PCE - 0602871-91.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de MARI TERESINHA LACERDA DE SOUZA, candidata, pelo PARTIDO LIBERAL (PL), ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.

Citada para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, consoante a certidão acostada sob ID 45304287, e, posteriormente, intimado o advogado indicado no demonstrativo “Ficha de Qualificação” (ID 45107852), constante da prestação de contas parcial, manteve-se a parte inerte, sem apresentação das contas finais e a juntada de procuração.

Remetidos os autos à SAI, foi lançada informação, vazada nos seguintes termos (ID 45394793):

Constata-se que a candidata não apresentou a Prestação de Contas Final no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE, descumprindo o art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/2019:

(...).

Em conformidade com o art. 49, § 5º, III da Resolução TSE n. 23.607/2019, anexase, na continuidade desta informação, o extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, que demonstra a movimentação financeira da candidata, referente à campanha eleitoral 2022. Nesse contexto, informa-se que:

a) Fundo Partidário: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de Recursos do Fundo Partidário.

b) Fundo Especial de Financiamento de Campanha: Observa-se o recebimento de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC na conta bancária 608769108, agência 219 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no montante de R$ 20.000,00 transferidos pelo candidato a governador Onyx Dornelles Lorenzoni.

Observa-se, ainda, que os gastos realizados com os recursos públicos não foram comprovados, contrariando o disposto nos arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

c) Fonte Vedada: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de recursos de Fontes Vedadas.

d) Recursos de origem não identificada: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de recursos de origem não identificada.

 

Deveras, ante a conservação da inadimplência da candidata, o julgamento das contas como não prestadas é a solução inexorável preconizada pelo art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

(…).

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(…).

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

 

Todavia, tenho que os recursos do FEFC utilizados não hão de ser integralmente ressarcidos ao erário, porquanto restaram parcialmente comprovados, mediante  notas fiscais que se encontram disponíveis no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, acessíveis a partir do endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001648955/nfes.

Quanto ao ponto, insta salientar que esta Corte tem considerado que a existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha de candidatos, se não canceladas, conduz à presunção do gasto para fins de caracterizar a omissão de despesa e o pagamento com recursos de origem não identificada. Desse modo, mesmo na hipótese de não prestação de contas, devem os documentos fiscais descobertos pelos mecanismos de controle disponibilizados à Justiça Eleitoral, quando em sintonia com os extratos bancários, também ser analisados, para efeito de comprovação de dispêndios com verbas públicas.

No caso, não se faz necessário o retorno dos autos à SAI para apreciar a documentação constante do sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, tendo em vista o número reduzido de notas fiscais a serem examinadas.

Com efeito, verifica-se que, nos dias 06.9.2022, 13.9.2022 e 23.9.2022, foram emitidas, respectivamente, as notas fiscais n. 2674 (R$ 200,00), 2693 (R$ 230,00) e 2729 (R$ 230,00), por Tais Nunes de Quadros ME, nome de fantasia Tok Graf Gráfica e Editora, CNPJ n. 22.083.750/0001-07.

Aludidas despesas, que totalizam R$ 660,00, consistem em 6.000 santinhos, tamanho 10 x 14.

Segundo o extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, percebem-se os pagamentos ao fornecedor TOK GRAF, CNPJ n. 22.083.750/0001-07, mediante PIX, nos valores de R$ 200,00, no dia 06.9.2022, de R$ 230,00, em 16.9.2022, e de R$ 230,00, em 23.9.2022, totalizando exatamente os R$ 660,00.

Igualmente, a nota fiscal n. 42955334, no valor de R$ 90,00, emitida em 29.9.2022 por ANDRE LUIS DA SILVA ZORZO, nome de fantasia STAMPART, CNPJ n. 42.036.496/0001-01, referente à confecção de duas camisetas, também foi paga via PIX ao fornecedor, como se verifica do extrato eletrônico.

Nesse cenário, revelam-se comprovados tais gastos eleitorais, efetuados de acordo com as normas de regência.

Noutro giro, há gastos com combustíveis, conforme notas fiscais n. 257688, 1026, 258899, 259402, 259830 e 260190, emitidas por DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS PARQUE 35 LTDA., CNPJ n. 11.474.022/0001-00, nos valores de R$ 225,00, R$ 225,01, R$ 250,04, R$145,00, R$ 150,00 e R$ 150,00, somando R$ 1.145,05.

Contudo, referidos documentos, isoladamente, não são suficientes para comprovação da escorreita aplicação de recursos do FEFC, pois os gastos somente são considerados eleitorais e passíveis de quitação com verbas de campanha se atendidos os específicos requisitos elencados no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu na espécie, atraindo, portanto, a ordem de recomposição do montante aos cofres públicos.

Destarte, tendo em vista que a candidata não supriu a omissão, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, bem como a determinação de recolhimento de R$ 19.250,00 (R$ 20.000,00 – R$ 660,00 – R$ 90,00) ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Cabe destacar que tal decisão acarreta à candidata “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, de acordo com o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo julgamento das contas de MARI TERESINHA LACERDA DE SOUZA, relativas às Eleições Gerais de 2022, como não prestadas, com fundamento no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, na forma do art. 80, inc. I, da mesma Resolução, e com a determinação de recolhimento de R$ 19.250,00 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.