PCE - 0602402-45.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

Conforme consta dos autos, há irregularidade referente à comprovação de pagamentos de despesas eleitorais realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 14.344,81. Identificou-se, ainda, com relação à parte deste gasto, no valor de R$ 2.450,00, indício de irregularidade consistente na contratação de fornecedores não registrados ou inativos na Junta Comercial.

Assim, foram identificadas irregularidades referentes à despesa de R$ 10.452,00 com serviços de militância. A unidade técnica aponta a ausência de documentos fiscais para comprovação dos gastos eleitorais, em contrariedade ao disposto no art. 35, § 12, art. 53, al. "c", inc. II, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, há despesas, no montante de R$ 950,00, não registradas na prestação de contas do candidato, mas identificadas no extrato bancário da conta n. 307262, agência 4337, Banco do Brasil, utilizada para movimentar recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Também não há documento fiscal que comprove a regularidade dos gastos eleitorais, em desacordo com o previsto nos arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e caput do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com relação à despesa de R$ 2.450,00 com publicidade por materiais impressos, a unidade técnica indica ausência de documentos fiscais para demonstração dos gastos eleitorais, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, há indício de irregularidade, pois o gasto foi efetuado por meio da contratação de fornecedor não registrado ou inativo na Junta Comercial do Estado.

O último apontamento está relacionado à despesa de R$ 500,00, com serviços de impulsionamento de conteúdo na internet (ID 45192737). A unidade técnica destaca que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. emitiu nota fiscal no valor de R$ 7,19, mas não há o registro da devolução da diferença (saldo), no valor de R$ 492,81, ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todas as falhas foram indicadas no exame das contas, e o candidato, embora regularmente intimado, silenciou, deixando de apresentar os documentos comprobatórios da sua movimentação financeira.

Dessa forma, passo à análise das irregularidades:

a) Prestação de serviços de militância

A unidade técnica referiu que o candidato não apresentou documentos fiscais para comprovar despesas com fornecedores que prestaram serviços de militância, no montante de R$ 10.452,00, conforme discriminado no parecer conclusivo (ID n. 45501193).

Com efeito, o pagamento de R$ 1.647,00 ao fornecedor Lucas Zequiel dos Santos, realizado por meio de Pix, em 30.9.2022 e 03.10.2022, no valor de R$ 1.000,00 e R$ 647,00, respectivamente, foi apontado como irregular.

Entretanto, o prestador de contas, além de realizar os dois pagamentos por Pix, comprovados por meio do extrato bancário, disponível no divulgacandcontas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605634/extratos), com a identificação do nome e CPF da contraparte, no valor de R$ 1.000,00 e R$ 647,00, nas datas de 30.9.2022 e 03.10.2022, respectivamente, totalizando R$ 1.647,00, apresentou o contrato de prestação de serviço (ID 45192740).

Nesse ponto, verifico que o contrato encartado aos autos possui a qualificação do candidato (contratante) e do prestador de serviço, Lucas Zequiel dos Santos (contratado), especificação das atividades executadas (cláusula 2ª), local da prestação de serviços (cláusula 3ª), preço contratado (cláusula 4ª) e período de prestação dos serviços (cláusula 5ª).

Portanto, comprovada a destinação dos recursos públicos, nos termos do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, reconheço a regularidade da despesa e afasto o apontamento técnico sobre este item, bem como o dever de recolhimento de R$ 1.647,00.

Por outro lado, com relação às seguintes despesas com pessoal, no valor total de R$ 8.805,00, o prestador de contas não apresentou documentos fiscais:

 

26.09.2022 - R$ 1.945,00 - Augusto César Alcântara da Silva

09.09.2022 – R$ 350,00 - Adriana de Moraes Paulin

23.09.2022 – R$ 3.000,00 - Bruna de Araujo Sallis

09.09.2022 – R$ 250,00 - Fabiane Amarante Machado

16.09.2022 - R$ 350,00 - Graziela Zuffo Gonçalves

09.09.2022 - R$ 250,00 - Leandro Fernandes Machado

19.09.2022 - R$ 250,00 - Leandro Fernandes Machado

26.09.2022 - R$ 410,00 - Lucas dos Santos Alves

12.09.2022 - R$ 1.000,00 - Lucas Zequiel dos Santos

12.09.2022 - R$ 500,00 - Lucas Zequiel dos Santos

09.09.2022 - R$ 250,00 - Rogerio dos Santos Nunes

12.09.2022 - R$ 250,00 - Rogerio dos Santos Nunes

 

Ao juntar aos autos apenas os extratos bancários (ID 45192745) contendo a demonstração das despesas, o prestador de contas impediu o controle adequado da prestação do serviço, de acordo com a exigência legal prevista no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Nos extratos bancários, como se sabe, não é possível verificar as informações do local de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

Assim, nos termos da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, “a existência de pagamentos sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais impede a verificação da natureza dos serviços prestados. Por outro lado, a ausência das informações relativas às condições de trabalho, como local das atividades, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC” (ID 45503088).

Conforme entendimento firmado nesta colenda Corte no precedente de relatoria do ilustre Desembargador Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, a ausência de justificativa da falta do candidato sobre os itens de presença obrigatórios neste tipo de contratação importa em irregularidade na aplicação de verbas originárias do FEFC:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE APOIO À CAMPANHA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTO COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. CONFIGURADA FALHA DE NATUREZA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DE RECURSOS APLICADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARA O TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

(...)

2. Não demonstrada a aplicação correta de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O contrato para comprovar o gasto com serviços de militância não está de acordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Consignado apenas erro de digitação quanto ao local da prestação de serviços, sem esclarecimento ou justificativa da ausência dos demais elementos. Configurada falha de natureza grave, especialmente por ser relativa a recursos públicos do FEFC. Mantida a determinação de devolução para o Tesouro Nacional.

(...)

(Recurso Eleitoral nº 060018505, Acórdão, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Publicação 20/10/2021, PJe.) (Grifou-se.)
 

Destarte, em razão da impossibilidade de fiscalização da despesa com pessoal, em razão da ausência de detalhamento, identificação e comprovação do serviço prestado, considera-se irregular a utilização de recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na quantia de R$ 8.805,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Despesas não declaradas pelo prestador de contas

Em parecer conclusivo, a unidade técnica refere que há irregularidade referente à comprovação de pagamentos de despesas eleitorais realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 950,00, assim discriminadas:

09.09.2022 - R$ 350,00 - David Tavares Silveira

16.09.2022 - R$ 350,00 - David Tavares Silveira

19.09.2022 – R$ 250,00 - Rogério dos Santos Nunes

 

Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos. As despesas acima identificadas não foram registradas na prestação de contas do candidato, mas constam como débitos assinalados na conta n. 307262, agência 4337, do Banco do Brasil, utilizada para movimentar recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605634/extratos).

Além disso, não há documento fiscal comprovando a regularidade dos gastos eleitorais, no valor de R$ 950,00, realizados com recursos do FEFC, em desacordo com o previsto na al. "c" do inc. II do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, em razão da impossibilidade de fiscalização da despesa, diante da ausência de detalhamento, identificação e comprovação do serviço prestado, considera-se irregular a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na quantia de R$ 950,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

c) Despesas por publicidade e materiais impressos

A Secretaria de Auditoria Interna referiu que o prestador de contas não apresentou documento fiscal comprovando despesas com publicidade e materiais impressos, no valor de R$ 2.450,00, realizadas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Ocorre que não há registro da realização de pagamento de parte da despesa, no extrato bancário, no qual consta apenas o gasto de R$ 1.500,00, com material de publicidade. Dessa forma, a despesa de R$ 950,00 foi declarada no SPCE, mas é inexistente no extrato bancário.

c.1) Com efeito, no que se refere à despesa de R$ 1.500,00, ao juntar aos autos apenas o extrato bancário (ID 45192745) contendo a demonstração do gasto eleitoral, o candidato impediu o controle adequado da prestação do serviço, consoante exigência legal prevista na al. "c" do inc. II do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, no divulgacandcontas não é possível consultar a nota fiscal emitida pelo prestador de serviço (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605634/nfes)

Desse modo, em razão da ausência de comprovação do gasto eleitoral, deve ser mantida a irregularidade de R$ 1.500,00, com a determinação de recolhimento do montante ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

c.2) Com relação ao valor de R$ 950,00, a despesa foi declarada no SPCE, mas não consta no extrato bancário. Trata-se, portanto, da hipótese de recebimento de recursos de origem não identificada, que não transitaram pelas contas bancárias do candidato, consoante previsto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19. Registra-se, ainda, que não há, nos autos, documento demonstrando a origem dos recursos utilizados para o pagamento da despesa e tampouco, segundo apontamento da Secretaria de Auditoria Interna, a comprovação do pagamento da despesa registrada pelo prestador de contas apenas no SPCE.

Assim, por falta da comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 950,00, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, por se tratar de recurso de origem não identificada utilizado em benefício da candidatura.

 

d) Indício de irregularidade

Constatou-se, ainda, a existência de indício de irregularidade no que se refere à realização de despesas, no valor de R$ 2.450,00, junto a fornecedor não registrado ou inativo na Junta Comercial do Estado, o que pode indicar que empresa inexistente é fornecedora da campanha eleitoral, o que pode ter como consequência a caracterização de omissão de gasto eleitoral.

Quanto ao ponto, a Procuradoria aduz que a irregularidade da empresa prestadora de serviços impede a avaliação da regularidade do gasto eleitoral:

Quanto à despesa com material impresso, foram identificados dois pagamentos, totalizando de R$ 2.450,00, sem apresentação do correspondente documento fiscal, o que impede a certificação da regularidade da despesa, inclusivo no tocante ao atendimento da exigência de indicação da dimensão do material impresso. Convém destacar que as informações disponíveis no Divulgacand não permitem acessar a nota fiscal emitida pela empresa, no valor de R$ 1.500,00. Ademais, como salientado no item 5.1 do parecer conclusivo, a pessoa jurídica emitente das notas fiscais está inapta perante a Receita Federal, o que impede a certificação da regularidade da despesa.

Ressalta-se, por fim, que cabe ao prestador comprovar a regularidade dos gastos realizados em prol da campanha, e, no caso concreto, embora não lhe seja exigível o prévio conhecimento da situação cadastral da empresa, não subsiste dúvida de que deve arcar com o ônus de identificar a regularidade da realização da despesa.

 

e) Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados

A unidade técnica desta Corte, em exame das contas (ID 45493430), identificou despesa de R$ 500,00, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em 12.09.2022, com o fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização de todo o valor, pois a nota fiscal emitida pela empresa é no valor de R$ 7,19.

Assim, a diferença de R$ 492,81, considerada sobra de recursos de FEFC, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional ao final da campanha por disposição expressa do inc. I, § 2º, do art. 35, da Resolução TSE n. 23.607/19, como aponta parecer conclusivo (ID 45501193).

A propósito, conforme entendimento firmado nesta Colenda Corte no precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, os créditos de impulsionamento contratados e não utilizados caracterizam sobra de verbas originárias do FEFC e devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. (...) NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

(…)

4.2. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Divergência entre valores pagos ao Facebook e aqueles registrados nas notas fiscais apresentadas. O somatório das notas fiscais juntadas atinge montante menor ao declarado e efetivamente repassado à empresa. Caracterizada sobra, nos termos do art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional.

(...)

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022.) (Grifou-se.)

 

Dessa forma, a sobra financeira de R$ 492,81 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o inc. I, § 2º, do art. 35, c/c o § 1°, do art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

f) Conclusão

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no exame das contas (ID 45493430). Todavia, embora regularmente intimado (ID 45493746, 45494519), o prestador de contas não apresentou documentos e explicações capazes de afastar os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo (ID 45501193).

Em conclusão, considerando os recursos expostos nos itens “a” (R$ 8.805,00), “b” (R$ 950,00), “c” (R$ 2.450,00) e “e” (R$ 492,81), o total de recursos a ser recolhido ao Tesouro Nacional é de R$ 12.697,81, na forma dos arts. 32 e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse valor, R$ 11.747,81 referem-se à irregularidade na utilização de recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e R$ 950,00 ao recebimento de recursos de origem não identificada.

Por fim, destaco que as falhas encontradas nominalmente de R$ 12.697,81 equivalem a 33,16% do montante de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 38.290,69), e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, um julgamento desaprovatório em controle judicial de contas.

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de RONALDO LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 12.697,81 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 11.747,81 referentes à irregularidade na utilização de recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e R$ 950,00 ao recebimento de recursos de origem não identificada.