PCE - 0603177-60.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por LUIZ OMAR DUARTE DO AMARAL, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativas às Eleições Gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta irregularidades na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC), no total de R$ 15.722,72, que representam 32,56% do montante de recursos recebidos (R$ 48.290,69), consistentes em (ID 45430962):

a) apresentação de 13 (treze) contratos de militância no valor total de R$ 14.226,39 com insuficiente detalhamento acerca das atividades prestadas, do período trabalhado, da justificativa da diferença salarial, do valor pago e da emissão do contrato em nome do candidato, em desatenção às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) ausência de comprovantes fiscais em nome do candidato no montante total de R$ 1.496,33, referentes aos gastos realizados junto aos prestadores Leonardo Souza Lima (20/09/22), Itaipu Hotel Ltda (04/09/22), Garagem Record Ltda (29/09/22), Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai (23/09/22), V e V Com. de Alimentos Ltda (15/09/22), Posto Master (24/09/22) e L.C.B Lavieja (29/09/22), em desacordo com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Passo à análise das irregularidades:

a) Contratos de prestação de serviços de militância em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19

No relatório de exame de contas (ID 45409424), foram glosados 46 (quarenta e seis) contratos de prestação de serviço de militância e de mobilização de rua por insuficiência de informações previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/19 quanto à identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas, da justificativa do preço contratado e da ausência da assinatura do candidato.

Em sua defesa, o prestador de contas apresentou documentos e nota explicativa, sem qualquer menção específica sobre os apontamentos relativos à contratação de Alessandra Gonçalves da R. dos Santos, de Carla Dorneles Vieira, de Cláudio Denílson Barbosa da Silva, de George Vicente de Souza Gomes, de Marcene de Lourdes Marques da Silva, de Jaime Fabrício Machado Bandeira, de Jennifer Carolaine Garcia, de Juliana Jesus Cruz, de Maria Isabel da Silva Brasil, de Mineia Santos de Moura, de Pamela Mendes de Souza, de Priscila Regina Melo e de Tatiane Maria Rodrigues de Camargo (ID 45414940 a 45414947).

Aduz, em sua nota explicativa (ID 45414945, p. 4), que o valor pago, o período trabalhado e a justificativa do preço, embora não constem dos instrumentos contratuais, foram descritos nas transferências eletrônica PIX e repassadas a contabilidade do partido para ao final preencher estas cláusulas de acordo com os montantes e as descrições das transferências (resposta às glosas C3, C4 e C5, tabela do item 4.1, ID 45346189).

Refere, ainda, que deixou de constar expressamente o nome do contratante quando compartilhava a mão de obra com os candidatos “Canhotinho Federal” e “Tiago Estadual” (resposta à glosa C2, tabela do item 4.1, ID 45346189).

Por fim, ressaltou que os militantes prestaram serviços conforme as atividades genéricas descritas na cláusula primeira dos contratos (resposta à glosa C1, tabela do item 4.1, ID 45346189).

Desta forma, estando em desacordo com os normativos de contabilidade eleitorais, especialmente a previsão do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, a unidade técnica manteve as glosas nos contratos ID 45200070, 45200087, 45200068, 45200113, 45200086, 45200099, 45200077, 45200107, 45200064, 45200100, 45200066, 45200112, 45200124.

De fato, a despeito das considerações colacionadas pelo prestador de contas (ID 45414940 a 45414947), verifico que, ausente justificativa específica sobre os contratos inquinados, remanesceram as falhas apontadas no parecer conclusivo (tabela, item 4.1, ID 45430962).

Anoto que, em razão na natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão de obra.

A adoção, sem qualquer justificativa, de procedimento contábil consistente em cláusulas contratuais preenchidas sem a aquiescência prévia do fornecedor do serviço, sem especificação sobre a divisão das atividades realizadas pelos prestadores de serviço e sem a formalização contratual adequada, com pactuação mediante cláusulas em branco ou com rasuras, compromete a fiscalização desta Justiça Especializada sobre a correta utilização de recursos públicos e viola o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A propósito, esta Colenda Corte reafirma a observância obrigatória do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(...)

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022.) (Grifou-se.)

 

Por conseguinte, à vista da ausência das informações de que trata o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, fator que culmina na impossibilidade de fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais desses contratos de prestação de serviço de militância, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 14.226,39, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Ausência de comprovantes fiscais e identificação do candidato em conflito com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19

Verificou-se ausência de comprovantes fiscais em nome do candidato no montante total de R$ 1.496,33, referentes aos gastos de combustível, alimentação e hospedagem efetuados junto aos prestadores Leonardo Souza Lima (20/09/22), Itaipu Hotel Ltda (04/09/22), Garagem Record Ltda (29/09/22), Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai (23/09/22), V e V Com. de Alimentos Ltda (15/09/22), Posto Master (24/09/22) e L.C.B Lavieja (29/09/22), em desacordo com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme relatório preliminar da unidade técnica (item 4.1. ID 45409424).

Intimado, o candidato afirmou, em nota explicativa, ter realizado os gastos sem exigir nota fiscal que contivesse dados para vincular o dispêndio a sua campanha na forma exigida nas regras de contabilidade eleitoral.

Com efeito, tratando-se de serviços prestados por pessoas jurídicas, a falta de comprovante fiscal viola o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Sobre o tema, esta Colenda Corte tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos do FEFC por meio de documento fiscal, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTOS IRREGULARES COM VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

3. Aplicação irregular de verbas advindas do FEFC. A comprovação dos gastos eleitorais “deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”, nos termos do disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a utilização irregular dos recursos públicos, impositiva a ordem de recolhimento da quantia impugnada ao erário.

(...)

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060245963, Relator Desembargador Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur, Publicação: DJE, Tomo 261, Data: 08/12/2022.) (Grifou-se.)
 

Portanto, ausentes os comprovantes fiscais ou insuficientes as informações de que trata o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019, é adequado o recolhimento da quantia de R$ 1.496,33 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45409424). Todavia, o candidato não forneceu documentos (nem explicações) capazes de afastar os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo (ID 45414941 a 45414947).

Em suma, considerando os recursos expostos nos itens “a” (R$ 14.226,39) e “b” (R$ 1.496,33), integralmente oriundos do FEFC, o total de recursos a ser devolvido ao Tesouro Nacional é R$ 15.722,72, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que as falhas encontradas, nominalmente, no total de R$ 15.722,72, equivalem a 32,56% do montante de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 48.290,69) e enquadram-se em parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de desaprovação da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45476197), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de Luiz Omar Duarte do Amaral, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 15.722,72 (quinze mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.