REl - 0600573-47.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso contra a sentença que julgou não prestadas as contas de SÉRGIO ALVES BATISTA, relativamente às Eleições de 2020, no Município de SÃO GABRIEL/RS, em virtude da inércia do candidato em prestar as contas finais (ID 45474711).

Em sede recursal, o prestador reconhece não ter procedido à abertura de contas bancárias específicas para movimentação financeira da campanha, justificando a sua conduta pelo fato de ter renunciado à candidatura e não ter realizado qualquer movimentação financeira de receitas ou despesas.

Sustenta o prestador, outrossim, que “o SPCE – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, não gera a Prestação de Contas se o candidato não abrir conta corrente eleitoral, pois é pré-requisito, para preencher os dados cadastrais que é o caso do ex-candidato. e que o SPCE – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais não gera a Prestação de Contas pelo fato de o candidato não ter aberto conta corrente eleitoral”, razão pela qual não lhe foi possível apresentar as contas finais.

Não assiste razão ao recorrente.

Primeiramente, é incontroverso que o candidato não apresentou as contas finais de campanha, embora devidamente notificado para tanto.

Consoante bem anotou a Procuradoria Regional Eleitoral:

Relativamente às eleições de 2020, a Portaria TSE nº 506/2021 fixou como termo final para entrega da mídia eletrônica o dia 17 de setembro de 2021, o que não foi observado pelo recorrente, não obstante tenha sido regularmente intimado, pessoalmente, em três ocasiões, para sanar a irregularidade (ID 45474684, 45474692 e 45474697), sendo que o prazo para tanto assinado transcorreu in albis (ID 45474698).

 

A mera ausência de conta bancária eleitoral não é obstáculo intransponível para o preenchimento do sistema SPCE e a entrega dos respectivos demonstrativos e esclarecimentos à Justiça Eleitoral, medida imprescindível para que se possibilite a efetiva análise técnica e o confronto de dados entre os diferentes sistemas disponíveis à atividade fiscalizatória sobre as contas.

Nesses termos, o art. 45, §§ 6º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve que o candidato que renunciou deve prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não haja realizado campanha e movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, in verbis:

Art. 45. (...).

§ 6º A candidata ou o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

[...].

§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e a candidata ou o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.

 

Cabe ressaltar que este Tribunal Regional apreciou diversos casos do pleito de 2020 em que, malgrado a renúncia do candidato e a não abertura de conta bancária, houve a efetiva apresentação de contas, culminando com o julgamento pela regularidade, ou não, da contabilidade, a exemplos do REl 0600473-36, Relator: Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado na sessão de 23.11.2021, e do REl 0600465-59, Relator: Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado na sessão de 28.9.2021, de modo que não prospera a alegação de impossibilidade técnica de elaboração das conta.

Assim, está caracterizada a omissão do dever de prestar contas, o que impossibilitou a análise técnica pela Justiça Eleitoral sobre as contas do candidato, a ensejar o julgamento pela não prestação das contas, consoante preconiza o art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de SÉRGIO ALVES BATISTA.