REl - 0600320-26.2024.6.21.0047 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

Antecipo que acompanho integralmente o voto da ilustre Relatora, Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga.

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Democrático Trabalhista de São Borja/RS, contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de Genes Marcel Lago Robalo, vereador reeleito nas Eleições de 2024, sob a alegação de abuso do poder econômico em razão do excesso de autofinanciamento na campanha eleitoral.

A agremiação recorrente alega que o candidato teria excedido em 11% o limite legal permitido, aplicando R$ 14.360,00 de recursos próprios, dos quais R$ 7.570,36 extrapolariam o teto fixado. Afirma que o valor foi depositado em dinheiro vivo e imediatamente transferido à conta de campanha, sem comprovação da origem, o que configura vantagem indevida e compromete a isonomia do pleito.

Em contrarrazões, o recorrido suscita a existência de coisa julgada material e formal, ao argumento de que a mesma irregularidade já teria sido analisada no processo de prestação de contas.

A Relatora acerta ao afastar a preliminar uma vez que a prestação de contas e a AIJE possuem objetos, fundamentos e consequências jurídicas distintos, sendo independentes entre si. Menciona que a aprovação com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas, não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei n. 9.504/97 nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado, conforme art. 96, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em relação ao mérito, o voto condutor expõe com clareza que, embora tenha sido ultrapassado o limite legal de autofinanciamento em percentual relevante e a prestação de contas tenha sido desaprovada com imposição de multa, os elementos constantes dos autos não são suficientes para caracterizar o abuso do poder econômico a ensejar a cassação do diploma e a inelegibilidade do recorrido.

A Relatora conclui que o excesso de autofinanciamento não teve repercussão significativa a ponto de caracterizar abuso do poder econômico, dado que a média de receitas dos candidatos eleitos foi semelhante, indicando que a campanha não destoou da realidade local e não comprometeu a igualdade na disputa. Aponta que nenhuma das despesas individualmente analisadas, conforme tabela de gastos, demonstra utilização de meios economicamente desproporcionais, que evidencie o uso do poder econômico para captação ilícita de votos ou dominação de espaços eleitorais. Ressalta ainda a inexistência de indícios de ilicitude na origem dos recursos utilizados, sendo tais valores compatíveis com o patrimônio e os rendimentos regularmente declarados pelo candidato, inclusive oriundos de mandato eletivo anterior e de atividade empresarial.

Efetivamente, não se verifica gravidade suficiente no caso dos autos capaz de comprometer a isonomia entre os candidatos, razão pela qual acompanho a Relatora e VOTO pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a improcedência da ação.