REl - 0600413-68.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

As contas da recorrente foram aprovadas com ressalvas e com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.100,00, devido ao pagamento de gastos eleitorais ter sido efetuado em espécie e com a utilização de recursos público, sem observância da forma prescrita no art. 38 e nos seus incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No parecer conclusivo, a unidade técnica identificou a utilização de recursos públicos de forma irregular, uma vez que o pagamento de despesas com pessoal e com combustível fora manejado de forma dissonante ao regramento legal, ou seja, a prestadora efetuou o adimplemento dos gastos em referência, no importe de R$ 1000,00, em espécie ( ID 45476850).

Os apontamentos do parecer técnico foram acolhidos pela sentença recorrida, da qual reproduzo o seguinte excerto:

“… a irregularidade importa em descumprimento às regras de uso de recursos para a realização de gastos eleitorais (arts. 35, §11, II, §12, 38, Incisos I a V, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019), configurando, assim, falha que compromete a regularidade das contas, fundamento apto a ensejar a desaprovação das contas. Todavia, ainda que a irregularidade represente 100% do total das receitas financeiras, é viável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado pelo TRE-RS para admitir tal juízo. Outrossim, o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em atendimento ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19...”

Em suas razões, a recorrente alega que por desconhecer a legislação eleitoral procedeu ao saque do valor integral constante da conta bancária do FEFC, no caso, a importância de R$1.000,00, e explica que desta quantia fez uso do valor de R$825,00 para fins de despesas com pessoal, e o montante remanescente, de R$175,00, fora aplicado no pagamento de combustíveis. No entanto, ao efetuar os pagamentos aludidos, realizou-o em espécie. Acrescenta que a quitação do valor de R$ 825,00 não padece de nenhuma irregularidade, porquanto juntou aos autos o recibo de pagamento ( ID 45476817) e o contrato da prestação de serviço (ID 45476849). Quanto ao adimplemento atinente ao gasto com combustível, confessa que referida despesa, apenas esta, estaria irregular, pois não consta no recibo (ID 45476818) indicação do CNPJ do fornecedor. Por fim, pleiteia o conhecimento do presente recurso e o total provimento deste para reformar parcialmente a decisão “a quo” no sentido de determinar a devolução de apenas R$ 175,00 ao Tesouro Nacional.

De acordo com o Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 45476814), a arrecadação da presente candidata resumiu-se a R$ 1.000,00 (mil reais) oriundos de recursos do FEFC. Ao receber aludida verba, a prestadora atrai para si um encargo maior do que aqueles que não os receberam, pois passa a ser destinatária de verbas do orçamento público, devendo comprovar o efetivo uso dos recursos no que foi vinculado e o regular modus operandi para quitação e comprovação dos gastos eleitorais.

Por se tratar de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, não se pode perder de vista que a eventual constatação de utilização irregular enseja a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No campo normativo, a Resolução TSE n. 23.607/19 determina os meios aceitáveis para quitação e comprovação dos gastos eleitorais:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Restando incontroverso nos autos a realização de pagamento de despesas eleitorais em evidente inobservância ao art. 38 e seus incisos, esta Justiça Eleitoral fica obstada a conferir com segurança o percurso das verbas eleitorais, que reside justamente no atendimento de todo sistema legal. A cópia do contrato e os recibos colacionados ao caderno processual são insuficientes para provar a regularidade das operações, uma vez que não vinculam efetivamente a quantia paga ao gasto declarado.

Nesse norte, não há comprovação adequada do uso dos recursos, friso, verbas públicas, como bem esclarece o douto Procurador Regional Eleitoral:

As despesas realizadas pela recorrente com recursos públicos oriundos do FEFC não foram adequadamente comprovadas, uma vez os pagamentos ocorreram sem observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual exige que os pagamentos sejam feitos por algumas das formas ali previstas. No caso, a candidata realizou o saque integral dos valores e realizou o pagamento em espécie. Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente. Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades. Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.


 

Configurada a irregularidade, a manutenção da penalidade de recolhimento ao erário do valor de R$ 1.000, ordenada na sentença hostilizada, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.