PCE - 0602651-93.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por MARCOS CESAR BARRIQUELLO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.

O parecer conclusivo aponta a existência de irregularidades nas contas apresentadas quanto à aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), no total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), consistentes na (ID 45458236):

a) apresentação de recibo firmado por PEDRO HENRIQUE DE BAIRROS, em 01.09.2022, no valor de R$ 2.000,00, desacompanhado do respectivo contrato ou de documento fiscal, em violação ao disposto nos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) falta de recolhimento ao partido, via conta Fundo Partidário, da quantia de R$ 800,00, procedente do Fundo Partidário, relativa a créditos de impulsionamento de conteúdo de internet contratados junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e não utilizados, os quais caracterizariam sobra financeira de recursos públicos, na forma do art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19;

c) pagamento de R$ 400,00 ao militante JEOLAR BOMBARDIERI, em 05.09.2022, com insuficiente detalhamento acerca das atividades executadas, do local de trabalho, das horas trabalhadas e da justificativa do preço pago, em desatenção às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Passo à análise das irregularidades:

 

a) recibo firmado por PEDRO HENRIQUE DE BAIRROS:

Em exame preliminar, a unidade técnica detectou, desacompanhado de documentação fiscal ou de contrato, recibo firmado por PEDRO HENRIQUE DE BAIRROS em desacordo com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45428835).

Intimado, o candidato quedou-se inerte.

A despeito do nomen iuris do recibo ser “contrato de locação de carro” (ID 45201162), ao analisar o relatório de despesas efetuadas (ID 45201107, fl. 14), percebe-se que o serviço descrito equivale ao de militância ou de mobilização de rua, gasto classificado como despesa com pessoal pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), ID 45458236.

Dessa forma, nestas contas, há informação divergente sobre a utilização desses recursos: locação de veículo e/ou contratação de militância.

Contudo, independentemente da classificação contábil, não sobreveio aos autos a documentação fiscal, ou contratual, exigida ao escrutínio da destinação da verba de natureza pública por esta Justiça Especializada, especialmente quanto aos requisitos dos arts. 35, §§ 6º e 12, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se, a esse respeito, que, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contratação de militância pressupõe detalhamento, ausente neste caso, da “identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

De igual forma, por disposição expressa do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não pode ser aplicado o Fundo Partidário na remuneração, na alimentação e na hospedagem da pessoa condutora de veículo automotor usado pelo candidato na campanha.

Por sua vez, inexistindo documentação fiscal ou contratual na forma do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, não é possível aferir, nesse ponto, o atendimento aos requisitos legais de aplicação dos recursos públicos do Fundo Partidário.

Sobre o tema, a jurisprudência das Cortes Eleitorais perfilha a tese de que se impõe a devolução dos recursos do Fundo Partidário aos cofres públicos, quando não apresentada documentação fiscal nos padrões exigidos na contabilidade eleitoral (art. 35, §§ 6º e 12, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19):

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO EVIDENCIADA. VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ¿ FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONTRATOS SEM DETALHAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. RECURSO NÃO UTILIZADO DO FEFC RECOLHIDO A ÓRGÃO DIVERSO. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DESPROVIMENTO.

(...)

3. Pagamento de despesas de pessoal com recursos do FEFC. Juntados, nesta instância, dois contratos de prestação de serviço, bem como os respectivos cheques nominais e cruzados. Viabilidade do conhecimento desses novos documentos, por se tratar de peças simples, que não demandam reexame técnico. Entretanto, os contratos não estão de acordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado. A falta de descrição detalhada sobre a despesa com pessoal de campanha consiste falha de natureza grave, especialmente quando relativa a recursos públicos do FEFC, ensejando a desaprovação das contas. Mantida a determinação de devolução ao erário.

(...)

(TRE/RS – Rel n. 060050087, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, Publicação: PJE, 21.10.2021.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DE DESPESAS EFETUADAS COM RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

A falta de comprovação de gastos efetuados com recursos públicos derivados do Fundo Partidário constitui falha de natureza grave, que compromete a regularidade das contas e impede a sua aprovação, ensejando o dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 77, inc. III, c/c o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Na hipótese, não restou devidamente comprovado o pagamento das despesas relativas a prestadores de serviço de militância e mobilização de rua. Falha representativa, comprometendo 58,5% da totalidade das receitas destinadas ao financiamento da campanha.

Desaprovação.

(TRE/RS – PCE n. 060194989, Relator Desembargador Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, Publicação: DEJERS, em 18.10.2019.)

Por conseguinte, sendo irregular a aplicação de verbas públicas do Fundo Partidário nesse tópico, necessário recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 2.000,00, a teor do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) da comprovação dos gastos com impulsionamento de conteúdo (art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19):

Em relatório preliminar (ID 45399662), a unidade técnica desta Corte identificou crédito de R$ 800,00 contratado com recursos do Fundo Partidário junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização do valor.

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato silenciou.

Contudo, em consulta ao sistema DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001648966/nfes), constata-se nota fiscal eletrônica n. 50752020, emitida à candidatura em análise por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em 02.10.2022, em razão de serviços de impulsionamento durante a campanha, no valor de R$ 799,39.

Conforme demonstrativo (ID 45201174), neste feito, foram declarados gastos totais de R$ 899,98 com “impulsionamento de conteúdos”, dos quais R$ 99,98 foram pagos a Hostinger Brasil Hospedagem de Sites Ltda., com recursos oriundos do FEFC (ID 45201161), e R$ 800,00 adiantados para a empresa Facebook, com recursos do Fundo Partidário (ID 45201140 e 45201123).

Portanto, foram contratados R$ 800,00 em créditos junto ao Facebook (ID 45201140 e 45201123) e efetivamente utilizados R$ 799,39 (nota eletrônica citada).

Deste modo, a diferença entre os créditos contratados e não utilizados com impulsionamento de redes sociais, em realidade, representa sobra financeira de recursos originários do Fundo Partidário no montante de 0,61 (sessenta e um centavos), os quais devem ser transferidos ao partido, na forma do art. 35, § 2º, inc. II, e art. 50, inc. III, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em semelhante sentido, já decidiu esta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO FACEBOOK NÃO UTILIZADOS. SOBRA DE CAMPANHA QUE DEVERIA TER SIDO RECOLHIDA AO PARTIDO. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. MONTANTE IRREGULAR REPRESENTA APENAS 10,68% DAS RECEITAS DECLARADAS. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO DIRETÓRIO MUNICIPAL DA GREI. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(…)

3. A norma eleitoral prevê, expressamente, que os créditos alocados com impulsionamento no Facebook, eventualmente não utilizados, caracterizam-se como sobras de campanha e devem ser transferidos ao órgão partidário, na circunscrição do pleito. Matéria disciplinada na combinação do art. 35, § 2º, e do art. 50, III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, o montante irregular representa apenas 10,68% das receitas declaradas pelo prestador, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantida a necessidade de devolução da quantia ao diretório municipal da grei.

(...)

(TRE/RS – REl n. 060025210, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Publicação: PJE, em 10/06/2021; grifou-se)

Assim, afastadas parcialmente as irregularidades apontadas pela unidade técnica quanto à comprovação dos gastos com impulsionamento de conteúdo no valor de R$ 800,00, para fins de determinar ao candidato a transferência ao partido político da importância de R$ 0,61 (sessenta e um centavos), a ser depositada na conta “Fundo Partidário”, consoante disposição do art. 35, § 2º, inc. II, e do art. 50, inc. III, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

c) contrato de prestação de serviços de militância em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Em relatório preliminar (ID 45428835), apontou-se o pagamento de R$ 400,00, com recursos do Fundo Partidário, em 05.9.2022, para Jeolar Bombardieri, devido à prestação de serviço de militância e de mobilização de rua, encontrando-se insuficientes as informações requeridas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 quanto a locais de trabalho, a horas trabalhadas, à especificação das atividades executadas e à justificativa do preço contratado.

Intimado, o candidato novamente silenciou.

Contudo, neste ponto, verifico contrato encartado nestes autos contendo qualificação do candidato (contratante) e do prestador de serviço Jeolar (contratado), atividades a serem realizadas (cláusula 2ª), local da prestação de serviços (cláusula 3ª), valor contratado (cláusula 4ª) e período de prestação dos serviços (cláusula 5ª) – ID 45201167, p. 2-3.

Ademais, seguem quatro pagamentos, comprovados por recibo e por transferência bancária PIX, com identificação do destinatário pelo nome e pelo CPF, cada qual no valor de R$ 400,00, nas datas de 05, 16, 23 e 30.9.2022, totalizando o montante de R$ 1.600,00 (ID 45201167, 45201124, 45201110 e 45201137).

Reforço que, a despeito do correto registro contábil no demonstrativo de despesas efetuadas (ID 45201107, p. 17, 20, 24 e 27), o apontamento técnico de ausência de requisitos legais recai exclusivamente sobre o recibo de 05.9.2022 (ID 45201167). Ou seja, avalizados, sob a auditoria da SAI, os demais dispêndios, por inexistir razão de distinção, o atendimento técnico à regra de contabilidade eleitoral alberga todos os pagamentos, incluindo-se aquele destacado, neste item, pela unidade de controle desta Corte.

Portanto, comprovada a destinação dos recursos públicos, reconheço a regularidade da despesa e, por conseguinte, afasto o apontamento técnico sobre este item, bem como o dever de recolhimento de R$ 400,00.

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45428835). A despeito de o candidato não fornecer documentos (nem explicações), mesmo após intimado (ID 45429474 e 45430823), verifiquei elementos, nestes autos e nos sistemas da Justiça Eleitoral, capazes de afastar parcialmente, conforme fundamentação supra, as conclusões do parecer conclusivo (ID 45458236).

Desse modo, das falhas do total de R$ 3.200,00, remanesceram as irregularidades quanto à aplicação de recursos procedentes do Fundo Partidário, no valor de R$ 2.000,00, e quanto à ausência de recolhimento de sobras de campanha, no valor de R$ 0,61 (sessenta e um centavos), à conta bancária do “Fundo Partidário” da agremiação.

Por fim, destaco que as falhas encontradas nominalmente, no total de R$ 2.000,61, equivalem a 2,08% do montante de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 96.012,21) e enquadram-se em parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (não excedente a 10% da arrecadação financeira), na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por MARCOS CESAR BARRIQUELLO, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a transferência do valor de R$ 0,61 (sessenta e um centavos) à conta bancária vinculada ao “Fundo Partidário” da agremiação, conforme art. 35, § 2º, inc. II, e art. 50, inc. III, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.