ED no(a) REl - 0600125-15.2022.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

Da Admissibilidade

Eminentes colegas.

Os embargos são tempestivos. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - DJE/TRE-RS em 21.8.2023 (ID 45533334), e os aclaratórios foram apresentados em 22.8.2023, observando o tríduo legal.

A espécie recursal em exame possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial taxativamente indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

A presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito. Inicialmente, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto.

Dessa forma, a mera alegação da existência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso (Barbosa Moreira, citado por NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702).

Tendo o embargante sustentado a existência de omissão na decisão aclarada, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do Mérito

No mérito, o recurso afirma a existência de omissão no acórdão, com a finalidade de possibilitar o exame de matéria não suscitada por ocasião do julgamento do recurso, qual seja, a existência de coisa julgada.

Rememoro que a decisão aclarada deu provimento ao recurso para reformar a sentença que extinguiu o processo por ausência de justa causa e determinar o processamento do pedido.

A ementa do acórdão embargado restou assim redigida:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABUSO DE AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRESENÇA DE ELEMENTOS A CONFIGURAR A JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. DECLARADA NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ajuizada em desfavor de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito em renovação de eleição municipal, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

2. Alegado que o então prefeito em exercício, candidato à reeleição, estaria utilizando o aparato da fiscalização municipal de trânsito para cercear os atos de propaganda eleitoral da campanha adversária, violando o disposto no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97. A conduta vedada também configuraria abuso de autoridade, conforme art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

3. A AIJE é demanda de natureza cível com caráter jurisdicional, que tem o objetivo de apurar a prática de abuso de poder econômico, abuso de poder político ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social. As causas de pedir da ação são conceitos jurídicos indeterminados, aos quais a jurisprudência, em especial do Tribunal Superior Eleitoral, tem definido os contornos, em especial, "as condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade." (Recurso Ordinário n. 718, Acórdão, Relator Min. Luiz Carlos Madeira, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data: 17/06/2005, Página 161). No mesmo sentido, o TSE assentou que "o abuso de poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros" (RO n. 172365/ DF - Relator Min. Admar Gonzaga - j. 07.12.2017 - DJe 27.02.2018).

4. Considerando os fatos narrados e os indícios que acompanharam a inicial, é de se considerar presentes elementos mínimos a configurar a justa causa para processamento do pedido, como também deve ser entendida como prematura a extinção da ação sem a devida instrução. A instauração da ação de investigação judicial eleitoral requer apenas a existência de elementos mínimos do cometimento de ilícito, sendo a robustez das provas indispensável tão somente para a formação do juízo de procedência da ação. Os elementos probatórios já relacionados nos autos constituem justa causa suficiente para o processamento da investigação. A Lei Complementar n. 64/90 estabelece que "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam" (art. 22, inc. XVI). Existência de interesse processual para a propositura da ação, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a inicial e determinado o processamento do pedido.

5. Provimento.

 

Os embargantes sustentam a existência de coisa julgada e a perda do interesse no prosseguimento da apuração, alegando a existência de fato novo.

Inicialmente, é de se anotar que a decisão proferida por este e. Tribunal está estabelecida dentro dos limites do recurso manejado pela parte, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada neste sentido.

Logo, não há falar em vícios no julgado, que examinou todas as questões relevantes suscitadas no recurso, de acordo com as limitações processuais atinentes ao apelo em face de sentença que extinguiu o processo.

Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, e sim para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.

Reconheço, no entanto, que o fato trazido nos embargos de declaração se amolda ao previsto no art. 435 do Código de Processo Civil, já que a segunda ação que, em tese, apurou os mesmos fatos foi ajuizada em 24.11.2022, portanto após a apresentação das contrarrazões nestes autos que ocorreu em 07.11.2022.

A norma processual permite que as partes juntem aos autos documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Também prevê a admissão de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte.

Ocorre que a juntada "posterior" de documentos também encontra limites e estes estão relacionados ao momento em que ainda seja possível seu exame, isto é, desde que não encerrada a fase cognitiva.

Nesse sentido, colaciono recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

2. A invocação do art. 435, parágrafo único, do CPC não pode ser utilizada de forma indiscriminada pela parte com o intuito de juntar documentos em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença, na tentativa de, por vias transversas, desconstituir a coisa julgada.

3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em razão da ausência de comprovação de similitude fática e interpretação jurídica distinta.

4. Como o objeto da ação é a prestação de contas-poupança, forçoso reconhecer que o termo inicial dos juros de mora é a citação na primeira fase, por se tratar de relação contratual.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

 

Embora os documentos novos possam ser conhecidos em situações especialíssimas, o caso dos autos não recomenda a verificação da caracterização da exceção processual peremptória na via estreita dos embargos de declaração.

Isso porque é de se observar que as duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral em apreço não envolveram rigorosamente as mesmas partes e não foi juntada aos autos cópia integral da AIJE n. 0600165-94.2022.6.21.0143.

Note-se que o Tribunal Superior Eleitoral admite não ser obrigatória a reunião de ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares. Logo, se é admitida a tramitação independente de ações que tratem de fatos idênticos, seria incongruente que o trânsito em julgado da decisão proferida em uma delas afetasse as demais.

Na hipótese, havendo a distribuição de ambas ações para o mesmo juízo, ficaria afastado o risco de decisões conflitantes. Confira-se precedente daquela Corte que reconhece a possibilidade de tramitação simultânea, sem reunião de processos, de AIJEs que se ancorem em um mesmo fato essencial:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. WHATSAPP. DISPARO DE MENSAGENS EM MASSA. NOTÍCIAS FALSAS (FAKE NEWS). MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO AMPARADA EM CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A VINCULAR A CAMPANHA ELEITORAL AOS SUPOSTOS DISPAROS. IMPROCEDÊNCIA.

[...]

LITISPENDÊNCIA. REUNIÃO DAS AIJEs PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTOS EM VIRTUDE DA CONEXÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS.

2. O TSE já assentou não haver litispendência entre ações eleitorais as quais, conquanto calcadas em hipóteses similares, não possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. (AIJE nº 060175489/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 20.3.2019; AI em AgR nº 513/PI, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 14.9.2016)

3. Há de se cuidar para que o reconhecimento da litispendência com fundamento na relação jurídica-base não alije da discussão qualquer dos legitimados ativos para a propositura da lide. No caso dos autos, guiar-se por tal critério implicaria excluir dos debates coligação diretamente interessada no deslinde da lide.

4. Ainda que se ancorem em um mesmo fato essencial e pretendam a cassação da chapa vencedora, com a declaração de sua inelegibilidade, não há falar em litispendência entre as AIJEs nºs 0601771-28 e 0601779-05, pois as partes são distintas e não há repetição de ação que já esteja em curso.

5. Por outro lado, na forma do art. 55 do CPC, o fenômeno da conexão nasce da identidade de causas de pedir e/ou pedidos e tem como efeito a reunião das ações para julgamento conjunto. A conexão é causa, enquanto a reunião é consequência. Em essência, a ratio subjacente do instituto da conexão é a preservação da harmonia dos julgados, sendo possível falar também em objetivo de promoção da economia processual.

6. Não é porque se cogita de conexão que dois ou mais processos necessariamente deverão ser instruídos e julgados em conjunto. Desde que estejam assegurados os já indicados valores da harmonia entre os julgados e da economia processual, a incidência do efeito da reunião de processos consubstancia escolha do magistrado, o qual, observando os requisitos legais, deverá analisar a oportunidade e a conveniência de fazê-lo. Precedentes.

7. No caso dos autos, considerados (i) a quantidade de réus que a reunião dos processos envolveria, (ii) os diferentes estágios processuais das quatro AIJEs e (iii) as diligências probatórias e suas implicações ainda pendentes em dois dos autos, a tramitação e a apreciação em bloco gerariam tumulto processual significativo, atrasando sobremaneira o desfecho das ações, sobretudo daquelas que já se encontram maduras para julgamento, como é o caso em exame.

8. Em que pese a regra geral do art. 96-B da Lei nº 9.504/97 disponha que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, o dispositivo comporta interpretação, e, no caso concreto, a celeridade, a organicidade dos julgamentos, o bom andamento da marcha processual e o relevante interesse público envolvido recomendam seja mantida a separação. Precedentes.

9. A inobservância da regra do art. 96-B da Lei nº 9.504/97 não leva, por si só, à invalidação das decisões judiciais. O TSE possui precedentes no sentido de que, embora sempre que possível, ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas em conjunto, tal reunião não é obrigatória. (AI nº 28.353/RJ, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 31.5.2019; RO nº 2188-47/ES, Relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe 18.5.2018).

10. No caso em exame, além de inconveniente para o bom andamento processual, o julgamento separado de maneira alguma gera risco de decisões conflitantes, tendo em vista estarem todas as ações submetidas à relatoria do mesmo Corregedor-Geral e ao julgamento pelo Plenário do TSE, os quais possuem visão global dos fatos submetidos à apreciação e indubitavelmente garantirão a escorreita prestação da jurisdição, assegurando a coerência e a unicidades dos julgamentos. Tramitação e julgamento que se mantêm separados em homenagem à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional.

11. Quanto à alegação de inépcia da inicial, a peça vestibular é apta se descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório.

12. Assim, para que se dê início à ação de investigação judicial eleitoral, é suficiente a apresentação ou a relação de evidências, ainda que indiciárias, da ocorrência do ilícito, conforme se extrai da dicção do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, porquanto a produção de provas pode se fazer no curso da instrução processual.

[…]

(Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060177905, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 44, Data: 11/03/2021, Página 0)

 

Ainda, o reconhecimento das pretensões do embargante envolveria a oportunização do contraditório e o prestígio à ampla defesa, o que não é adequado na atual fase processual.

Ademais, é de se ressaltar a peculiaridade de que a decisão proferida no acórdão recorrido possibilitou a reabertura da instrução processual, o que permitirá que o juízo a quo, com as devidas cautelas e todas as garantias processuais pertinentes, examine a alegação de ocorrência da coisa julgada de forma mais apropriada.

Também não haverá qualquer prejuízo aos embargantes com a apreciação da questão da coisa julgada pelo juízo de primeiro grau, haja vista a possibilidade de análise com elementos mais amplos e participação das partes, uma vez que a instrução processual será reaberta, inclusive com a manifestação do Ministério Público. Com isso, preserva-se a obediência do devido processo legal na sua plenitude.

Assim, considerando que os embargos de declaração se prestam, exclusivamente, para sanar omissão, contradição e obscuridade no julgado, ou corrigir erro material, e nenhum dos mencionados vícios acomete a decisão impugnada, os aclaratórios devem ser rejeitados.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.