REl - 0600090-98.2022.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

Conforme consta da sentença, o partido recorrente não providenciou a abertura de conta bancária específica de doações para campanha, para utilização durante as Eleições Gerais de 2022, em descumprimento ao disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual dispõe, em seu § 2º, que mesmo nos casos de ausência de movimentação de recursos financeiros, a abertura da conta bancária é obrigatória:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

 

Todavia, consoante referido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da possibilidade de aprovação com ressalvas quando a falha é constatada em prestação de contas de partido que não participou do pleito:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA FORMAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR E DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE MANTIDA. VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente às eleições municipais de 2020, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica e da omissão de receitas e gastos eleitorais quanto à contratação de contador e de advogado para a apresentação da prestação de contas. 2. Ausência de abertura de conta bancária específica. Inobservância da regra do art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A inexistência de conta bancária constitui falha formal, não ensejando a desaprovação dos registros contábeis, pois tal irregularidade não tem o condão de comprometer, por si só, a confiabilidade das contas prestadas, mormente por inexistir qualquer indício de participação do partido no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos municipais. 3. O art. 26, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelecem que as despesas com honorários relativos à prestação de serviços advocatícios e de contabilidade nas campanhas eleitorais passaram a ser considerados gastos eleitorais. Ainda que não estejam sujeitas a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa, tais despesas devem ser devidamente registradas na prestação de contas, de modo a possibilitar o conhecimento e a fiscalização da origem do referido dispêndio por esta Justiça Especializada. Acertada a decisão do juízo sentenciante que, com base na média dos valores cobrados por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do município, conforme apurado pelo órgão técnico em primeira instância, arbitrou o quantum da despesa omitida e determinou ao partido o recolhimento da importância. 4. A falha identificada nas contas mostra–se reduzida em termos absolutos e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando, assim, a aprovação das contas com ressalvas. 5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06006247020206210142 CANDIOTA - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 05/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 80, Data 09/05/2023 )

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA ÀS ELEIÇÕES GERAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. Não abertura de conta-corrente específica para o pleito, em dissonância com o previsto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, comprovando não ter havido receita ou gasto de campanha por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a obrigatoriedade de abertura de conta bancária é inafastável apenas em relação aos diretórios partidários imediatamente envolvidos na eleição em tela, quais sejam, os estaduais e os nacionais, cabendo a mitigação da exigência em relação aos diretórios municipais, salvo quando constatada movimentação financeira dirigida ao pleito. Parcial provimento, para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

(TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 0000044-43.2018.6.21.0083, Acórdão de 13/04/2020, Relator(a) Des. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17/09/2020)

 

No caso dos autos, não há evidências de que o Partido Social Democrático Brasileiro (PSDB) de Cerro Grande/RS tenha participado das Eleições Gerais de 2022, razão pela qual a sentença pode ser reformada para a anotação tão somente de ressalva nas contas, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como consequência, o afastamento da sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário é medida impositiva.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas, relativas às Eleições Gerais de 2022, do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PSDB) DE CERRO GRANDE/RS, afastando a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário fixada na sentença, nos termos da fundamentação.