REl - 0600320-26.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2025 00:00 a 20/08/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, analiso a preliminar arguida pelo recorrido, de coisa julgada material e formal, porque a irregularidade referente ao excesso de autofinanciamento já foi examinada e sancionada no processo de prestação de contas, com aplicação de multa e, por essa razão, não poderia ser rediscutida em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

A tese não prospera, devido à independência entre as ações eleitorais de prestação de contas e de investigação judicial eleitoral, as quais possuem requisitos legais distintos e consequências jurídicas diversas.

Ademais, conforme o art. 96, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, “A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas da candidata ou do candidato não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei n. 9.504/97 nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado”.

Portanto, merece ser rejeitada a preliminar.

No mérito, o Partido Democrático Trabalhista sustenta que o recorrido extrapolou em 11% o limite legal de autofinanciamento, aplicando R$ 14.360,00 em recursos próprios - dos quais R$ 7.570,36 excederam o teto permitido -, tendo realizado o depósito da quantia excedente em dinheiro vivo, imediatamente transferida à conta de campanha, sem comprovação da origem lícita.

Alega que o valor representa 37,93% do total gasto e foi suficiente para comprometer a isonomia entre os concorrentes, sobretudo em um município de pequeno porte como São Borja, em que campanhas são mais sensíveis à influência econômica; e que o candidato, veterano na política, agiu com dolo ou culpa grave, revelando padrão de atuação reiterada e consciente em violação às regras eleitorais.

Contudo, embora a irregularidade tenha sido reconhecida na prestação de contas, a conduta não configura abuso de poder econômico.

Com efeito, a despeito da falha apontada em sede de prestação de contas, com a desaprovação da contabilidade, não se extrai dos autos conjunto probatório hábil a demonstrar a gravidade da conduta exigida pelo art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, a ensejar a cassação do diploma e a inelegibilidade do recorrido.

O dispositivo prevê que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

No caso em tela, a sentença considerou que apesar de ter sido ultrapassado o limite de autofinanciamento em percentual considerável de 11% do total permitido, a irregularidade não se mostrou apta a desequilibrar o pleito porque, de acordo com a certidão expedida pelo Cartório Eleitoral, a média das receitas entre os candidatos eleitos foi de R$ 16.557,27, enquanto o recorrido teve receitas declaradas no total de R$ 19.960,00.

Tal fato motivou a desaprovação das contas do recorrido e a condenação à multa no percentual de 50% do valor irregular, à razão de R$ 3.785,18, por extrapolação dos limites de gastos com autofinanciamento de campanha, em afronta ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (processo n. 0600225-93.2024.6.21.0047 do PJe de primeiro grau).

O dispositivo prevê que podem ser utilizados recursos próprios até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em disputa na campanha, no total de R$ 6.789,64.

De fato, o aporte de R$ 14.360,00, descontando o valor permitido, superou em R$ 7.570,36 reais o limite máximo e representou 37,93% do total gasto em campanha.

Contudo, com razão a sentença ao concluir que o excesso não teria repercussão significativa a ponto de caracterizar abuso do poder econômico, dado que a média de receitas dos candidatos eleitos foi semelhante, indicando que a campanha não destoou da realidade local e não comprometeu a igualdade na disputa.

Além disso, o recorrido pondera não haver prova de ilicitude na origem dos recursos, sendo compatíveis com o patrimônio declarado, procedente do subsídio do mandato de vereador que já ocupava. Observa-se que no registro de candidatura o recorrido também declarou possuir um mini mercado (processo n. 0600060-46.2024.6.21.0047 do PJe de primeiro grau).

A tabela do ID 45959494, com a movimentação financeira dos demais candidatos no município, demonstra que a média de receitas dos candidatos eleitos foi de R$ 16.557,27, sendo o valor declarado pelo recorrido (R$ 19.960,00) apenas 20,53% superior à média geral.

Ainda que essa diferença não seja irrelevante, ela se mostra modesta e dentro de uma margem de variação esperada, sobretudo considerando que os dados não indicam que o recorrido tenha sido o mais votado, nem que a diferença de arrecadação tenha causado desvantagem efetiva aos demais.

Há candidatos que aplicaram, na rubrica "outros recursos", valores superiores, nos montantes de R$ 31.304,70, R$ 29.567,60, R$ 25.133,00, por exemplo.

Além disso, nenhuma das despesas individualmente analisadas, conforme a tabela de gastos, demonstra utilização de meios economicamente desproporcionais, e não há ostentação ou apelo de grande escala que evidencie o uso do poder econômico para captação ilícita de votos ou dominação de espaços eleitorais.

O excesso de autofinanciamento para a campanha deve ser expressivo para configurar o abuso do poder econômico e prejuízo à paridade das armas. De acordo com o TSE, o abuso de poder econômico configura-se “pelo uso desmedido de aportes patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura” (TSE - RO-El: n. 729906 RIO DE JANEIRO - RJ, Relator.: Min . Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14.10.2021, Data de Publicação: 14.12.2021).

Contudo, do ponto de vista qualitativo, não se verifica gravidade suficiente no caso dos autos, e o depósito em espécie da quantia excedente, embora mereça reprovação contábil e de transparência, foi devidamente sancionado na prestação de contas, com aplicação de multa.

DIANTE DO EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.