AJDesCargEle - 0600197-09.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, mantenho a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO UNIÃO BRASIL, por seus próprios fundamentos (ID 45530496):

Quanto às alegações contidas na defesa do Diretório Nacional do União Brasil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois conforme referi na decisão do ID 45504575, há legitimidade concorrente entre as esferas partidárias, incluindo-se o órgão nacional do partido, dado que o art. 17, da Constituição Federal, c/c os artigos 8º e 15, inciso IV, ambos da Lei n. 9.096/95, estabelecem ser o partido político uma pessoa jurídica de direito privado, de caráter nacional (TSE, AgR-AC 456-24/RS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 21/8/2012).

 

No mérito, ao propor a presente ação, o requerente, vereador pelo Partido Social Liberal (PSL), no Município de Cachoeirinha/RS, nas Eleições 2020, postula autorização para desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

O vereador sustenta que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), caracteriza a hipótese de justa causa relativa à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, por alterar sua agenda política e a representatividade do seu cargo eletivo.

Narra ser firme o entendimento do TSE de que a mudança substancial foi, no presente caso de fusão, capaz de alterar a própria ideologia do partido e que, ao se comparar os programas do PSL e do União Brasil, conclui-se que houve alteração significativa em razão da ausência de disposição contrária ao foro especial por prerrogativa de função e favorável à ampla liberdade de organização sindical.

Afirma que o estatuto do União Brasil, ao retirar o direito de voto de seus deputados federais e senadores nas convenções partidárias, promoveu uma alteração substancial em relação ao regramento do PSL, visto que os parlamentares eleitos terão que se submeter às decisões da convenção nacional, sem possibilidade de influenciar no resultado, pois não terão direito a voto, o que demonstra que houve uma clara diminuição da democracia intrapartidária, mudança substancial no programa partidário.

O União Brasil rebate os argumentos, alegando a ausência de provas, afirmando que não subverteu o programa ideológico partidário do extinto PSL e apontando que o parlamentar foi eleito em 2020, mas somente ajuizou a ação em 2023.

Sobre os argumentos defensivos, consigno que a ação foi ajuizada em prazo razoável, pois o ajuizamento ocorreu em 10.7.2023, enquanto que somente na data de 08.02.2022, nos autos do Processo n. 0600641- 95.2021.6.00.0000, de relatoria do Ministro Edson Fachin, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral julgou pelo deferimento do pedido de Registro do estatuto e do programa partidário do União Brasil (União), agremiação política resultante da fusão do Democratas (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL).

Quanto à caracterização de justa causa para a desfiliação ser perda do mandato eletivo, observo que a matéria em discussão foi decidida por este Tribunal na sessão do dia 27.4.2023, quando do julgamento da Ação de Justificação de Desfiliação Partidária AJDesCargEle n. 0600100-43.2022.6.21.0000, da relatoria da Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, ocasião em que esta Corte, por unanimidade, declarou a existência de justa causa para a desfiliação do União Brasil, sem a perda do cargo eletivo, de vereador também eleito pelo PSL, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PARTIDO POLÍTICO. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDO PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. INDEFERIDO REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. MÉRITO. FUSÃO PARTIDÁRIA. HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELO VEREADOR. IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELO PARTIDO.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, interposta pelo vereador, e ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, ajuizada pelo partido. A primeira com fundamento na mudança substancial do programa partidário e na ocorrência de grave discriminação política pessoal, e a segunda, por inexistência de causa justificadora da desfiliação. Determinada a reunião de feitos. Julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Indeferida tutela provisória. Deferido pedido de vereador suplente, para ingressar na ação como assistente simples.

2. Preliminar de decadência. Consoante o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, o prazo para os partidos ingressarem com ação visando à decretação da perda do cargo eletivo, em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, é de 30 dias. A hipótese ventilada não encontra suporte fático, na medida em que a única data referida que permitiria ao partido ter conhecimento do trânsfuga seria a do comunicado à Câmara Municipal, ocorrido em 04 de abril de 2022, marco esse que inviabilizaria o reconhecimento da decadência almejada, considerando o ajuizamento da ação em 21 de abril de 2022. Afastada a preliminar.

3. Requerimento de designação de nova audiência para oitiva de testemunhas. Após intimação de audiência mediante publicação no DJE, o requerente, seu procurador e as testemunhas por ele arroladas não compareceram ao ato. Precluso o direito de produção de prova testemunhal, impondo o indeferimento do pedido.

4. Nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, as hipóteses que autorizam, quando da desfiliação da legenda pela qual eleito, a manutenção do cargo: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Ademais, entendimento recente da Corte Superior Eleitoral sinaliza que, para consubstanciar a grave discriminação, deve haver “a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de impossibilitar a atuação livre e o convívio da agremiação”. Consoante a jurisprudência do TSE, “[a] mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário para fins de configuração da justa causa para desfiliação partidária não devem ser pontuais, mas, sim, capazes de alterar a própria ideologia do partido” (AJDesCargEle 0600340-51/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/3/2022). 4.1. Grave discriminação política pessoal. A tese manejada pelo vereador é insuficiente para demonstrar a ocorrência de hostilidade intrapartidária apta a configurar a justa causa para desfiliação, disposta no art. 22-A, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.096/95. As divergências entre o requerente e o primeiro suplente da legenda não configuram a grave discriminação, ainda que tais conflitos tenham motivado, inclusive, demandas judiciais. 4.2. Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Indene de dúvidas que os influxos ideológicos do partido recém-criado implicaram alteração significativa do plano partidário originariamente concebido pela extinta agremiação, à qual o vereador se encontrava submetido, a justificar o abandono da legenda sem a perda do respectivo cargo. Evidente a ocorrência de mudança substancial do programa partidário a ponto de as novas diretrizes do partido serem incompatíveis com os ideais da extinta grei. Justificada, no caso concreto, a desfiliação do requerente dos quadros do novo partido constituído, na forma do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

5. Procedência da ação proposta pelo vereador e improcedência da ação proposta pelo partido.

 

No julgamento, acompanhei o entendimento da ilustre relatora no sentido de que resta evidente a ocorrência de mudança substancial do programa partidário, a ponto de as novas diretrizes do partido UNIÃO serem incompatíveis com os ideais do extinto PSL, circunstância que justifica a declaração da existência de justa causa.

Essa conclusão foi alcançada pelo TSE em julgados recentes, da relatoria dos Ministros Sérgio Banhos e Raul Araújo, nos quais foi assentado que as disposições estatutárias implementadas pelo União Brasil caracterizam mudança relevante da ideologia até então vigente nas agremiações que se fundiram (DEM e PSL), “de sorte que a hipótese dos autos encontra, de fato, arrimo no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95” (AREspE 0600047-78/SC, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 04.11.2022, e AREspE 0600046-93.2022.6.24.0000, Rel. Min. Raul Araújo, DJE de 16.11.2022, ambos com trânsito em julgado).

Não se trata de análise genérica, como alega o requerido, pois do exame dos diferentes ideários partidários este Tribunal, assim como o TSE, concluiu que houve mudança substancial do programa partidário do extinto PSL em relação ao atual União Brasil. Nesse sentido, transcrevo as razões de decidir do acórdão desta Corte na AJDesCargEle n. 0600100-43.2022.6.21.0000, já referida:

No caso dos autos, é indene de dúvidas que os influxos ideológicos do recém-criado União Brasil (UNIÃO) implicaram alteração significativa do plano partidário originariamente concebido pelo extinto PSL, ao qual o vereador se encontrava submetido, a justificar o abandono da legenda sem a perda dos respectivos cargos.

Deveras, o estatuto do novo partido trouxe mudanças relevantes quanto a alguns temas, como a redução da democracia intrapartidária, ao estabelecer que seus representantes no Congresso Nacional não terão direito a voto na convenção nacional da grei (art. 47, § 1º, do Estatuto do União Brasil), franquia que era assegurada no estatuto da legenda extinta (art. 33 do estatuto do PSL).

Para além, trago à baila recente julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no qual realizado o cotejo dos diferentes ideários partidários, concluindo, ao cabo, que houve mudança substancial do programa partidário do extinto PSL em relação ao atual União Brasil, consoante a seguinte ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – VEREADOR ELEITO NAS ELEIÇÕES DE 2020 - FUSÃO DE PARTIDO POLÍTICO - MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO – IDEAIS CONFLITANTES – ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9.096/95 – PROCEDÊNCIA.

A fusão de partidos políticos não constitui, por si só, justa causa para a desfiliação partidária, uma vez que o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 revogou o § 1° do art. 1° da Resolução TSE n. 22.610/07. A mudança substancial do programa partidária, no entanto, é justa causa para a desfiliação, a qual restou demonstrada no caso concreto.

REQUERIMENTO DE INGRESSO NOS AUTOS FORMULADO PELO DIRETÓRIO ESTADUAL – DESNECESSIDADE – PARTIDO REPRESENTADO NESTE FEITO PELO DIRETÓRIO NACIONAL – CARÁTER NACIONAL DAS AGREMIAÇÕES POLÍTICAS – ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 5º DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS – INDEFERIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO POR PARTE DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS – AFASTAMENTO.

CONCLUSÃO:

PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TRE-SC; PROCESSO n. 0600056-40.2022.6.24.0000, ACÓRDÃO de 11.4.2022, Relator: JUIZ ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR, unânime.) (Grifei.)

Por oportuno, transcrevo trecho da judiciosa análise procedida no voto condutor do aludido julgado, no âmbito do TRE/SC (Grifos no original):

Ressalto que, embora os Estatutos do PSL e do União sejam muito semelhantes, os estatutos não são a única fonte para aferir-se a mudança substancial do programa partidário. Aliás, os estatutos, por sua natureza, estabelecem basicamente normas internas, sendo que seus ideais, ou seja, sua ideologia, vai além deles.

Dentre os principais pontos que revelam a mudança substancial do programa partidário entre o PSL e o União Brasil, destaco.

PSL

Ideais do PSL (https://psl.org.br/opsl/#nossos-ideais):

j) combate à censura, ao constrangimento e aos desequilíbrios morais e sociais decorrentes do discurso “politicamente correto”;

[...]

l) combate à apologia da ideologia de gênero;

m) combate aos privilégios decorrentes de “quotas” que resultem na divisão do povo, seja em função de gênero, opção sexual, cor, raça, credo;

Manifesto do PSL (https://psl.org.br/psl_cappen/manifesto)

“O Estado na nossa concepção deve se afastar ao máximo da condição de “Grande Pai” deixando de cuidar de todo mundo, porque nesses casos todos se sentem exonerados de suas responsabilidades sociais.”

Ideais do PSL (https://psl.org.br/opsl/#nossos-ideais):

g) redução do tamanho do Estado, em todos os seus níveis e esferas, a fim de torná-lo mais ágil e eficiente, bem como menos corrupto;

h) garantia de prestação de serviços públicos de qualidade e de eficiência nas áreas de saúde e educação;

Ideais do PSL (https://psl.org.br/opsl/#nossos-ideais):

e) proteção à propriedade privada e garantia de que cada cidadão de bem tenha o direito de proteger seu principal patrimônio: sua vida. Para tanto, é necessária a revogação do Estatuto do Desarmamento e a criação de condições para que os cidadãos possam ter a posse de armas de fogo, se assim o desejarem;

União Brasil

Item 10 do Manifesto do União Brasil (https://dem.org.br/wp-content/uploads/2021/10/BOOK-148x210mm-Manifesto_Uniao_BRASIL.pdf):

Firme posicionamento contra qualquer espécie de discriminação e preconceito quanto à religião, sexo, raça, orientação sexual ou qualquer outra particularidade da condição humana. A fecunda manifestação de nossas diversidades deve ser valorizada e estimulada, com a promoção permanente dos valores fundamentais da tolerância, do respeito mútuo e da solidariedade.

Item 12 do Manifesto do União Brasil:

Apoio a programas de transferência de renda, compreendidos como ferramentas necessárias de segurança social e alimentar, por garantirem a subsistência das famílias mais pobres. Mantendo, porém, a clareza de que se trata de soluções insuficientes para respondermos a uma dívida histórica do país – a ser enfrentada com políticas estruturantes e transformadoras.

Item 13 do Manifesto do União Brasil:

Compromisso radical com a superação da pobreza, compreendendo que a pobreza não é apenas ausência de renda, mas um conjunto de desproteções sociais que vem se acumulando ao longo de décadas, condenando as camadas mais vulneráveis da população brasileira à perpetuação de condições precárias de vida por sucessivas gerações. Um dos maiores propósitos da ação político-administrativa do União Brasil será o de ampliar as vias de ascensão social para as novas gerações de brasileiros, priorizando aqueles que vivem em situação de maior vulnerabilidade social, com políticas públicas integradas, que englobem: segurança alimentar, moradia, saneamento, educação, saúde, assistência social, qualificação e emprego, bem como segurança pública responsável e eficaz.

Item 31 do Manifesto do União Brasil:

O Estado gasta muito e gasta mal. Somos a favor de privatizações, da eficiência do gasto e da diminuição da carga de impostos. O Estado não é capaz de gerir tudo e a iniciativa privada é muito mais eficiente na gestão das empresas e dos recursos. A privatização garante a desburocratização, a independência política nas ações e diminui o risco de corrupção. No entanto, não caímos na armadilha do Estado Mínimo. Acreditamos na construção de um Estado eficiente e fiel às suas obrigações indelegáveis: saúde, segurança, educação, assistência social, regulação, indução, garantia de oportunidades e promoção da equidade.

Item 43 do Manifesto do União Brasil:

Sempre preservando integral fidelidade ao interesse nacional, propomos uma política externa fundada no princípio da igualdade soberana dos Estados e no respeito à autodeterminação dos povos, orientada em favor da paz mundial, do desarmamento e de uma divisão mais justa do poder político e econômico mundial. Preconizamos a cooperação e o intercâmbio cultural com todos os países, com base no princípio da reciprocidade. Almejamos a redução progressiva de nossa dependência do Exterior, especialmente no campo tecnológico, mantendo, todavia, nossas janelas abertas para o mundo, na busca de uma justa e construtiva interdependência.

Em suma, pode-se perceber que o PSL era um partido declaradamente armamentista, enquanto que o União é desarmamentista; o PSL voltava-se a ideias de um Estado mínimo, reduzido ao essencial, enquanto que o União defende um Estado assistencialista; o PSL tinha ideais mais conservadores, como a contrariedade à ideologia de gênero e às cotas, enquanto que o União quer promover a diversidade.

 

Consolidando esse entendimento, o TSE, na sessão de julgamento do dia 28.3.2023, concluiu o exame do REspEl 0600117–79, da relatoria do Ministro Raul Araújo – que igualmente versa sobre desfiliação partidária motivada pela fusão do Democratas com o Partido Social Liberal –, ocasião em que entendeu que “a destituição do estatuto da legenda se assemelha  mudança substancial do programa partidário, o que é suficiente para configurar a justa causa” para desfiliação descrita no art. 22–A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. JUSTA CAUSA. FUSÃO DE PARTIDOS. CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO. DESTITUIÇÃO DO ESTATUTO DA LEGENDA PELA QUAL FOI ELEITO O TRÂNSFUGA. QUEBRA DO VÍNCULO PARTIDÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL. ART. 22–A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 9.096/1995. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos do art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei nº 9.096/1995, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário configura justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo.

2. A fusão partidária se verifica quando dois ou mais partidos deixam de existir para formar um novo, sendo cancelados os estatutos daqueles que o originaram, de acordo com o art. 50 da Res.–TSE nº 23.571/2018.

3. Com o surgimento de uma nova agremiação, fruto de fusão, observa–se a existência de novos valores, objetivos e princípios políticos, formando–se um novo estatuto à luz do que deliberado pelos partidos que resolveram se unir. Surgem, consectariamente, novos projetos e uma agenda política distinta, que afetam diretamente as posições ideológicas defendidas anteriormente.

4. Nesse contexto, com a fusão partidária, os filiados são submetidos a uma mudança substancial de programa partidário, visto que o programa e o estatuto da legenda pela qual se elegeram já não mais existem, encontrando–se subordinados às regras e à agenda política da nova agremiação.

5. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar o AgR–PetCiv nº 0600027–90/RJ, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a justa causa para desfiliação quando se tratava de incorporação entre partidos, assentando que "[...] a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir".

6. Não se ignora que o caso adrede referido analisava a justa causa em razão de incorporação dos partidos. Todavia, consoante os fundamentos dos votos proferidos, idêntica razão de decidir aplica–se aos casos de fusão, que guarda similaridade jurídica com a incorporação, distinguindo–se quanto ao resultado.

7. Nessa ordem de ideias, a destituição do estatuto da legenda se assemelha a mudança substancial do programa partidário, o que é suficiente para configurar a justa causa.

8. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido veiculado na ação de justificação de desfiliação partidária, ante a caracterização da hipótese descrita no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei nº 9.096/1995.

(TSE - REspEl: 060011779 ESTÂNCIA VELHA - RS, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 28/03/2023, Data de Publicação: 28/04/2023.)

 

No cenário verificado, é forçoso reconhecer a justa causa para a desfiliação partidária do recorrente do União Brasil, sem a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 22–A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, em razão da mudança substancial do programa partidário em relação ao extinto Partido Social Liberal (PSL), pelo qual foi eleito para o cargo de vereador.

Diante do exposto, VOTO por julgar procedente o pedido apresentado, para fins de reconhecer a justa causa e autorizar a desfiliação de LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA do UNIÃO BRASIL, sem a perda do cargo eletivo.

É como voto, senhora Presidente.