Exc - 0600048-20.2023.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

Trata-se de analisar exceção de suspeição alegada nos autos da ação penal n. 0600040-77.2022.6.21.0030, originária da 30ª Zona Eleitoral, de Santana do Livramento, arguida por Carlos Enrique Civeira em face do Exmo. Sr. Juiz Gildo Adagir Meneghello Junior.

Como já narrado no relatório, a questão se resume, em poucas linhas, à declaração anterior pelo magistrado de suspeição nos autos do processo n. 025/1180003516-8, em razão da presença de sócio da empresa JB EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA., com quem mantém relação de amizade.

O aparente nexo com a pretensão deduzida na ação penal da 30ª ZE diz respeito à divulgação do oferecimento da ação penal, antes do recebimento da denúncia, pela empresa de comunicação, bem como pelo fato de que entre esta e a Prefeitura de Santana do Livramento supostamente há relação contratual. Em acréscimo, a circunstância de a prefeita do município em questão também ser vítima na ação penal em que a alegação de suspeição se originou. Tudo isso comprovaria o interesse da pessoa jurídica no deslinde da ação penal em que figura como réu o excipiente.

O excipiente trouxe um emaranhado de relações de fato e de direito com o fito de ensejar, ao final, hipotética suspeita quanto à imparcialidade do julgador.

O ponto em comum dentre todas as conexões levantadas encontra-se na figura da JB Empresa Jornalística Ltda., personificada em um de seus sócios, com quem, como já anuído pelo magistrado, mantém proximidade. Esse fato, inclusive, ensejou sua declaração de suspeição em processo anterior, consoante decisão trazida na inicial.

Registra-se que o instituto da suspeição, previsto no art. 254 do Código de Processo Penal - assim como ocorre com o impedimento e a incompatibilidade -, visa resguardar a imparcialidade do julgador, como corolário do devido processo legal. A imparcialidade é valor jurídico tão caro ao nosso sistema acusatório que, uma vez comprovada qualquer das hipóteses previstas no art. 252 e seguintes, ter-se-á a nulidade absoluta das decisões, desde a primeira intervenção do juiz reconhecido como parcial.

Pode-se dizer, em breves linhas, que as causas de suspeição arrolam circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos aos autos e capazes de interferir na imparcialidade do magistrado, sendo, portanto, causas de incapacidade subjetiva do julgador. Este, por seu turno, é suspeito quando possui, em razão de fatores externos, relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes no processo. Percebe-se, portanto, que o instituto reclama a presença da parte no processo. Tal constatação é relevante quando em cotejo com as alegações do excipiente, ao sustentar a parcialidade do magistrado em razão da amizade que mantém com sócio da empresa JB.

Ora, conforme se depreende de rápida observação, a ação penal em que suscitado o incidente possui como partes apenas o excipiente e o Ministério Público Eleitoral. Como pretensa vítima, a atual prefeita da cidade de Santana do Livramento. Desta relação, não há qualquer liame subjetivo ou nexo causal que atraia a presença da JB Empresa Jornalística Ltda.

Ademais, não aportaram aos autos elementos aptos a comprovar a parcialidade do julgador pelo simples fato de a empresa jornalística JB ter publicado - como consectário de sua própria razão de existir - a notícia da propositura de ação penal contra o excipiente. Inexistem elementos que indiquem interesse financeiro, político ou judicial na (im)procedência da ação penal por parte da empresa JB, a qual, como reiteradamente frisado pelo excepto, não é parte nos autos.

Mesmo se adotando o entendimento de que o rol do art. 254 do CPP é exemplificativo - haja vista a possibilidade de arguição ex officio pelo magistrado, por razões de foro íntimo, ou mesmo a aplicação, por analogia, das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, de qualquer sorte, por se revestirem de causas de natureza subjetiva, devem ser comprovadas.

O excipiente, por seu turno, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Há, apenas, meras alegações, desprovidas de qualquer embasamento.

A corroborar, o que constou no parecer da Procurador Regional Eleitoral, ao asseverar que:Como é consabido, para que o incidente de suspeição seja acolhido, se exige um conjunto de provas seguro e induvidoso de que o magistrado não se conduz no processo com a isenção de ânimo que a função exija. Trata-se de procedimento que, afinal, se comprovada a quebra da imparcialidade, implica no afastamento do magistrado, além de outras medidas de natureza administrativa. No caso concreto, o incidente de suspeição levantado apenas aludiu a uma suposta amizade do magistrado com a empresa jornalística que divulgou a denúncia em desfavor do vereador Carlos Enrique.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da exceção de suspeição oposta por CARLOS ENRIQUE CIVEIRA em relação ao Magistrado GILDO ADAGIR MENEGHELLO JUNIOR, Juiz da 030ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento.