REl - 0600145-76.2021.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

O recorrente, preliminarmente, suscitou a participação do UNIÃO BRASIL (UB) no presente feito devido à agremiação ser resultante da fusão entre o DEMOCRATAS (DEM) e o PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL).

De fato, houve o deferimento pelo Tribunal Superior Eleitoral da fusão do Democratas (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL) e formando o Partido União Brasil (UNIÃO) (Sessão por Videoconferência realizada no dia 08.02.2022, nos autos do REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO Nº 0600641-95.2021.6.00.0000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL).

Tecnicamente, o mais adequado seria a intimação do Diretório Municipal do União Brasil de Pelotas ou, na sua ausência, do Diretório Estadual, durante o curso da instrução do feito em primeiro grau.

Não tendo ocorrido desta forma, coube instar o Diretório Estadual do UNIÃO para que se manifestasse sobre o recurso interposto, oportunidade em que permaneceu silente.

Portanto, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, trazido pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB, e da economia processual, entendo que a preliminar aventada já foi enfrentada no expediente ID 45483889, de modo que a matéria encontra-se preclusa.

No mérito, o Diretório Municipal do Democratas de Pelotas restou com as contas relativas ao exercício financeiro de 2020 julgadas como desaprovadas.

De acordo com a sentença vergastada, o órgão partidário municipal prestou declaração de ausência de movimentação financeira no período apurado.

Entretanto, durante a análise técnica, apurou-se haver movimentação financeira no montante de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos) durante o exercício de 2020, o que levou o juízo de primeiro grau ao entendimento de desaprovação das contas, lastreado no fato de que a declaração de ausência de movimentação não corresponde à verdade, nos termos do art. 45, inc. III, c, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Quanto à questão em tela, a grei partidária, em sede recursal, esgrima que a receita obtida no período é de natureza privada, não importando em dano ao erário, e que a quantia é irrisória, desprezível.

Mister destacar que os valores dizem respeito a 4 depósitos ocorridos nas seguintes datas e valores:

- 17/11/2020 - R$13,00 (treze reais);

- 26/11/2020 - R$34,15 (trinta e quatro reais e quinze centavos);

- 03/12/2020 - R$14,00 (quatorze reais); e

- 04/12/2020 - R$9,15 (nove reais e quinze centavos).

Não se olvida que a declaração de ausência prestada pelo partido não corresponda à efetiva movimentação financeira, como bem apanhado pela magistrada singular.

Sem embargos, aduz razão ao recorrente, nesta ótica. Em que pese tenha o partido efetivamente prestado declaração de ausência de movimentação financeira, há de se ter a mirada de que os valores são de reduzida monta, importando em somente R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), representando toda a receita anual de 2020.

Portanto, trata-se de uma irregularidade que compreende montante não significativo, afigurando-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas, cabendo entender, assim, pela aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

E nesse sentido colaciono precedente deste TRE:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE DE MONTANTE NÃO SIGNIFICATIVO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Ingresso de receita cuja movimentação foi anotada somente no caixa geral do partido, sem o devido trânsito em conta bancária. Verificada a existência de recibo de doação partidária, com a indicação do CPF do doador e devidamente lançado na escrituração partidária, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas.

2. Registro de despesa financeira sem a observação dos requisitos do § 4º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15, pois a operação não se deu mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou transação bancária, de forma a identificar o CPF ou o CNPJ do beneficiário. Desembolso apropriadamente consignado em recibo discriminado como honorários decorrentes de serviços contábeis relativos à prestação de contas do exercício de 2016.

3. A exigência normativa é de que a arrecadação de receitas, bem como as despesas de campanha, sejam feitas por meio do trânsito em conta-corrente e de forma plenamente identificada, visando coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

4. Irregularidade que compreende montante não significativo e que foi efetivamente utilizado pelo partido político para cobrir despesa decorrente de sua atividade, afigurando-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 3140, Acórdão, Relator(a) Desembargador Eleitoral Luciano André Losekann, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data: 15/10/2018, Página 3) (Grifei.)

 

Ademais, impende reconhecer que as omissões na declaração não foram suficientes para comprometer a análise pela unidade técnica.

Assim, entendo que o desiderato do recurso manejado deve ser o de aprovação com ressalvas das contas do DEMOCRATAS (DEM) do Município de Pelotas/RS relativas ao exercício de 2020, nos moldes do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em face do exposto, acolho o parecer do MP e VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas do DEMOCRATAS (DEM) do Município de Pelotas/RS, relativas ao exercício financeiro de 2020.