REl - 0600069-21.2022.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de PASSO FUNDO/RS contra a sentença que desaprovou as contas do partido relativas às Eleições Gerais de 2022, haja vista a omissão de gastos eleitorais, no total de R$ 2.468,57, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No parecer conclusivo (ID 45476026), a unidade técnica apontou a existência de notas fiscais eletrônicas expedidas por fornecedores, bem como a omissão relativa às despesas constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)

FONTE DA INFORMAÇÃO

28/10/2022

01.991.461/0022-60

Fornecedor inexistente na base da RFB

904020

234,47

NFE

21/07/2022

07.608.132/0001-40

POSTO DE COMBUSTIVEIS BROCK E CIFRA LTDA

30539

185,93

NFE

26/07/2022

07.608.132/0001-40

POSTO DE COMBUSTIVEIS BROCK E CIFRA LTDA

34732

175,92

NFE

28/07/2022

07.608.132/0001-40

POSTO DE COMBUSTIVEIS BROCK E CIFRA LTDA

36278

187,39

NFE

01/08/2022

07.608.132/0001-40

POSTO DE COMBUSTIVEIS BROCK E CIFRA LTDA

39783

150,02

NFE

02/08/2022

07.608.132/0001-40

POSTO DE COMBUSTIVEIS BROCK E CIFRA LTDA

41262

230,07

NFE

16/08/2022

07.608.132/0001-40

POSTO DE COMBUSTIVEIS BROCK E CIFRA LTDA

52426

218,01

NFE

19/08/2022

07.608.132/0001-40

POSTO DE COMBUSTIVEIS BROCK E CIFRA LTDA

54754

196,22

NFE

24/08/2022

07.608.132/0001-40

POSTO DE COMBUSTIVEIS BROCK E CIFRA LTDA

59584

195,62

NFE

16/10/2022

10.269.693/0001-76

Fornecedor inexistente na base da RFB

673475

230,05

NFE

01/08/2022

11.591.248/0001-90

RICARDO BONAMIGO TONIAL - EIRELI

267614

203,35

NFE

14/10/2022

23.448.964/0007-98

MP POSTOS E LOGISTICA LTDA

8403

140,12

NFE

13/10/2022

28.150.570/0001-87

POSTO AVENIDA BRASIL LTDA

201755

121,40

NFE

 

 

 

Em sua defesa, a agremiação manifestou-se no ID 45476025, informando que a Nota Fiscal n. 30539 (R$ 185,93) se refere a ressarcimento de despesas realizadas pelo advogado do partido, Dr. Matheus Dalazen Calliari, em viagens a serviço da agremiação, e que as Notas Fiscais NF 201755 (R$ 121,40), NF 8403 (R$ 140,12), NF 673475 (R$ 230,05) e NF 904020 (R$ 234,47) equivalem a ressarcimento de algumas despesas contraídas com viagens realizadas a serviço da agremiação por Leandro Bussoloto, presidente do partido. Já com relação às demais Notas Fiscais, “o Peticionante desconhece a emissão das mesmas, esclarecendo que no referido período não houve pagamento/ressarcimento de qualquer despesa, a qualquer título, conforme extrato bancário”.

Como bem pontuado no parecer conclusivo (ID 45476026), “os argumentos apresentados não elucidam a situação apresentada”, pois a omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) é falha grave, uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas, circunstância que pode configurar o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

 

No ponto, como constou no parecer ministerial (ID 45537429) esta Corte firmou entendimento de que o reembolso de valores somente é possível mediante gastos que envolvem as contas de exercício financeiro, dado que o art. 44–A da Lei n. 9.096/95 tem aplicação restrita. Isso porque “(…) as prestações de contas de eleições se dão em um ambiente de competição, de disputa, do qual sobressai o dever do julgador de observância à paridade de armas, ao tratamento isonômico. Gastos tipicamente eleitorais, portanto, não podem ser objeto de aplicação de regras de prestação de contas de exercício, por analogia”. (TRE-RS - PCE n. 0600413-72.2020.6.21.0000 - PORTO ALEGRE – RS - Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO - Acórdão de 14.3.2023.)

Posto isso, considero inviável a aplicação, por analogia, do disposto no art. 44–A, da Lei n. 9.096/95, uma vez que a modalidade de ressarcimento se encontra restrita às contas de exercício financeiro.

De outra parte, em sede recursal, o partido sustenta que “a simples emissão de Nota Fiscal no CNPJ do Recorrente sem que tenha havido o pagamento/ressarcimento da despesa, não configura qualquer tipo de ilícito eleitoral. Fosse assim, poderia qualquer pessoa, com a intenção de prejudicar um candidato e/ou agremiação, informar o CNPJ da campanha em uma Nota Fiscal”.

A tese da defesa funda-se na hipótese de que as notas fiscais foram emitidas sem o conhecimento do partido político e que no período da emissão das notas, inclusive, não houve nenhum pagamento ou ressarcimento.

Pois bem.

Diante da inexistência de serviços prestados ou produtos adquiridos, a legislação determina que o prestador de contas providencie o cancelamento dos documentos fiscais e comprove à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Verifico que o prestador se manteve inerte com relação a tal providência. Contudo, decorrido o prazo para cancelamento, ainda seria possível ao recorrente realizar o estorno das notas fiscais, conforme Instrução Normativa 98/11 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.

Portanto, uma vez que o partido não providenciou nenhuma das medidas pertinentes, nem cancelamento, nem estorno das notas emitidas, considera-se que as despesas relativas a elas foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada sujeitos ao recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 2.468,57, valor superior ao parâmetro de R$1.064,10, que permitiria a aprovação das constas com ressalvas, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, consoante o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença que desaprovou as contas da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de PASSO FUNDO/RS, relativas às Eleições Gerais de 2022.