PCE - 0602736-79.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por REJANE SILVA DE OLIVEIRA e VERA ROSANE DE OLIVEIRA, candidatas aos cargos de governadora e vice-governadora respectivamente, pelo PSTU, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação das candidatas, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou persistente irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A falha remanescente consubstanciou-se em crédito junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o qual, direcionado ao impulsionamento de campanha junto à empresa, não foi utilizado em sua totalidade, o que ensejaria a devolução do valor restante.

As prestadoras, visando sanear as irregularidades, juntaram documentos e manifestação acerca dos apontamentos. Aduziram, em síntese, que diligenciaram junto ao Facebook (DLOCAL A SERVIÇOS DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) sobre a necessidade de devolução dos valores não utilizados a título de impulsionamento, sem contudo obter retorno da empresa. Nesse contexto, requereram fosse oficiada a empresa por este TRE/RS.

Todavia, em que pese a solicitação das candidatas, não cabe a esta Justiça Especializada oficiar à empresa contratada pelo prestador, visto que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral é do concorrente que a percebeu, na forma do art. 35, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

§10. O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 33 desta Resolução.

(Grifei.)

 

Ou seja, do montante despendido em impulsionamento com o Facebook, houve a sobra de valores públicos, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

(Grifei.)

 

As candidatas, nesses termos, não se desincumbiram do ônus quanto à devolução das sobras de verbas públicas a elas destinadas para o fomento de suas candidaturas, as quais devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, conforme jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CRÉDITO PARCIALMENTE UTILIZADO. SOBRA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recurso oriundo do FEFC. Impulsionamento de conteúdo da internet contratado junto à empresa Facebook, restando utilizado e comprovado apenas parte dos valores pagos ao prestador de serviços. Os créditos contratados e pagos que não foram utilizados são considerados como sobras de campanha, conforme disciplina estabelecida no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral. Demonstrado que a quantia impugnada é proveniente de verbas públicas, inviável sua caracterização como recurso de origem não identificada.

3. A irregularidade representa 2,24% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022673320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 242, Data: 26/11/2022.)

(Grifei.)

 

No mesmo sentido,

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

3. Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19.06.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data: 22.06.2023.)

(Grifei.)

 

Nesse norte, considerando que o valor vertido indevidamente perfaz R$ 1.000,00, o qual representa apenas 1,71% do montante auferido em campanha, que ficou na casa de R$ 58.422,50, calha, no caso, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas.

 

Em face do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de REJANE SILVA DE OLIVEIRA e VERA ROSANE DE OLIVEIRA, candidatas aos cargos de governadora e vice-governadora, respectivamente, pelo PSTU, e determino o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00, a título de recursos malversados do FEFC, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.