PCE - 0602518-51.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CATIA CRISTINA COLOMBO DE BORBA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade, apontou o recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a identificação de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha e não declarada nas contas, consoante o seguinte fragmento do relatório de análise (ID 45440185):

3.1 Foi identificada uma divergência relativa às despesas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais. A nota fiscal referida não foi registrada na prestação de contas em análise e tampouco ocorreu movimentação bancária na conta de campanha, contrariando o que dispõem os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019:


Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 6.535,00, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Intimada, a candidata asseverou “que não contratou qualquer serviço relacionado a empresa ‘RIAN ZAMBAN PESCADOR” e que houve equívoco da empresa na emissão de nota fiscal (ID  45453930), acostando, ainda, declaração do fornecedor com o seguinte teor (ID 45453931):

DECLARAÇÃO

RIAN ZAMBAN PESCADOR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.000.896/0001-68, estabelecida na Rua Paulo Gracindo nº 145, Vôo Livre, Sapiranga , RS, por seu representante legal, DECLARA, a quem interessar possa, que a Nota Fiscal nº 45, no valor de R$ 6.535,00 (seis mil quinhentos e trinta e cinco reais) foi emitida por equívoco em favor da Candidata Cátia Cristina Colombo de Borba, CNPJ nº 47.510.702/0001-96, já que não houve a prestação de serviço, descrito na aludida Nota Fiscal.

Assim sendo, declaro o cancelamento da referida nota fiscal nº 45, emitida em 06/09/2022, desta empresa, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Primeiramente, insta salientar que a nota fiscal em questão não foi juntada ao feito e que, visualizando o sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, cuja imagem segue abaixo, não há informação quanto à correspondente chave de acesso  (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001620185/nfes):

Do mesmo modo, na informação prestada pela unidade técnica não houve indicação de tal dado, de sorte que o acesso ao documento fiscal restou comprometido.

Entretanto, no presente caso, a precária instrução do feito restou contornada, tendo em vista que a candidata efetivamente logrou realizar contato com o fornecedor, do qual obteve declaração acerca da emissão da nota fiscal (ID 45453931).

Cabe assinalar que o desconhecimento quanto ao serviço contratado obsta a aferição do caráter eleitoral da despesa.

Contudo, tal circunstância mostra-se irrelevante para o desfecho da análise contábil, porquanto esta Corte tem entendido que a constatação de nota fiscal não declarada presume o recebimento de recursos de origem não identificada, ainda que se trate de gasto com aquisição de combustível (REl n. 0600277-28.2020.6.21.0048, Relator: Des. Francisco José Moesch, julgado em 10.12.2021), serviços de contabilidade (REl n. 0600417-18.2020.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 14.10.2021; REl n. 0600631-62.2020.6.21.0142, Relatora: Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 28.01.2021) ou mesmo aquisição de balões de látex e fitilhos (REl. 0600066-36.2020.6.21.0001, Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 23.6.2022).

Noutro giro, consoante a SAI asseverou no parecer conclusivo, “não consta cópia do cancelamento da nota fiscal por parte do fornecedor Rian Zamban Pescador no valor de R$ 6.535,00” (ID 45458274), de maneira que não há comprovação quanto ao cancelamento da nota fiscal, nem do estorno, revelando-se acertado o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral de que a despesa foi paga com verbas não movimentadas nas contas bancárias eleitorais, caracterizando receita de origem não esclarecida.

Com efeito, a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Portanto, a existência de nota fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a juntada de declaração unilateral da empresa fornecedora não substitui as providências para o cancelamento da nota fiscal junto ao órgão fazendário:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DESPESA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. DESPESA DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO UTILIZADO PELO CANDIDATO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DE PERCENTUAL E VALORES MÓDICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

(…).

 4. Nos termos do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o pagamento de combustível em veículo de uso do próprio candidato não pode ser originário de receitas de campanha, quer públicas, quer privadas. Para o afastamento da irregularidade, seria necessário o cancelamento da nota fiscal expedida contra o CNPJ de campanha, consoante previsão do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao efeito de descaracterizar a aquisição de combustíveis como gasto eleitoral. A simples declaração unilateral do prestador ou de seu fornecedor não constituem meios de comprovação idôneos para desconstituir o conteúdo da nota fiscal emitida, conferindo à despesa natureza de cunho pessoal.

(…).

(Recurso Eleitoral n 060027728, ACÓRDÃO de 10/12/2021, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTA FISCAL NÃO APRESENTADA. ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. ALEGADO EQUÍVOCO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA. NÃO DEMONSTRADO CANCELAMENTO. INCABÍVEL MERA DECLARAÇÃO DA EMPRESA. CARACTERIZADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. QUANTIA POUCO EXPRESSIVA DAS FALHAS. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REJEITADO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI DO PARTIDOS POLÍTICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(…).

3. Alegado equívoco na emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ da campanha, relativas a pagamento de serviços de contabilidade, sem, contudo, ter havido apresentação de documento fiscal de cancelamento. Cabe à candidata, e não às empresas, prestar contas perante a Justiça Eleitoral e ser responsabilizada por eventual incorreta emissão de nota fiscal para a sua campanha, pois o art. 45, § 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Assim, a mera declaração da empresa no sentido de que a nota foi incorretamente emitida, sem o documento fiscal de cancelamento ou de estorno da despesa, não justifica o gasto omitido das contas. Cabia à candidata providenciar a regularização do documento junto à empresa emitente. Ainda, a justificativa de que uma das notas fiscais teria sido custeada pelo convivente da prestadora e por equívoco emitida contra o seu CNPJ, não afasta o apontamento, mas tão somente corrobora o fato de que candidata recebeu e utilizou recursos de origem não identificada na campanha. Determinado o recolhimento ao erário, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

(…).

(Recurso Eleitoral n 060041718, ACÓRDÃO de 14/10/2021, Relator: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

Logo, incide à espécie o entendimento do TSE de que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Ademais, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS, REl 06006545520206210094, Relator: Des. Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 03.2.2022.) (Grifei.)

 

Não fosse isso, verificada a emissão por pessoa jurídica de nota fiscal contra postulante a cargo eletivo, sem demonstração do correspondente pagamento, há de ser reconhecido o fato como doação proveniente de fonte vedada, o que, assim como os recursos de origem não identificada, enseja o recolhimento da importância ao erário.

Nesse trilhar, colaciono recente precedente da Corte Superior:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PTC (ATUAL AGIR). INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DE SEGUNDO TURNO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO DE RECEITAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IMPROPRIEDADES. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REFERENTE AO FINANCIAMENTO DAS CANDIDATURAS DE GÊNERO. EC Nº 117/2022. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS (NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DESCOBERTAS POR MEIO DE CONVÊNIO COM AS SECRETARIAS DE FAZENDA). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO PARA CANDIDATURA FEMININA. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇARAM O VALOR DE R$ 87.000,00, EQUIVALENTE A 1,24% DO MONTANTE ARRECADADO NA CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

6. Omissão de gastos eleitorais. Cruzamento de informações com outras fontes. Fonte vedada.

6.1. O órgão técnico identificou que não foram registradas notas fiscais eletrônicas no SPCE, oriundas de convênio entre as secretarias de fazenda estaduais e municipais e a Justiça Eleitoral, relativas a bens e serviços prestados ao partido, no valor de R$ 75.000,00, e que "a despesa no valor de R$60 mil foi identificada nos extratos da conta–corrente nº 403507–0, de Fundo Partidário, enquanto a despesa de R$15 mil não restou identificada nos extratos bancários do Partido" (ID 157834905, fl. 17).

6.2. A mera circunstância de o candidato ter sido omisso quanto à juntada de notas fiscais de serviços de campanha não implica concluir, por si só, que houve doações por fonte vedada de pessoas jurídicas, sendo certo que "[...] a restituição somente está autorizada pela legislação quando efetivamente são identificados recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, não quando a circularização indica despesas supostamente não declaradas [...]" (PC nº 0601227–40/DF, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgada em 9.8.2022, DJe de 11.10.2022.

6.3. Quanto à despesa de R$ 60.000,00, o partido não nega a prestação do serviço pela empresa que emitiu a nota fiscal, tendo a glosa realizada pelo órgão técnico sido fundamentada na omissão no registro das despesas nas presentes contas, cuja identificação decorreu de circularização realizada por meio de convênios com as secretarias de fazenda estaduais e municipais. Da análise da nota fiscal, verifica–se que, além de obedecer ao disposto no art. 63, caput, da Res.–TSE nº 23.553/2017, contém elementos hábeis a demonstrar o vínculo eleitoral do gasto custeado com recursos públicos. Nesse contexto, é de rigor manter–se a irregularidade, ante a violação ao art. 56, I, g, da Res.–TSE nº 23.553/2017, sem, contudo, determinar o recolhimento do valor ao erário, haja vista a impossibilidade de se presumir, de modo automático, que a omissão do registro da despesa ocorreu por se tratar de doação de pessoa jurídica, circunstância não demonstrada nos autos.

6.4. Em relação à nota fiscal nº 2, no valor de R$ 15.000,00, o partido se limitou a dizer que "o pagamento não foi feito porque os serviços não foram realizados, cabendo ao prestador de serviço o cancelamento da NF–e" (ID 157572004, fl. 4). Conforme verificou a Asepa, "[...] a nota permanece ativa segundo consulta ao sistema de verificação de autenticidade de notas fiscais do Município de Salvador e não foi identificado seu cancelamento" (ID 157834905, fl. 21).

6.4.1. O mero pedido de cancelamento de nota fiscal, por si só, não demonstra que o documento foi efetivamente cancelado, competindo tal providência unicamente ao prestador de contas. Ademais, a legislação tributária impõe o prazo de 24 horas para o pedido de cancelamento de nota fiscal. Precedentes.

6.4.2. As circunstâncias constantes dos autos revelam a omissão de gastos, em violação ao art. 56, I, g, da Res.–TSE nº 23.553/2017, bem como atraem o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "[...] configurada a emissão de nota fiscal referente a serviços prestados ao candidato sem o correspondente pagamento, deve ser reconhecida a existência de doação de fonte vedada, nos termos do art. 33, I, da Res.–TSE 23.553" (PC nº 0601188–43/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 9.12.2021, DJe de 3.2.2022).

[...]

8.4. Determinações: (a) restituição ao Tesouro Nacional do valor de R$ 15.000,00, atualizado e com recursos próprios; e (b) aplicação do valor de R$ 15.824,63, atualizado, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos da EC nº 117/2022.

(Prestação de Contas n. 060118588, Acórdão, Relator Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE, Tomo 38, Data: 13.3.2023.) (Grifei.)

 

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o montante de R$ 6.535,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por derradeiro, tem-se que a irregularidade não compromete a confiabilidade das contas, representando apenas 9,9% do montante arrecadado pela candidata (R$ 65.999,96), de modo que, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, mostra-se cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CATIA CRISTINA COLOMBO DE BORBA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 6.535,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, do mesmo diploma normativo.