PCE - 0602627-65.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ANSELMO FERREIRA RODRIGUES, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), examinando a contabilidade, vislumbrou a existência de duas falhas: a) recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a constatação de omissão de despesas, e b) extrapolação de gastos com aluguel de veículos, quitados com recursos do FEFC.

Passo à análise das inconsistências relatadas.

I – Do Recebimento de Recursos de Origem Não Identificada

A unidade técnica apontou o recebimento de recursos de origem não identificada, consoante o seguinte fragmento do relatório de exame (ID 45388875):

Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais e também despesa realizada após a data da eleição (02/10/2022), infringindo o que dispõe o art. 33 e art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

Identificou-se a nota fiscal n. 115, de 22/09/2022, de Rota 118 Com de Comb Ltda, no valor de R$ 2.500,00, ID 45224961, com valor divergente e com data de emissão anterior às datas dos documentos fiscais demonstrados acima.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha para o pagamento dos referidos gastos, considera-se irregular o montante de R$ 1.765,04, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Intimado, o candidato alegou possível erro na realização de gastos pessoais a partir do CNPJ de campanha, nos seguintes termos (ID  45399618):

No que tange as despesas acima identificadas, o candidato não é capaz de identificar ocorrência de tais despesas, pois conforme a prestação de contas apresentada todas as compras e despesas foram realizadas mediante pagamento pela conta bancária e até a data da eleição, o que acredita-se possa ter sido um erro, não se tratando de gastos eleitorais, mas sim gastos pessoais do candidato, em consonância com o art. 35, § 6º, da Resolução 23.607/2019.

É possível identificar, tais gastos são todos de valor absolutamente insignificante, que totalizando uma pequena quantia de R$ 1.765,04, não foram gastos de campanha e, por algum equívoco, alguém utilizou indevidamente o CNPJ de campanha para gastos com ela não relacionados.

Requer o acolhimento da justificativa e desconsideração dos gastos acima, por não tratarem de gastos de campanha, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

 

A justificativa apresentada não conduz à superação das falhas, pois conforme bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, tratando-se de eventuais gastos não eleitorais, cabia ao candidato providenciar o cancelamento dos documentos fiscais, ou, ultrapassado o prazo pertinente, adotar medidas para o estorno, nos termos da Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, e comprovar tal perante a Justiça Eleitoral, de sorte que a conclusão é de que as despesas foram quitadas com valores que não transitaram pelas contas de campanha, caracterizando recursos de origem não identificada (ID 45474768).

Com efeito, a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Portanto, a existência de nota fiscal contra o número de CNPJ do candidato, ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS, REl 06006545520206210094, Relator: Des. Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 03.2.2022.) (Grifei.)

 

Não fosse isso, verificada a emissão por pessoa jurídica de nota fiscal contra candidato sem demonstração do correspondente pagamento, há de ser reconhecido o fato como doação proveniente de fonte vedada, o que, assim como os recursos de origem não identificada, enseja o recolhimento da importância ao erário.

Nesse trilhar, colaciono recente precedente da Corte Superior:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PTC (ATUAL AGIR). INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DE SEGUNDO TURNO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO DE RECEITAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IMPROPRIEDADES. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REFERENTE AO FINANCIAMENTO DAS CANDIDATURAS DE GÊNERO. EC Nº 117/2022. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS (NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DESCOBERTAS POR MEIO DE CONVÊNIO COM AS SECRETARIAS DE FAZENDA). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO PARA CANDIDATURA FEMININA. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇARAM O VALOR DE R$ 87.000,00, EQUIVALENTE A 1,24% DO MONTANTE ARRECADADO NA CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

6. Omissão de gastos eleitorais. Cruzamento de informações com outras fontes. Fonte vedada.

6.1. O órgão técnico identificou que não foram registradas notas fiscais eletrônicas no SPCE, oriundas de convênio entre as secretarias de fazenda estaduais e municipais e a Justiça Eleitoral, relativas a bens e serviços prestados ao partido, no valor de R$ 75.000,00, e que "a despesa no valor de R$60 mil foi identificada nos extratos da conta–corrente nº 403507–0, de Fundo Partidário, enquanto a despesa de R$15 mil não restou identificada nos extratos bancários do Partido" (ID 157834905, fl. 17).

[...].

6.4. Em relação à nota fiscal nº 2, no valor de R$ 15.000,00, o partido se limitou a dizer que "o pagamento não foi feito porque os serviços não foram realizados, cabendo ao prestador de serviço o cancelamento da NF–e" (ID 157572004, fl. 4). Conforme verificou a Asepa, "[...] a nota permanece ativa segundo consulta ao sistema de verificação de autenticidade de notas fiscais do Município de Salvador e não foi identificado seu cancelamento" (ID 157834905, fl. 21).

6.4.1. O mero pedido de cancelamento de nota fiscal, por si só, não demonstra que o documento foi efetivamente cancelado, competindo tal providência unicamente ao prestador de contas. Ademais, a legislação tributária impõe o prazo de 24 horas para o pedido de cancelamento de nota fiscal. Precedentes.

6.4.2. As circunstâncias constantes dos autos revelam a omissão de gastos, em violação ao art. 56, I, g, da Res.–TSE nº 23.553/2017, bem como atraem o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "[...] configurada a emissão de nota fiscal referente a serviços prestados ao candidato sem o correspondente pagamento, deve ser reconhecida a existência de doação de fonte vedada, nos termos do art. 33, I, da Res.–TSE 23.553" (PC nº 0601188–43/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 9.12.2021, DJe de 3.2.2022).

[...].

8.4. Determinações: (a) restituição ao Tesouro Nacional do valor de R$ 15.000,00, atualizado e com recursos próprios; e (b) aplicação do valor de R$ 15.824,63, atualizado, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos da EC nº 117/2022.

(Prestação de Contas n. 060118588, Acórdão, Relator Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE, Tomo 38, Data: 13.3.2023.) (Grifei.)

 

Também esta Corte tem entendido que a constatação de gasto não declarado, mediante a verificação de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, sem que tenha havido seu cancelamento, retificação ou estorno, presume o recebimento de recursos de origem não identificada, ainda que se trate de gasto com aquisição de combustível (REl n. 0600277-28.2020.6.21.0048, Relator: Des. Francisco José Moesch, julgado em 10.12.2021), serviços de contabilidade (REl n. 0600417-18.2020.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 14.10.2021; REl n. 0600631-62.2020.6.21.0142, Relatora: Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 28.01.2021) ou mesmo aquisição de balões de látex e fitilhos (REl. 0600066-36.2020.6.21.0001, Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 23.6.2022).

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o montante de R$ 1.765,04 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

II – Da Extrapolação do Limite para Aluguel de Veículo

A SAI, em seu relatório técnico, apontou inconsistência em relação a excesso de gasto com locação de veículos (ID 45388875):

As despesas declaradas pelo prestador de contas com aluguel de veículos automotores foi no total de R$ 17.000,00, sendo que o limite de gastos dessa natureza é de R$ 11.142,60. Assim, houve extrapolação no valor de R$ R$ 5.857,40, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

Cabe referir que o exame técnico da prestação de contas tem por objetivo realizar a conferência com base na regularidade em comparação com a legislação, não emitindo juízo de valor. As falhas descritas serão avaliadas no momento do julgamento das contas, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Em sua manifestação, o candidato limitou-se a rogar pela “aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor superado compreende apenas 10% do total gasto na campanha, estando ainda na alçada de pequenos gastos, que foram devidamente comprovados a sua regularidade e licitude, por meio de notas fiscais e comprovantes de pagamentos” (ID 45399618).

A disciplina normativa afeta ao caso sub examine encontra-se plasmada na Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II, e na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II, verbis:

Lei n. 9.504/97

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

…………………………………...

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Desse modo, resta nítido que os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

In casu, os gastos contratados pelo candidato totalizaram R$ 55.713,00, de sorte que poderia ter sido despendido com aluguel de automóveis o valor máximo de R$ 11.142,60.

Porém, em violação às normas de regência, a despesa com o arrendamento de automóveis alcançou o patamar de R$ 17.000,00, extrapolando em R$ 5.857,40 o teto legal.

Indene de dúvida, portanto, a configuração da irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. GRAVIDADE. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. LIMITE LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO. ART. 45, II, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 28/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.

(...)

2. No mesmo sentido, a extrapolação dos limites previstos para gastos com aluguel de veículo atrai a desaprovação das contas, sendo afastada tão somente nos casos em que ausente má–fé do candidato e representarem valores absolutos módicos.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral n. 060192972, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 72, Data: 15.4.2020.) (Grifei.)

 

Entrementes, cabe enfatizar que a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Nesse exato sentido, trago à colação, a seguir, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18–B DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. A incidência da sanção pecuniária prevista no art. 18–B da Lei das Eleições está adstrita apenas aos casos de descumprimento dos limites de gastos globais fixados para cada campanha.

2. Na espécie, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos (art. 26, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997) não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 18–B da referida lei.

3. A análise do argumento de que a agravada utilizou indevidamente os recursos públicos ao extrapolar o limite de gastos para o aluguel de veículos, o que ensejaria a devolução de tais valores, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, demandaria o reexame do contexto fático. Incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.

4. Negado provimento ao agravo interno.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060151147, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE, Data: 22.9.2020.) (Grifei.)

 

Eleições 2016. Agravo de instrumento. Recurso especial. Prestação de contas. Candidata ao cargo de Vereador (PMDB). Contas desaprovadas.

1. Impossibilidade de contabilização das doações estimáveis em espécie como despesas, para fins de exame do percentual da irregularidade, por se tratar de receita auferida em campanha.

2. Ausência de violação do art. 275 do Código Eleitoral, enfrentada a questão acerca da inaplicabilidade dos arts. 5º da Res.-TSE nº 23.463/2015 e 18-B da Lei nº 9.504/1997 pela Corte Regional.

3. Dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula nº 28/TSE.

4. Não incidem, no caso vertente, os arts. 5º da Res.-TSE nº 23.463/2015 e 18-B da Lei nº 9.504/1997, porquanto relativos ao descumprimento do limite total da campanha eleitoral, restrita a hipótese em exame ao extrapolamento do limite legal para aluguel de veículos, em campanha eleitoral.

5. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porque excedido o limite legal para os aludidos gastos em 2,08%, correspondente a R$ 829,58 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos).

Recurso especial a que se dá provimento para aprovar com ressalvas a prestação de contas em exame (art. 36, § 7º, do RITSE).

(TSE, RESPE n. 125-82.2016.619.0029, Decisão monocrática, Relatora Min. Rosa Maria Weber da Rosa, Data da decisão: 08.5.2018, DJE de 18.5.2018, pp. 29-34.) (Grifei.)

 

Assim, consoante posicionamento do TSE, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos não dá margem à aplicação de multa.

Entrementes, foram empregados recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis, sendo extrapolado o correspondente limite, de forma que restou configurada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia indevidamente utilizada ao Tesouro Nacional.

Essa, aliás, a conclusão lógica extraída do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 79. (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral encontra-se consolidada no sentido de que é imperativo o ressarcimento ao erário quando houver uso indevido de verbas públicas:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. VALOR PERCENTUAL PEQUENO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum agravado, proveu–se em parte o recurso especial interposto por candidata não eleita ao cargo de deputado estadual em 2018 para aprovar com ressalvas suas contas de campanha, porém mantendo–se a determinação do retorno de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, o que ensejou agravo pelo Parquet.

2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. Precedentes.

3. Na espécie, segundo o TRE/SE, embora inexista comprovação da titularidade de veículo alugado com recursos públicos, a falha incide sobre apenas 0,5% dos recursos arrecadados, sem indício de má–fé por parte da candidata.

4. Nesse contexto, impõe–se aprovar o ajuste contábil, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, mantendo-se a devolução ao erário, pois não se demonstrou o correto uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060126119, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 62, Data: 08.4.2021.) (Grifei.)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 55–A DA LEI 9.096/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

(...)

2. A não aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas femininas configura uso indevido de verbas públicas que, assim como o recebimento de valores de fonte vedada e de origem não identificada, enseja o dever de ressarcir o erário.

(...)

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060304745, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE, Tomo 212, Data: 21.10.2020.) (Grifei.)

 

Dessa maneira, impõe-se a restituição ao Tesouro Nacional do montante de R$ 5.857,40.

 

III – Do Julgamento das Contas

Em conclusão, as irregularidades alcançam a quantia de R$ 7.622,44 (R$ 1.765,04 + R$ 5.857,40), que representa 12,35% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 61.714,27), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANSELMO FERREIRA RODRIGUES, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 7.622,44 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.