terá acesso à certidão de quitação eleitoral, segunda via, revisão e transferência de sua inscrição, enquanto não quitada a referida multa.

Decorrido o prazo sem a apresentação de recurso ou a comprovação de pagamento, cumpra-se conforme art. 762 da CNJE.

Após, arquivem-se os autos.

Diligências legais.

Assim como manifestado pelo Parquet eleitoral, entendo que os argumentos expostos não justificam o estabelecimento da sanção pecuniária no grau máximo, devendo ser levado em consideração que os dispositivos citados, art. 129 da Resolução TSE n. 23.659/21; art. 367, § 2º, do Código Eleitoral; e art. 759, § 3º, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, reportam-se ao fator econômico, mas que, na espécie, não houve juntada de documentos que atestem a capacidade financeira da eleitora.

De outra parte, entendo razoáveis e proporcionais os apontamentos contidos no parecer ministerial, no sentido de que as peculiaridades do caso concreto recomendam o estabelecimento da penalidade no dobro do mínimo legal de R$ 35,13, totalizando R$ 70,26.

Com efeito, a ausência no dia do pleito resultou em dificuldades para a formação da mesa receptora da respectiva seção eleitoral, uma vez que não houve substituição de segundo mesário, e deve ser resguardado o caráter pedagógico e a efetividade da norma sancionadora ante a ausência de atualização das multas eleitorais, a fim de gerar um efeito mínimo pelo descumprimento.

Adotando a mesma linha, menciono decisão recente deste Tribunal Regional Eleitoral: RECURSO ELEITORAL n. 060015869, Acórdão, Relatora Des. Patricia da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 92, Data: 25.5.2023.

Destarte, acolho o parecer ministerial e concluo pela adequação da multa para que esta seja fixada no montante de R$ 70,26.

 

Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso de LUISA DE MELLO CRUZ, para reduzir a multa aplicada para R$ 70,26 (setenta reais e vinte e seis centavos), a ser recolhida mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.659/21.

É o voto.