PCE - 0602839-86.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARISA REGINA TABORDA SOUZA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No item 4.1 do Parecer Conclusivo (ID 45523036), emitido pela Unidade Técnica dessa Corte, foram constatadas inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com relação aos fornecedores nominados na tabela abaixo:

 

Com relação à fornecedora ELIANE BEATRIZ BARBOSA DA SILVA (R$ 63.000,00), a unidade técnica verificou que "não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art. 53, inc. II e de forma a comprovar os art. 35 e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19".

No que diz respeito ao fornecedor LAMAISON COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SAÚDE LTDA. (R$ 48.940,00), constou no Parecer Conclusivo que "foi apresentada nota fiscal com a descrição, 'Referente a serviços de promoter em panfletagem'", não possuindo a descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, conforme CNPJ da empresa, sua natureza é relativa a "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças", não sendo possível aferir sua relação com atividade eleitoral.

Quanto ao prestador AKM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (R$ 30.000,00), foi apresentada nota fiscal genérica, sem a descrição detalhada dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, tais como: locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas, em conformidade com o art. 60 e art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De igual modo, no que se refere à despesa junto à prestadora de serviço PANDORGA TECH LTDA. (R$ 10.000,00), foi apresentada a nota fiscal constando uma descrição de serviços genérica: "Estratégia Digital para Campanha Eleitoral", sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que diz respeito à despesa junto à prestadora LARISSA HEBERLE BORBA (R$ 10.000,00), foi apresentado recibo de pagamento com a descrição "coordenação de campanha", não apresentando a integralidade dos detalhes, tais como: locais de trabalho, dias e horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado, conforme disciplina o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com relação às despesas junto aos prestadores de serviço, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH (R$6.000,00) e FERRAZ RIBEIRO CONTABILIDADE (R$ 2.000,00), não foram apresentados os documentos fiscais comprovando as despesas, em conformidade com o art. 53, inc. II, e de forma a comprovar o disposto nos arts. 35 e 60, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o Parecer Conclusivo, a candidata manifestou-se nos autos por meio da petição ID 455453534, juntando documentos (IDs 45543536, 45543540, 45543545, 45543546 e 45543550) e imagens "jpg", presume-se, de máquinas de impressão (IDs 45543551 e 45543552), a fim de corroborar sua defesa.

Pois bem.

Passo à análise individualizada das irregularidades apontadas.

A fim de justificar a despesa junto à fornecedora ELIANE BEATRIZ BARBOSA DA SILVA, a candidata juntou duas vezes um recibo simples (IDs 45268822 e 45543536). Entretanto, as despesas relativas à publicidade com material impresso devem ser comprovadas mediante nota fiscal, na qual conste a dimensão dos materiais impressos, nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Portanto, diante da ausência de comprovação das despesas com recursos públicos junto à fornecedora supra, considera-se irregular o valor de R$ 63.000,00.

Com relação ao fornecedor LAMAISON COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SAÚDE LTDA., a candidata limitou-se a juntar uma nota fiscal (ID 45268818), em que consta na descrição do serviço: "Referente a serviços de promoter em panfletagem".

Instada a fornecer informações complementares, já que constatada a discrepância entre a atividade da empresa fornecedora (comércio de produtos de saúde) e o serviço prestado ("promoter" em panfletagem), a candidata manteve-se silente.

Assim, diante da ausência de esclarecimentos e complementação de dados torna-se inviável a fiscalização dos gastos eleitorais, de modo que considero não comprovadas e irregulares as despesas em relação ao fornecedor LAMAISON COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SAÚDE LTDA., no valor de R$ 48.940,00.

No que diz respeito à despesa junto a AKM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA., foi emitida nota fiscal com a descrição genérica: "Administração de pessoal campanha eleitoral período 12.9.2022 a 01.10.2022".

Em que pese regularmente intimada, a candidata não apresentou os contratos de prestação de serviço detalhando os locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas, conforme estabelecido no art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

(...)

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. (grifo nosso)

 

Nesse ponto, o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45545988) destaca a importância da análise dos instrumentos contratuais na fiscalização dos recursos públicos:

A existência de pagamentos sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais impede a verificação da natureza dos serviços prestados. Por outro lado, a ausência das informações relativas às condições de trabalho, como local das atividades, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC.

 

Posto isso, em razão da carência de elementos capazes de esclarecer as despesas realizadas com recursos públicos oriundos do FEFC, concluo pela irregularidade dos gastos realizados junto ao fornecedor AKM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA., no valor de R$ 30.000,00.

A fim de justificar a despesa junto à LARISSA HEBERLE BORBA (R$ 10.000,00), relativa à "coordenação de campanha", foi apresentado recibo de pagamento (ID 45268820) e relatório de trabalho (ID 45543545). Contudo, não foi trazido aos autos o contrato de prestação de serviços, conforme estabelecido no art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

(...)

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Portanto, diante da não comprovação da despesa, em conformidade com os meios preconizados na legislação eleitoral, permanece a irregularidade, no valor de R$ 10.000,00, apontada no Parecer Conclusivo.

Quanto à fornecedora PANDORGA TECH LTDA. (R$ 10.000,00), a prestadora apresentou a nota fiscal n. 2022/10 (ID 45268821), com uma descrição genérica dos serviços: "Estratégia Digital para Campanha Eleitoral". Entretanto, após o Parecer Conclusivo, juntou aos autos uma declaração de serviços prestados (ID 45543540), onde se pode vislumbrar o necessário detalhamento.

Assim, considero sanada a irregularidade apontada com relação à fornecedora Pardorga Tech Ltda., no valor de R$ 10.000,00.

As despesas junto aos prestadores de serviço LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH e FERRAZ RIBEIRO CONTABILIDADE, nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 2.000,00, por se tratar de despesas relativas a serviços de advocacia e contabilidade são passíveis de comprovação pela documentação apresentada pela candidata, ou seja, contrato de prestação de serviço (ID 45543550) e nota fiscal (ID 45543546).

Assim, concluo pela regularidade das despesas contraídas quanto aos serviços de advocacia e contabilidade que, juntas, somam R$ 8.000,00.

Assim, diante da não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 151.940,00 [R$ 63.000,00 (ELIANE BEATRIZ BARBOSA DA SILVA) + R$ 48.940,00 (LAMAISON COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SAÚDE LTDA.) + R$ 30.000,00 (AKM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA.) + R$ 10.000,00 (LARISSA HEBERLE BORBA) = 151.940,00], o que corresponde a 89,38% da receita declarada pela candidata (R$ 170.000,00), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de MARISA REGINA TABORDA SOUZA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, pelo partido AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 151.940,00.