PCE - 0602740-19.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

Eminentes colegas.

MARCOS DIAS FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico manteve apontamento realizado inicialmente no exame das contas. Foi indicada a permanência de falha na contabilidade relacionada à irregularidade na comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no montante de R$ 17.760,00.

Passo à análise do apontamento.

O órgão técnico, no item 4.1.1 do parecer conclusivo, registrou inconsistências nas despesas eleitorais pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, consistentes na contratação de pessoal para prestação de serviços de militância, em especial, em contrariedade ao disposto no § 12 art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Pois bem, transcrevo, a seguir, a redação do dispositivo pertinente ao tema:

Resolução TSE n. 23.607/19

[…]

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[…]

As inconsistências da prestação de contas foram apresentadas pela SAI, de acordo com a seguinte Tabela:

Em síntese, em relação às falhas apontadas na Tabela, após verificação dos documentos acostados aos autos, o órgão técnico identificou irregularidade na comprovação de gastos eleitorais, no montante de R$ R$ 17.760,00, por considerar as deficiências na documentação comprobatória das despesas acima indicadas.

Entretanto, após o parecer conclusivo e tendo em consideração os apontamentos nele realizados, o prestador apresentou nova documentação buscando sanar as inconsistências (ID 45469713).

Assim, foram apresentados os Contratos de Prestação de Serviço de Pessoal na íntegra e com as respectivas assinaturas.

Tal documentação foi detidamente examinada pela Procuradoria Regional Eleitoral, sendo que, a fim de evitar tautologia, reitero, na íntegra, o conteúdo da manifestação do Parquet, adotando-o como razões de decidir:

Importa aqui consignar que os serviços com militância, mediante a utilização de recursos do Fundo Especial de Campanha para tal custeio, devem seguir a regra estabelecida no art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que estabelece que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Os contratos firmados entre o candidato e os prestadores de serviço CRISTIANE GEISA SUSIN RYZEWSK, SANDRA CRISTINA BALESTRIN, EMILY GABRIELY DA SILVA FIUZA, ROAMA ALMEIDA CORREA e CINTIA ROMAO MACHADO, os quais detém grande similaridade, obedecem à norma acima referida. Ainda que não conste especificamente as horas trabalhadas, restou indicado nos acordos que os serviços seriam realizados preferencialmente no horário comercial e que poderiam ser prestados em horários extraordinários, mediante remuneração complementar.

O contrato relativo a prestadora de serviços Sanmira Modica Bonin, entretanto, não contém a indicação do local de trabalho nem mesmo a justificativa do preço contratado, violando, assim, a regra do art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, estando o valor de R$6.560,00 sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

 

Via de consequência, entendo por superadas as falhas indicadas pela Secretaria de Auditoria Interna em relação aos contratos de prestação de serviços de CRISTIANE GEISA SUSIN RYZEWSK, SANDRA CRISTINA BALESTRIN, EMILY GABRIELY DA SILVA FIUZA, ROAMA ALMEIDA CORREA e CINTIA ROMAO MACHADO, no montante de R$ 11.200,00, remanescendo a falha apenas em relação ao instrumento contratual de Sanmira Modica Binin.

Sucede que, posteriormente a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o prestador de contas juntou outros documentos (ID 45522266), esses em relação à contratação de SANMIRA MODICA BONIN, especificadamente: Contrato de Prestação de Serviços, declaração de próprio punho da prestadora e demonstrativo suplementar.

Ainda, em sua defesa (ID 45522265), o prestador justifica a circunstância do valor da contratação com Sanmira Modica Binin ser superior ao montante dos ajustes contratuais com os demais contratantes porque “a mesma exerceu um papel de operacional na Campanha do Candidato, com a responsabilidade de coordenar uma pequena equipe, o que justificou uma pequena diferença remuneratória sobre os demais contratados pela Campanha, em relação ao valor hora pago em seu favor”.

Retomo que o primeiro contrato de prestação de serviços de Sanmira Modica Bonin foi apresentado de forma parcial nos autos digitais no ID 45444541. Em sequência, após o parecer conclusivo e antes da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, foi juntada nova cópia da avença com a fornecedora, agora em sua íntegra e com assinaturas das partes, conforme se constata da ID 45469713 (pág. 1 e 2), sendo este instrumento datado de 06 de setembro de 2022.

Culminou ainda que, ulterior à ciência do conteúdo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, MARCOS DIAS FERREIRA anexou ao processo novo contrato firmado com Sanmira Modica Bonin, consoante se vê da ID 45522266 (pág. 1 e 2), sendo este datado de 16 de agosto de 2022.

Apesar de constarem as mesmas partes e o mesmo valor da contratação, os instrumentos têm conteúdo diverso, data divergente e assinaturas que não se assemelham.

Em relação a esse último aspecto, observam-se as diferenças entre os documentos de ID 45522266 e ID 45469713:

Ainda que se tolerasse que os documentos comprobatórios de despesas pagas com recursos públicos sejam produzidos à medida que as falhas venham a ser detectadas pela análise técnica, as divergências entre os documentos trazidos aos autos retiram qualquer credibilidade das provas produzidas pelo prestador para justificar o gasto no valor de R$ 6.560,00.

Embora o prestador de contas atribua a discrepância entre os documentos a razões alheias a sua vontade, é fato que a legislação atribui responsabilidade solidária ao candidato, ao administrador financeiro e ao profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.

Concluo, portanto, que a regularidade dos gastos em questão não pode ser reconhecida em razão da violação ao disposto no art. 35, § 12, art. 53, inc. II e art. 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, considero não superada a irregularidade, restando sem comprovação a despesa eleitoral com a contratação de Sanmira Modica Bonin, no valor de R$ 6.560,00, paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sendo impositiva a determinação de recolhimento deste montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução supramencionada.

Em conclusão, a irregularidade alcança a quantia de R$ 6.560,00, que representa 13,12% do montante recebido pelo candidato (R$ 50.000,00), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas, na mesma linha do parecer ministerial.

Por fim, em face das inconsistências nos documentos apresentados pelo candidato, deve ser encaminhada cópia do feito ao Ministério Público Eleitoral com atuação junto às Zonas Eleitorais de Porto Alegre para conhecimento e adoção de eventuais medidas que entender pertinentes.

 

Ante o exposto, voto por desaprovar as contas de campanha de MARCOS DIAS FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do valor de R$ 6.560,00 (seis mil quinhentos e sessenta reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

Determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação nas Zonas Eleitorais de Porto Alegre para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.

É o voto.