PCE - 0603328-26.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

O parecer conclusivo constatou falhas no total de R$ 5.756,19, consistentes em (ID 45499397):

a) R$ 4.256,19 relativos a notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha sem o correspondente trânsito dos recursos nas contas bancárias registradas perante esta Justiça Especializada, caracterizando-se recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19 (item 3.1 do parecer conclusivo, ID 45499397);

b) R$ 1.500,00 referentes à contratação de Jonas Moraes Pereira, com recursos do FEFC, sem apresentar contrato ou nota fiscal, em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19 (item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45499397).

Cientes das conclusões técnicas, os candidatos recolheram ao Tesouro Nacional o montante glosado de R$ 5.756,19, reconhecendo, por esse ato próprio, a totalidade dos apontamentos da unidade técnica.

Assim, restaram incontroversas as falhas referidas no parecer conclusivo (petição, ID 45519498; comprovação de recolhimento, IDs 45539009, 45539010 e 45539011; parecer conclusivo, ID 45499397).

Sobre a consequência jurídica das falhas no julgamento das contas, o parecer técnico do ID 45499397 recomenda a desaprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45528678) opina pela aprovação com ressalvas, enquanto os candidatos requerem a aprovação integral (ID 45528678).

Inicialmente, encontram-se presentes os requisitos de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar o juízo de desaprovação desta contabilidade: a) as falhas não comprometem a higidez do balanço; b) as irregularidades representam 0,03% do total de recursos percebidos pelos candidatos em sua campanha (ou seja inferior a 10% da arrecadação financeira de R$ 16.557.325,64); c) ausência de indício de má-fé dos candidatos (TSE – AgR-REspEl nº 060126119/SE. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicação: DJe, tomo 62, 08.04.2021).

José Jairo Gomes ensina que, a partir de construção pretoriana, mesmo antes da alteração promovida pela Lei n. 12.034/09, aprovava-se com ressalvas “sempre que as contas prestadas pelos candidatos e partidos não estiverem inteiramente regulares, mas também não ostentarem falhas muito graves; ou seja: quando os erros materiais detectados forem de pequena monta ou insignificantes, ou, ainda, que não comprometam sua análise.” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 14ª ed., São Paulo – Altas, 2018, p. 405).

Todavia, ao analisar contas de candidato ao cargo executivo estadual no pleito de 2022, com recomendação de recolhimento de R$ 4.324,97 ao Tesouro Nacional, equivalente ao percentual de 0,0293% do total de recursos arrecadados, este Tribunal alinhou-se ao leading case do TSE, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos da prestação de contas PCE n. 0601064-21.2022.6.00.0000, que tratou de contas de candidato ao cargo executivo federal no pleito de 2022, com falhas equivalentes ao percentual de 0,031% do total arrecadado, para aprovar as contas sem ressalvas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS ELEITOS. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS. MÉRITO. INDÍCIOS DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS. CENTROS DE REGISTROS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. CRVAs. ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NO CONCEITO DE PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROVANDO O PAGAMENTO. FALHA SUPERADA. PAGAMENTOS DE DESPESAS REFERENTES A JUROS E MULTA DE MORA COM VERBAS PÚBLICAS. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA OU AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE PAGAMENTO. VALOR TIDO COMO IRREGULAR INCLUSO EM FATURA. CONJUNTO DOCUMENTAL IDÔNEO. DIVERGÊNCIA NOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. QUANTIA PAGA ANTECIPADAMENTE E SEM A OCORRÊNCIA DO IMPULSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES A MACULAR A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidatos eleitos aos cargos de governador e vice–governador, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Matéria Preliminar. Apresentação de prestação retificadora no transcorrer do prazo concedido à Procuradoria Regional Eleitoral. Na esteira de julgados desta Corte, há posição intermediária de tolerância no que toca ao conhecimento de peças vindas aos autos neste momento processual. Se, por um lado, há a premência dos prazos condizentes ao julgamento dos processos de prestação de contas dos candidatos eleitos, inviabilizando–se assim nova remessa ao órgão técnico, por outro caminho é certo que as informações aferíveis primo ictu oculi podem – e devem – ser consideradas, em respeito e fomento ao princípio do direito à ampla defesa sob o viés substantivo. 3. Indícios de recursos recebidos diretamente de fontes vedadas. As atividades inerentes ao registro de veículos, exercidas por meio de Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs e delegadas aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado mediante credenciamento, não podem ser incluídas no conceito de permissionário de serviço público sob pena de indevida restrição de direito à participação política, aqui estampada pela realização de doação ao candidato de preferência. Irregularidade afastada. 4. Identificada omissão de despesa. Os prestadores apresentaram o comprovante de pagamento do valor. A diligência consubstancia ato louvável da parte sobretudo em falha considerada como de natureza contábil, pois conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral, a inconsistência sob exame sequer ensejaria o recolhimento do valor ao Erário (Prestação de Contas n. 060122485, Relator Ministro Carlos Horbach, Diário da Justiça Eletrônico de 04.11.2022, tomo 222). Falha superada. 5. Utilização de verbas públicas para pagamento de despesa referente a juros e multa de mora e ausência de identificação do beneficiário do pagamento. 5.1. A legislação permite o gasto de verbas públicas para a locação de veículos, mas não autoriza que os recursos provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sejam utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência – juros, multa por mora. Todavia, inexiste mácula ou ausência de transparência que prejudique as contas, sobretudo considerado o recolhimento espontâneo de parte dos candidatos. 5.2. Prestação de serviços de aluguel de veículos. Valor tido como irregular encontra–se incluso em outra fatura, já quitada. Trata–se de conjunto documental idôneo, firmado pela mesma empresa emissora do documento fiscal, aferível mediante simples leitura e que confere transparência à operação. Falhas igualmente superadas. 6. Impulsionamento de conteúdo. Apontada divergência entre os valores registrados nos extratos bancários da campanha para os pagamentos efetuados ao Google e a totalização das notas fiscais de serviços emitidas pela empresa constantes dos autos, a indicar saldo não utilizado. Valores retificados. Os prestadores comprovam o recolhimento do valor tido como irregular, sendo que essa é a única consequência para os casos de sobra de campanha, pois “os gastos de impulsionamento (...) são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha”, conforme o § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, a parte antecipou qualquer repercussão jurídica que adviria da presente situação, restando aqui apenas a questão procedimental, de cunho contábil, motivo pelo qual deve ser afastada a irregularidade. 7. Aprovação das contas, dada a inexistência de impropriedades e irregularidades que maculem a higidez da prestação de contas, na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS - PCE: 06033204920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 13/12/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14/12/2022 )

No precedente em questão, esta Corte, tal como o Tribunal Superior Eleitoral, considerou o percentual ínfimo das irregularidades frente ao total da arrecadação, os cargos em disputa ao Poder Executivo e o prévio recolhimento do montante glosado ao erário, também posterior ao parecer conclusivo e antes da manifestação ministerial, aprovando as contas sem ressalvas. Transcrevo, por oportuno, o julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CANDIDATOS ELEITOS AOS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. HIGIDEZ DA CONTABILIDADE DA CAMPANHA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. Prestação de contas de Luiz Inácio Lula da Silva, candidato eleito à Presidência da República pela Coligação Brasil da Esperança, referente às Eleições de 2022, em conjunto com o candidato a Vice–Presidente, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. 2. Contas de campanha que se apresentam regulares, possibilitando a plena fiscalização dos recursos arrecadados e das despesas realizadas. 3. Ausência de impropriedades ou faltas. 4. Parecer do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. 5. Prestação de contas referente às eleições presidenciais de 2022 integralmente aprovadas, nos termos do art. 74, I, da Res.–TSE 23.607/2019.

(TSE - PCE: 06010642120226000000 BRASÍLIA - DF 060106421, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

Verifico, a propósito, similaridade dos fatos descritos neste caso àqueles relatados no precedente da relatoria do Desembargador José Vinicius Andrade Jappur (PCE 0603320-49.2022.6.21.0000) quanto a ratio decidendi: a) contas sobre campanha de candidato ao cargo executivo estadual (governador) no pleito de 2022; b) percentual de irregularidades similar, equivalente a somente 0,03% do total de recursos arrecadados; c) ausência de má-fé; d) falhas que não comprometem a fiscalização sobre a origem e o destino dos recursos empregados na campanha; e) inexistência de impropriedade ou de irregularidade a macular a higidez da prestação de contas; f) justificativa acompanhada de pagamento posterior ao parecer conclusivo da unidade técnica e antes da manifestação ministerial; g) inexistência de valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional no momento do julgamento; h) identidade da natureza jurídica das irregularidades remanescentes (recurso de origem não identificada e aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha).

Sobre esse último ponto (h), destaco trecho do acórdão proferido nos autos do processo desta Corte que utilizo como paradigma (PCE 0603320-49.2022.6.21.0000), a demonstrar a presença das mesmas glosas técnicas dos fatos em análise:

3) Recursos de origem não identificada - A irregularidade identificada no item 3.2, no valor de R$ 200,00, está em desacordo com o estabelecido no art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019, sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no mesmo artigo.

4) Aplicação irregular dos recursos públicos - As irregularidades na utilização/comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas nos itens 4.1 (R$ 484,64) e 4.3 (R$ 3.640,33) montam R$ 4.124,97, estando este valor sujeito à devolução ao Erário na forma do art. 79, § 1º da Resolução TSE 23.607/2019.

(TRE-RS - PCE: 06033204920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 13/12/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14/12/2022.) (Grifou-se.)

A principal distinção dos demais casos, a propósito, revela-se em candidatura que congrega diversos pensamentos políticos em sua composição (através de coligação registrada perante esta Casa), possui tempo de exposição em mídia superior aos demais cargos, irradia capital político aos demais participantes da disputa eleitoral e reflete em sua escrita contábil, inclusive em números absolutos das importâncias recebidas e despendidas, toda a complexidade de uma campanha para o governo deste Estado Federado.

Desta forma, ao examinar a proporcionalidade stricto sensu neste caso, percebe-se descompasso entre a penalidade de ressalvas e a mínima ofensividade, a razão de 0,03%, ao bem jurídico tutelado, representado pela identificação transparente da origem das receitas e da destinação das despesas (art. 34, § 1º, da Lei n. 9.096/95). Aliás, esse desalinho ganha contornos quando as falhas de R$ 5.756,19 (0,03%) deste caso são comparadas ao parâmetro utilizado para afastar a desaprovação da contabilidade, R$ 1.655.732,56 (10%). Acrescente-se, também, a reparação de eventual dano com depósito integral da importância econômica equivalente às irregularidades aos cofres públicos antes do julgamento sobre as contas. Logo, conjugado com os demais elementos das razões decisórias, em especial a complexidade da administração de contabilidade de campanha pela candidatura ao cargo de Governador de Estado, deve-se repesar os elementos de adequação e de necessidade com o fim de, em um juízo de razoabilidade, afastar as ressalvas nesse caso.

Sublinho ainda que “a avaliação levada a cabo pela Justiça Eleitoral não se presta a conferir um atestado de regularidade ou de licitude a todas as movimentações financeiras relativas a determinada campanha eleitoral, limitando-se estritamente ao exame da consistência atuarial das respectivas contas, considerados os registros contábeis juntados aos autos” (TSE - PCE: 06010642120226000000 BRASÍLIA - DF 060106421, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).

Portanto, em razão da identidade entre os fundamentos fáticos e jurídicos, impõe-se a aplicação simétrica da mesma decisão proferida nos julgados paradigmas, na medida em que casos semelhantes demandam a mesma solução (stare decisis), considerando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC), a fim de manter a jurisprudência desta Casa estável, integra e coerente (art. 926, caput, do CPC).

Ante o exposto, acolhendo o pedido da defesa, na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, VOTO pela aprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por ONYX DORNELLES LORENZONI e por CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, respectivamente candidato ao cargo de governador e candidata ao cargo de vice-governadora, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.