REl - 0600283-36.2020.6.21.0080 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

Eminentes colegas.

Trata-se de análise conjunta de contas de candidato ao cargo de prefeito e candidata ao cargo de vice-prefeita, apreciados em sentença única, em processos associados.

O recurso apresentado é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

 

Preliminar de litisconsórcio

Inicialmente, embora os recorrentes não construam seu argumento como questão preliminar, sustentam a necessidade de integração da Direção Estadual do PODEMOS ao processo, visto que a legislação eleitoral imporia às agremiações a responsabilidade pelo suporte às candidaturas.

A tese não se sustenta.

Nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n. 9.504/97, os candidatos às eleições majoritárias são responsáveis por suas prestações de contas. Não há qualquer dispositivo na legislação eleitoral que imponha responsabilidade ou necessidade de integração à lide das direções partidárias estaduais.

Nesse sentido, a fim de evitar tautologia, agrego como razões de decidir as considerações tecidas no parecer do Ministério Público Eleitoral sobre o ponto (ID 45513985):

Inicialmente, frisa-se que é dever do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral, sendo responsável pelas informações financeiras e contábeis de sua campanha, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - a candidata ou o candidato;

(...)

§ 1º A candidata ou o candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ela(ele) designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20).

§ 2º A candidata ou o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º e com a(o) profissional de contabilidade de que trata o § 4º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.530/2017 , do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 3º A candidata ou o candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ela(ele), no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, a(o) vice ou a(o) suplente e todas aquelas ou todos aqueles que a(o) tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitada(o) em contabilidade desde o início da campanha, a(o) qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará a candidata ou o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta Resolução.

 

Nesse ponto, não cabe atribuição solidária da responsabilidade ao Diretório Regional da agremiação, porquanto não é parte no processo de prestação de contas de candidatos, sendo despiciendo referir a inviabilidade da alegação de desconhecimento da normatização eleitoral, aliás, imposta a todos aqueles que concorreram no pleito.

Assim, não há como reconhecer a necessidade de integração da direção partidária à lide, de forma que passo à análise do mérito do recurso.

 

Do mérito

As contas de ADELAR BITENCOURT ROZIN e PATRICIA PARÉ DA COSTA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de São Lourenço do Sul nas Eleições 2020, foram desaprovadas, devido à constatação do recebimento de doação mediante depósito em espécie na conta bancária de campanha, no valor de R$ 2.500,00.

A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas dos candidatos ADELAR BITENCOURT ROZIN (candidato a prefeito) e PATRÍCIA PARÉ DA COSTA (candidata a vice-prefeita), relativas as Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que a falha apontada compromete a sua regularidade e, ante os fundamentos declinados determino aos candidatos de forma solidária, uma vez que utilizado o valor irregular, o recolhimento ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do disposto no caput do art. 32, IV, e § 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019, em até de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão.

Tendo em vista o previsto no art. 45, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, as contas do candidato a prefeito abrangem a conta da candidata a vice, portanto entendo que as mesmas consequências do julgamento devem ser impostas a ambos. Assim, seja também comandado o código ASE 230-3 (desaprovação/mandato de 4 anos) em ambas as inscrições eleitorais.

Registre-se a presente sentença em ambos nos processos nº 0600284-21.2020.6.21.0080 e nº 0600283-36.2020.6.21.0080.

 

Verificadas tais disposições, não há interesse jurídico em discussões acerca de “retirada de direitos políticos”, inelegibilidade, aplicação de multa ou abuso de poder econômico. Em especial, se esclarece que a determinação de recolhimento de valores considerados de origem não identificada não se confunde com multa eleitoral.

Da mesma forma, as disposições legais aplicáveis aos limites de autofinanciamento e comprovação de despesas de campanha não podem ser invocadas na análise da identificação de doações financeiras, uma vez que os regramentos se ajustam a situações distintas.

A matéria objeto de exame encontra-se disciplinada no art. 21, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I – transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(…).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

(…).

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

(…)

(Grifei.)

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I – a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

(…)

(Grifei.)

Conforme se depreende dos dispositivos transcritos, é possível a realização de doação de valor em espécie por meio de depósito, desde que a quantia seja inferior a R$ 1.064,10 e que o CPF do doador seja informado. Para doação acima desse parâmetro, é necessária a realização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou a utilização de cheque cruzado e nominal.

O emprego da modalidade adequada de transferência de valores é necessário para a devida identificação do doador, e sua não observância determina que os recursos manejados sejam reputados como de origem não identificada. Havendo a utilização de tais recursos, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme mencionado na sentença.

Em caso de doações realizadas sem a observância da modalidade correta de transferência de recursos, este Tribunal Regional Eleitoral tem admitido o abrandamento dos rigores da norma ao consentir que o interessado comprove, por exemplo, que sacou um montante de sua conta e, em seguida, realizou depósito na conta de campanha. Nesse sentido, Prestação De Contas Eleitorais n. 060249775, Acórdão, Relator Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 24.11.2022.

Nenhuma prova nesse sentido foi produzida nestes autos, de maneira que a finalidade da norma que exige a identificação específica dos doadores de campanha não foi atendida. Não foi possível, portanto, que se realizassem os controles previstos na espécie, em especial, aqueles relacionados à prevenção da utilização de recursos provenientes de fontes vedadas.

Nessa linha, colaciono precedente deste Tribunal Regional no sentido de que o depósito identificado, em situações como a dos autos, é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. FALHA MERAMENTE FORMAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DEPÓSITO EM ESPÉCIE REALIZADO EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. INFRAÇÃO AO ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial (art. 47, inc. II, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19), relativamente à movimentação financeira aferida. Falha meramente formal, pois se trata de simples atraso na entrega de informações, as quais constaram explicitadas nas contas finais, não impedindo a fiscalização sobre a movimentação financeira. 3. Identificada doação financeira recebida de pessoa física em valor superior ao limite regulamentar, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro. 4. A irregularidade constatada alcança 0,54% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060359413, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 06.12.2022.) (Grifei.)

 

Outrossim, cabe salientar que na espécie não se discute a boa-fé ou a má-fé dos prestadores de contas, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, bem como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Ademais, incabível imputar a terceiros a responsabilidade pela inobservância da legislação em vigor, pois compete ao candidato e à candidata a administração financeira de sua campanha e a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais.

Inviável, da mesma forma, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância que supere o limite legal de R$ 1.064,10, pois impositivo o dever de recolhimento da quantia total de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21, c/c o art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido: Prestação de Contas Eleitorais n. 060298445, Acórdão, Relatora Desa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 82, Data: 11.5.2023. Ainda, a literalidade dos dispositivos em comento impede que se cogite da aplicação das regras atinentes à multa por excesso de gastos.

Finalmente, em que pese o recurso invocar a aplicação do procedimento simplificado de prestação de contas, o próprio dispositivo mencionado na irresignação prescreve que a “análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar […] II - recebimento de recursos de origem não identificada” (art. 65).

Na hipótese, verificado o recebimento de recursos sem a devida identificação, foi adotado o procedimento que garantiu a ampla defesa e o contraditório nestes autos.

Nesse sentido, em processo de minha relatoria, este Tribunal já assentou que a “adoção do procedimento simplificado para prestação de contas não dispensa o registro de todas as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha” (Recurso Eleitoral n. 060057571, Acórdão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 118, Data: 03.07.2023).

Em conclusão, acatando integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e considerando que a irregularidade (R$ 2.500,00) representa 33,02% dos recursos recebidos (R$ 7.571,93), não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se a manutenção integral da sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, voto por não reconhecer a necessidade de integração da direção partidária ao processo e, no mérito, por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou as contas de ADELAR BITENCOURT ROZIN e PATRICIA PARÉ DA COSTA e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.