PCE - 0603271-08.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

A irregularidade apontada no parecer técnico conclusivo refere-se à falta de apresentação do documento fiscal comprovando a despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referente à locação/cessão de bens imóveis do fornecedor Paulo Ricardo Trentin, CPF 238.627.260-53, no valor de R$1.980,00, nos termos dos arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

De acordo com o item 4.1 do parecer técnico, foram identificadas inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC, conforme abaixo:

 

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO

DE CAMPANHA (FEFC) CONSIDERADAS IRREGULARES

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR DESPESA (R$)

VALOR PAGO (R$)

INCONSISTÊNCIA

01/09/2022

238.627.26 0-53

PAULO RICARDO TRENTIN

Locação/cessão de bens imóveis

Outro - CONTRATO

1

1.980,00

1.980,00

C


 

Devidamente intimada, a prestadora, mesmo após regular notificação, seguiu sem exercer seu direito de manifestação, não apresentando documento fiscal idôneo para fins de demonstrar as despesas realizadas.

As divergências pontuadas ferem o disposto no art. 53, inc. II, al. “c”, e art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que determinam que os documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC devem ser apresentados.

Tal regramento destina-se exatamente a fiscalizar se os valores registrados como pagos a um prestador de serviços são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas.

Por fim, destaco que a irregularidade acima descrita representa 17,08% do montante de recursos recebidos (R$ 11.586,00) e encontra-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas.
 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por DANIELA CRISTINA DE SOUZA ALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional, de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.