PCE - 0602160-86.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por EDGAR ANTÔNIO BRISOLARA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições Gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta irregularidades na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC), no total de R$ 18.800,00, que representam 90% do montante recebido (R$ 20.886,00), consistentes em (ID 45446581):

a) despesa de R$ 3 mil cujo fornecedor é o próprio prestador de contas;

b) despesa de R$ 1.500,00 junto a fornecedor com CNPJ “inapto” nas bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) sete despesas, que somam R$ 14.300,00, sem identificação de fornecedor beneficiário do pagamento e CPF/CNPJ no extrato bancário, sem apresentação de comprovante fiscal e descrição detalhada da operação, conforme determina o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como oriundas de contratos de prestação de serviço sem os detalhamentos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Devidamente intimado, o prestador não justificou as irregularidades aventadas.

Passo à análise das irregularidades:

a) Despesa de R$ 3 mil cujo fornecedor é o próprio prestador de contas

O relatório de exame técnico de contas indicou a realização de despesa de R$ 3 mil paga com recursos do FEFC, cujo fornecedor é o próprio prestador de contas, na data de 25.8.2022, sem a devida descrição da despesa (ID 45397781). Intimado, o candidato não se manifestou, razão pela qual remanesceu a glosa em parecer conclusivo (ID 45446581).

Conforme a nota explicativa que instruiu a prestação de contas, o valor de R$ 3 mil foi sacado pelo candidato por meio do cheque n. 900001 e utilizado para pagar serviços de panfletagem (ID 45220444).

De fato, o exame do extrato bancário da conta destinada à movimentação do FEFC acusa o saque na boca do caixa do cheque n. 900001 de R$ 3 mil pelo candidato. Contudo, não é possível concluir tenha sido o valor destinado ao pagamento de profissionais de panfletagem. Conforme declarado no Demonstrativo de Despesas Efetuadas (ID 45220420), as profissionais regularmente contratadas para o serviço de panfletagem, Vanessa Pedro Teixeira e Beatriz Helena Brisolara Rosa, foram pagas com os cheques de n. 900010 e 900012, que estão discriminados no extrato bancário (embora não identificados com CPF/CNPJ das beneficiárias, de acordo com os dados disponíveis em: <https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649796/extratos>, acesso em 30/06/2023). Os demais contratos de prestação de serviço de ID 45220430 a ID 45220440 não indicam outros prestadores de serviço de panfletagem. Aliás, segundo consta do Demonstrativo de Despesas Efetuadas (ID 45220420), todos os profissionais que atuaram na campanha foram pagos com recursos do FEFC, o que permite concluir que não foi utilizado o valor sacado pelo candidato no cheque n. 900001 para o pagamento de despesas de campanha.

Nesse contexto, o candidato não comprovou a destinação eleitoral dada ao valor de R$ 3 mil por ele sacado de modo a configurar desvio de finalidade eleitoral. A utilização do FEFC em benefício próprio configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo os da moralidade e impessoalidade. No mesmo sentido, destacou o Douto Procurador Regional Eleitoral (ID 45484428):

A despesa realizada com o próprio prestador (1) não foi justificada e deve ser considerada irregular, sobretudo porquanto vedada a apropriação de recursos do FEFC pelo candidato, nos termos do art. 354-A do Código Eleitoral. A propósito, observa-se do extrato bancário que o valor de R$ 3.000,00 foi sacado na boca do caixa pelo candidato.

Assim, deve ser mantida a irregularidade, no valor de R$ 3.000,00.

 

Mesmo que a quantia tenha sido empregada com a finalidade eleitoral, permanece a irregularidade, uma vez que eventuais pagamentos foram feitos em espécie em desobediência ao que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O escopo da norma é garantir que os valores sejam direcionados diretamente aos respectivos fornecedores de campanha, de forma a viabilizar a rastreabilidade dos recursos envolvidos. Anoto que, em razão da natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção aos requisitos do art. 38, e incisos, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio efetivamente contratado.

Por essa razão, é irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 3 mil, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Despesa de R$ 1.500,00 junto a fornecedor com CNPJ “inapto” nas bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão da irregularidade na comprovação do uso de recursos do FEFC, no valor de R$ 1.500,00, sujeito à devolução ao erário.

Tal apontamento consiste em despesa de produção de arte eleitoral junto ao fornecedor André Santos de Oliveira, cujo CNPJ se encontra “inapto” na Receita Federal, que emitiu nota fiscal em contrapartida ao fornecimento de serviço para a campanha do candidato (ID 45220436).

Como bem pontuado pelo Douto Procurador Regional Eleitoral (ID 45484428):

Referida circunstância faz com que os documentos fiscais emitidos pela empresa não produzam efeitos tributários em favor de terceiros, impendido a utilização para dedução de tributos ou para a geração de créditos tributários. Além disso, o estabelecimento que se encontra em tal situação é expressamente proibido de movimentar conta corrente, o que inviabiliza o pagamento da despesa nos moldes exigidos pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Em consulta ao extrato bancário disponível na internet Divulga Cand Contas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE referente à conta destinada à movimentação dos recursos advindos do FEFC ao candidato (disponível em: <https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649796/extratos>, acesso em 30/06/2023), não foi possível identificar o pagamento da despesa do valor elencado à pessoa jurídica emissora da nota fiscal, mas, sim, à pessoa física de André Santos de Oliveira, permanecendo a irregularidade.

Nesse sentido é o entendimento desta egrégia Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ¿ FEFC. DESPESA DE ALUGUEL COM EMPRESA QUE SE ENCONTRA COM CNPJ INAPTO. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Despesa de aluguel com empresa que se encontra com o CNPJ "inapto", a qual emitiu nota fiscal em contrapartida ao fornecimento de produto ou serviço para a campanha da candidata. Adimplemento do gasto com recursos públicos oriundos do FEFC. Tal circunstância faz com que os documentos fiscais emitidos não produzam efeitos tributários em favor de terceiros. Além disso, é proibido ao estabelecimento que se encontra em tal situação movimentar conta-corrente, situação que inviabiliza o pagamento da despesa nos moldes exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19. Documentação trazida aos autos incapaz de afastar a irregularidade.

3. A irregularidade representa 0,57% da receita total declarada pela candidata, razão pela qual, de acordo com a pacífica jurisprudência do TSE, seguida por este Regional, cabe no caso a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas. Mantida a obrigação do recolhimento do montante apontado como irregular ao Tesouro Nacional.4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060300351, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23/11/2022.)

 

Ressalta-se que cabe ao prestador comprovar a regularidade dos gastos realizados em prol da campanha, e, no caso concreto, embora não lhe seja exigível o prévio conhecimento da situação cadastral da empresa, não subsiste dúvida de que deve arcar com o ônus de identificar a congruência entre o emissor do documento fiscal e o destinatário do pagamento, ora fornecedor da campanha.

Desse modo, deve ser mantida a irregularidade de R$ 1.500,00, com a determinação de recolhimento do montante ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

c) Despesas no total de R$ 14.300,00 em desacordo com os arts. 35, § 12, 53, inc. II, “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19

No parecer conclusivo (ID 45446581) foram apontadas inconsistências nas seguintes despesas pagas com recursos do FEFC, contrariando os arts. 35, § 12, 53, inc. II, “c”, 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Com relação aos contratos de prestação de serviço firmados em 18.8.2022 com Maurício Coi Rosa, de R$ 4.800,00, Karla Victoria de Azambuja, de R$ 3.600,00, e Beatriz Helena Brisolara de Azambuja, R$ 3.400,00, identificou-se a ausência de comprovação do pagamento ao fornecedor, tendo em conta não haver indicação de CPF/CNPJ no extrato bancário, bem como a insuficiência de especificações no contrato acerca do local de trabalho, das atividades executadas e da justificativa de preço não informada. Já no que tange ao contrato de prestação de serviço firmado em 20.8.2020 com Vanessa Pedro Teixeira, de R$ 500,0o, apontou-se a falta de CPF/CNPJ no extrato bancário e a insuficiência de detalhamento quanto ao local de trabalho (ID 45397781).

Com efeito, do exame do extrato bancário disponível na internet Divulga Cand Contas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE referente à conta destinada à movimentação dos recursos advindos do FEFC ao candidato (disponível em: <https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649796/extratos>, acesso em 30/06/2023), verifica-se que os pagamentos de R$ 3.600,00, R$ 500,00 e R$ 3.400,00 foram realizados por cheque não cruzado, de modo que não há a indicação do CPF ou CNPJ dos fornecedores declarados pelo candidato, não se podendo concluir a quem serviram os pagamentos realizados. Aliás, nem mesmo foi localizado no extrato bancário o suposto pagamento de R$ 4.800,00, elemento que reforça a conclusão pela inconsistência entre o que foi declarado e efetivamente alcançado ao fornecedor.

De acordo com a disciplina contida no art. 38, incs. I a IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais de natureza financeira – excetuados aqueles de pequeno vulto e movimentados sem necessidade de trânsito por conta bancária – devem ser efetuados por meio de cheque nominal e cruzado, transferência bancária com identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária.

A esse regramento não escapa a movimentação de verbas derivadas do FEFC, de modo que não tendo sido a despesa em tela realizada mediante alguma das modalidades previstas no normativo legal, comprometida resta a certificação da regularidade do gasto eleitoral. Como consequência da caracterização da falha, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de transferência do seu valor ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por outro lado, observa-se que Maurício Coi Rosa foi contratado para prestar serviços de “Coordenador Geral de Campanha Assistente para a Campanha Eleitoral de 2022” (cláusula primeira) (ID 45220434); enquanto que Karla Victoria de Azambuja foi contratada para ser “Assistente de Coordenação de Condomínios para a Campanha Eleitoral de 2022” (cláusula primeira) (ID 45220430); já, Beatriz Helena Brisolara de Azambuja, para “Assistente de Coordenação” (cláusula primeira) (ID 45220439).

Exceto pela cláusula primeira, que dispõe sobre o cargo ocupado, e a cláusula décima, que trata da remuneração, os contratos de prestação de serviços são iguais, inclusive na descrição das atividades prestadas. Isto é, independentemente da função ocupada pelo contratado, previam carga horária de 8h, conforme cronograma de atividades ou necessidade do contratante, de segunda a sábado (cláusulas terceira e quinta), tendo por obrigações “exercer as prestações de serviços, tarefas, ou atividades relacionadas à Campanha Eleitoral de 2020 [sic], sempre que necessário bastando, para tanto, o contratante ou seu representante comunicar-lhe por escrito ou não”, conferindo suporte material, técnico e pessoal (cláusulas sexta e oitava).

Como se vê, não há referência ao local de trabalho, a descrição das atividades executadas é genérica e igual para todos os cargos, e não há justificativa de preço, o que seria natural dada as diferentes atividades desempenhadas.

Como bem apontado pelo Douto Procurador Regional Eleitoral, no parecer de ID 45484428:

Além dos vícios apontados pela Unidade Técnica, deve-se destacar que os
contratos firmados para a prestação de serviços de COORDENADOR GERAL DE CAMPANHA, no valor de R$ 4.800,00 (ID 45220434), ASSISTENTE DE
COORDENAÇÃO DE CONDOMÍNIOS (SIC), no valor de R$ 3.600,00 (ID 45220430), e ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO, no valor de R$ 3.400,00 (ID 45220439) não são condizentes com a campanha do candidato, refletida no valor desembolsado em todo o período eleitoral.

 

Por sua vez, Vanessa Pedro Teixeira foi contratada para “Panfletagem” por RS 500,00 (cláusula primeira) (ID 45220431). Todavia, não há especificação do local em que os serviços deveriam ser prestados.

Anoto que, em razão na natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão de obra. Além disso, devidamente intimado para prestar esclarecimentos, o candidato não se manifestou.

Portanto, os contratos firmados entre o candidato e Maurício Coi Rosa, Karla Victoria de Azambuja, Beatriz Helena Brisolara de Azambuja e Vanessa Pedro Teixeira carecem do detalhamento exigido para a escorreita fiscalização por esta Justiça Especializada, pelo que viola o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A propósito, esta Colenda Corte reafirma a observância obrigatória do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(...)

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022.) (Grifou-se.)

 

No que concerne ao contrato firmado com o fornecedor Carlos Alberto Machado Goularte, em 28.8.2022, no valor de R$ 400,00, na nota fiscal não há discriminação detalhada do serviço prestado, constando apenas “Planejamento de Eventos” (ID 45220432). Cuidando-se de despesa com eventos, deveria estar indicado na nota fiscal apresentada o evento contratado, requisito não atendido pelo candidato, em desacordo com o art. 60, caput, da TSE n. 23.607/19.

Melhor sorte há com relação aos pagamentos de R$ 1.200,00 e de R$ 400,00 feitos a Leonora Catarina Rodrigues Soares Pinto em 17.8.2022. Como se vê, Leonora prestou serviços de assessoria jurídica ao candidato na campanha eleitoral, possuindo procuração nos autos, atividade que não está obrigada a emitir nota fiscal.

Nos termos do art. 60, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60 (...)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

 

No caso dos autos, estão satisfeitos os requisitos legais mediante a apresentação dos dois cheques nominais destinados à Leonora, devidamente assinados e datados (ID 45220433 e 45220437), como consta da percuciente análise do Procurador Regional Eleitoral (ID 45484428):

Por fim, o parecer conclusivo aponta (4) a despesa com serviços advocatícios que não se fez acompanhar de emissão de documento fiscal, no valor de R$ 1.600,00.

De fato, o candidato limitou-se a juntar dois recibos emitidos pela advogada, mas a atividade exercida não está obrigada a emitir nota fiscal de serviços, conforme se depreende das informações extraídas do site da Prefeitura de Pelotas/RS (https://processos2.pelotas.rs.gov.br/processos/execute.action). Por outro lado, as cópias dos cheques juntadas nos IDs 45220433 e 45220437 demonstram que o pagamento foi realizado à referida profissional, que possui procuração e atua nos autos desta prestação de contas.

Considerando que a apresentação de documento fiscal não é a única forma de comprovação da realização de despesa, sobretudo em relação a atividades que estão isentas dessa obrigação tributária secundária, tem-se que deve ser afastada a irregularidade, no valor de R$ 1.600,00.

 

Assim, a quantia de R$ 1.600,00 é regular, razão pela qual não cabe ser devolvida ao Tesouro Nacional.

Portanto, no ponto, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 12.700,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45397781). Todavia, embora regularmente intimado (ID 45398150, 45403135), o prestador não forneceu documentos (nem explicações) capazes de afastar os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo (ID 45446581).

Em conclusão, considerando os valores expostos nos itens “a” (R$ 3 mil), “b” (R$ 1.500,00) e “c” (R$ 12.700,00), integralmente oriundos do FEFC, o total de recursos a ser devolvido ao Tesouro Nacional é de R$ 17.200,00, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que as falhas indicadas, no total de R$ 17.200,00, equivalem a 82,35% do montante de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 20.886,00) e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento de desaprovação das contas.

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de Edgar Antonio Brisolara da Rosa, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 17.200,00 ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.