PCE - 0602846-78.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CICERO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico desta Corte, face ao exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela desaprovação das contas, consoante parecer conclusivo constante nos autos, o qual apontou falhas relativas à malversação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

No tocante ao item 4.1, que dispõe sobre o uso indevido de valores do FEFC, foi constatada irregularidade na comprovação de gasto com a verba pública, consistente na não identificação da contraparte no registro do pagamento da despesa (cheque não cruzado, constando o próprio emitente como beneficiário) para a fornecedora FRANCISCA PEDROSA DE CARVALHO, CPF 972.167.803-10.

O prestador esclarece que “foi registrado e anexado os documentos, porém por falha do emissor na hora de preencher cheque nominal, colocou o emitente, conforme anexado já no sistema junto com o contrato.”(ID 45444853).

É certo que existe contrato de locação de bem móvel mencionando o fornecedor e a quantia (ID 45444489), mas ela não está identificada nos extratos bancários com CPF ou CNPJ do fornecedor, tampouco o prestador trouxe qualquer outra documentação hábil a comprovar o destino do recurso público empenhado, afrontando as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Ou seja, na linha do entendimento da Procuradoria, da análise do extrato bancário da conta do FEFC, extrai-se que o pagamento daquela importância foi realizado mediante cheque não cruzado, impedindo a identificação do beneficiário indicado na prestação de contas e, por consequência, a demonstração da correta destinação do recurso público. E assim conclui a Procuradoria:

De fato, o cheque utilizado para quitar a despesa eleitoral com a fornecedora Francisca Pedrosa de Carvalho não foi emitido adequadamente, na forma nominal e cruzada, impedindo a comprovação dos gastos com recursos públicos. Tampouco foi adotada alguma das outras formas previstas no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, com o que não há elementos para identificar o efetivo beneficiário do pagamento.

 

Esta é a posição adotada por esta Corte, que reproduzo, exemplificativamente, no julgado de relatoria da Desa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUES SACADOS DIRETAMENTE NO CAIXA.

ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. VALOR MÓDICO. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe sobre o pagamento de despesas de campanha eleitoral. A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. A exigência de cruzamento do título busca impor que o seu pagamento ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, sobretudo demonstrar que os prestadores de serviço informados nos registros contábeis foram efetivamente os beneficiários dos créditos.

3. Ausente comprovação de pagamentos de despesas eleitorais realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Identificados cheques sacados diretamente no caixa, sem registro da contraparte favorecida na operação. Incontroverso que as cártulas foram emitidas sem o necessário cruzamento e que os valores foram sacados diretamente na "boca do caixa", ou seja, sem o trânsito para a conta bancária do fornecedor declarado.

4. A apresentação de contrato, declaração ou recibo firmado pelos supostos beneficiários do adimplemento declarando que o valor lhes foi repassado, não supre a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito, conforme a diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional. Caracterizada a irregularidade quanto à forma de pagamento dos gastos realizados com recursos do FEFC.

5. Erro material na decisão do juízo de primeiro grau. No entanto, incabível nova retificação do montante a ser recolhido, seja porque houve debate específico sobre sua fixação e o Ministério Público em primeira instância anuiu com a tese levantada nos embargos de declaração, seja porque a majoração acabaria por prejudicar o único recorrente.

6. A irregularidade representa 9,68% dos recursos arrecadados pelo candidato. Considerando a ínfima dimensão percentual das falhas, bem como o valor nominal diminuto, viável a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, pois trata-se de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, tido como modesto pela legislação de regência e utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n. 060052083, Acórdão, Relatora Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26.09.2022.)

 

Destarte, diante da não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, reputo irregular a despesa na importância de R$ 4.500,00, diante da indevida utilização de verbas públicas, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Por fim, destaco que o valor da irregularidade não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, na medida em que a falha representa tão somente 8,64% do montante percebido pelo candidato, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

Em face do exposto, acompanho o Ministério Público e VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ANTONIO CICERO DA SILVA e determino o recolhimento do valor de R$ 4.500,00, a título de recursos do FEFC, ao Tesouro Nacional.