PCE - 0602976-68.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo de prestação de contas eleitorais de SERGIO LUIZ DOS SANTOS COIMBRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022 pelo partido AVANTE.

Citado para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, o candidato quedou-se inerte.

Conclusos os autos, determinei o regular processamento do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.

Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), sobreveio informação indicando que a contabilidade do concorrente, durante o pleito, não recebeu recursos do Fundo Partidário (FP), tampouco de fonte vedada ou sem demonstração de origem, todavia, relatou o aporte de R$ 18.000,00 proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Com efeito, em consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand), é possível aferir o ingresso do montante público, acima citado, na conta n. 3000008197, agência 3460, da Caixa Econômica Federal, bem como duas transferências bancárias para Maria do Carmo de Oliveira utilizando as verbas do FEFC (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001620459/extratos. Acesso em: 28.6.2023)

É dizer, intimada, a parte não atendeu aos chamados desta Justiça Eleitoral para regularizar sua contabilidade de campanha, a qual contou com verbas públicas e movimentação financeira utilizando os valores do aludido fundo, sem comprovação quanto a sua escorreita destinação.

Neste contexto, ante a inadimplência do candidato, o julgamento das contas como não prestadas, com a devolução dos valores malversados ao erário, é a solução inexorável preconizada pelo art. 49, § 5º, inc. VII, Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatos ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

(…)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(…)

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).
 

Acrescento, ainda, que a transferência de expressivos recursos públicos, a ausência de comprovação dos gastos eleitorais, a não apresentação de conta finais e a inércia em firmar procuração a advogado formam um cenário que aponta para a ocorrência da prática do crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral, no qual impõe-se a remessa de cópia do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 82. Se identificado indício de apropriação, pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime capitulado no art. 354-A do Código Eleitoral.

Destarte, tendo em vista que o candidato não supriu a omissão, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a determinação de recolhimento de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, do mesmo diploma legal.

Por derradeiro, destaco que tal decisão acarreta ao candidato “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, de acordo com o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 80.  A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
 

Nessa linha, recentes julgados desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. OMISSÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC TRANSFERIDOS DIRETAMENTE PARA A CONTA PESSOAL DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE OS GASTOS. TRANSFERÊNCIA EXPRESSIVA DE RECURSOS PÚBLICOS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. EVENTUALIDADE DE APURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 354–A. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022. Entregues as contas parciais, deixou o candidato de prestar as contas finais de campanha no prazo legal. 2. O órgão técnico deste Tribunal informou a existência de movimentação financeira. Recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na conta bancária, transferidos pelo diretório nacional do partido. Constatado, pelos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a quase totalidade dos valores recebidos do FEFC foi transferida diretamente para a conta corrente pessoal do candidato. Ausentes quaisquer outros elementos complementares sobre os supostos gastos, imperativo que o candidato promova o ressarcimento aos cofres públicos, por inexistir comprovação da escorreita aplicação na campanha, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A existência de transferência de expressivos recursos públicos diretamente para a conta bancária pessoal do candidato, a aparente falta de realização de gastos de natureza eleitoral, bem como a própria ausência de prestação de contas à Justiça Eleitoral, impõem a remessa de cópia do presente processo ao Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, com atuação perante o juízo de domicílio do candidato, para conhecimento e eventual apuração do crime tipificado no art. 354–A do Código Eleitoral. 4. Omissão não suprida pelo candidato. Julgamento das contas eleitorais como não prestadas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal decisão acarreta ao candidato “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, de acordo com o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5. Contas julgadas não prestadas. Determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

(TRE-RS - PCE: 06029324920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 17/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 152, Data 21/08/2023 )

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO USO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CANDIDATO IMPEDIDO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. 1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Omissão na prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual. 2. Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma normativo. 3. Regularmente citado, permaneceu o candidato omisso no dever de prestar contas de sua campanha. Identificado pela área técnica o recebimento de recursos do FEFC. Não foi comprovado o uso da verba pública obtida pelo candidato, em afronta aos arts. 53, inc. II, al. c, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo–se o dever de recolhimento do valor ao erário. 4. Aplicado o disposto no art. 74, inc. IV, al. a, da Resolução TSE n. 23.607/19. Candidato impedido"de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5. Julgamento das contas como não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06028571020226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 148, Data 15/08/2023 )

 

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do MP e VOTO por julgar não prestadas as contas de SERGIO LUIZ DOS SANTOS COIMBRA, relativas às Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional, à título de valores do FEFC malversados, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.