PCE - 0602438-87.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por SILVANA ROSALINO DA COSTA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, relativo às Eleições Gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta a existência das seguintes irregularidades quanto à aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 1.048,02 (ID 45496849):

a) falta de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 800,00, procedente do FEFC, relativa a créditos de impulsionamento de conteúdo de internet contratados junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e não utilizados, os quais caracterizam sobra financeira de recursos públicos, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) aquisição de combustível no valor de R$ 248,02, com recursos do FEFC, em quatro oportunidades (12, 17, 20 e 25/09/2022), desacompanhada dos respectivos documentos fiscais, em violação ao disposto nos arts. 35, § 11, e 60, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Deste montante, o pagamento de R$ 50,00 efetuado em 17/09/2022, não está identificado no extrato bancário da conta de campanha para o fornecedor escriturado nas contas, Abastecedora ABM Ltda. (CNPJ 89.470.462/0001-86), em violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Passo à análise das irregularidades:

a) Falta de comprovação dos gastos com impulsionamento de conteúdo (art. 35, §2º, da Resolução TSE n. 23.607/19):

Em relatório inicial (ID 45379795), a unidade técnica desta Corte identificou crédito de R$ 800,00 contratado com recursos do FEFC, e não utilizado, junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para impulsionamento de conteúdo em redes sociais.

Ao ser intimada da irregularidade, a candidata retificou as contas, sem, contudo, comprovar a efetiva utilização dos créditos de impulsionamento previamente adiantados ao fornecedor (ID 45209859).

De igual forma, após consulta ao sistema da Justiça Eleitoral de divulgação pública das notas emitidas em campanha (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596154/nfes), não se localizou comprovante fiscal emitido pelo fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em favor da candidata.

Dessa forma, esse valor (R$ 800,00) representa sobra de recursos de FEFC e deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional ao final da campanha por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, como aponta parecer conclusivo (ID 45487045).

Entretanto, até o presente momento, não sobreveio aos autos a comprovação da devolução desses valores ao erário.

A propósito, esta Colenda Corte reafirma a observância obrigatória do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. (...) NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

(…)

4.2. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Divergência entre valores pagos ao Facebook e aqueles registrados nas notas fiscais apresentadas. O somatório das notas fiscais juntadas atinge montante menor ao declarado e efetivamente repassado à empresa. Caracterizada sobra, nos termos do art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional.

(...)

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022 (Grifou-se.)

Dessarte, a sobra financeira de R$ 800,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe o inc. I, § 2º, do art. 35, c/c o § 1° do art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Ausência de apresentação de documento fiscal para a comprovação de despesa e de falta de identificação do fornecedor no extrato bancário (arts. 38 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19):

Em relatório preliminar, a unidade técnica desta Corte identificou despesas no valor total de R$ 248,02 desacompanhadas de documentação fiscal, em desacordo com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45379795).

Deste montante, o pagamento de R$ 50,00 efetuado em 17.9.2022 não está identificado no extrato bancário da conta de campanha para o fornecedor escriturado nas contas, Abastecedora ABM Ltda. (CNPJ 89.470.462/0001-86), em violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ao ser intimada da irregularidade, a candidata apresentou prestação de contas retificadora, mas não apresentou documentos fiscais para comprovação dos gastos já mencionados (ID 45382614 e 45384811 a 45384851).

Contudo, as notas fiscais ausentes desta prestação estão disponibilizadas no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, por meio da respectiva chave de acesso, que permite a consulta virtual ao documento.

A propósito, este Tribunal afastou o apontamento técnico similar quando possível verificar notas eletrônicas disponibilizadas em sistema próprio da Justiça Eleitoral, conforme ilustra o precedente do Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann abaixo transcrito:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. PAGAMENTO DE DESPESAS NÃO ESCRITURADAS NAS CONTAS. IRREGULARIDADE MANTIDA. INCONSISTÊNCIAS NA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTAS FISCAIS DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA DE DIVULGAÇÃO DE CANDIDATURAS E CONTAS ELEITORAIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DO DOCUMENTO. FALHA AFASTADA. PAGAMENTO DE MATERIAL IMPRESSO. INFRAÇÃO AO ART. 60, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

3. Falta de comprovação de despesas custeadas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral, por falta de apresentação de documento fiscal relacionado ao pagamento de gastos com combustível. O parecer técnico não informa de onde partiu a indicação de que houve despesa custeada com recursos públicos sem apresentação de documento fiscal. Além disso, as notas fiscais de gastos com combustível estão disponibilizadas no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, por meio da respectiva chave de acesso, que permite a consulta do documento. Assim, devem ser afastadas essas falhas.

(...)

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060271773, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, publicado em sessão, em 26/11/2022.) (Grifou-se.)

Assim, impõe-se o afastamento do apontamento de ausência de nota fiscal nesse item.

Todavia, efetivamente não há identificação do fornecedor que recebeu pagamento de R$ 50,00, efetuado em 17.9.2022, no extrato bancário da conta de campanha, em violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, muito embora registrado na contabilidade que o valor foi pago em favor de Abastecedora ABM Ltda. (CNPJ 89.470.462/0001-86).

Note-se que este Tribunal, na análise da contabilidade eleitoral, tem observado a exigência da identificação do fornecedor nos extratos bancários como exige o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. VEREADORA. GASTOS ELEITORAIS SEM IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EMISSÃO DE CHEQUES EM DESACORDO AO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NÃO COMPROVADO VÍNCULO ENTRE PAGAMENTO E FORNECEDORES. FALHA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata a vereadora nas eleições 2020, em razão de pagamento de gastos eleitorais sem identificação do destinatário nos extratos bancários, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Alegado não enfrentamento da matéria probatória. Decisão hostilizada via embargos não padece de omissão. Uma vez devolvida a este Tribunal o exame de toda a matéria probatória, as alegações do candidato serão examinadas em profundidade, suprindo eventual lacuna da decisão do juízo de origem. Causa madura para julgamento. 3. Ainda que haja presunção de veracidade em informações prestadas por candidatos e profissionais de contabilidade, a legislação de regência expressamente exige registros específicos, de dados e fatos, buscando trazer objetividade aos processos de prestação de contas, espécie de demanda de conteúdo eminentemente declaratório. As declarações devem estar acompanhadas de contexto probatório capaz de corroborar as informações prestadas. 4. Pagamento irregular de despesas com recursos do FEFC. Ausência de contraparte nos extratos bancários, indicando cheques descontados sem estarem nominais e cruzados. Inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentação oferecida não reflete com fidelidade as operações financeiras havidas na campanha. À exceção do extrato, os documentos são meramente declaratórios e unilaterais na medida em que foram produzidos apenas por envolvidos diretamente na campanha, e não suprem a exigência de comprovação estabelecida em lei, pois não demonstram elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. Ausente o cheque nominal cruzado, inexiste a comprovação do vínculo entre pagamento e fornecedores de serviços, objeto dos contratos juntados à prestação. Caracterizada a falha. 5. O montante das irregularidades representa 100% dos recursos financeiros recebidos, e excede, nominalmente, ao parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019). Falha grave que compromete a regularidade das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Manutenção da sentença. 6. Provimento negado.

(TRE/RS – REl nº 060035025, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Publicação: DJE, Tomo 126, em 13/07/2023) (Grifou-se.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. GASTOS COM COMBUSTÍVEL FEITO A FORNECEDORES DIVERSOS. ABASTECIMENTO EM VEÍCULO CEDIDO À CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM VEÍCULO PRÓPRIO. GASTOS DE NATUREZA PESSOAL. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 35, § 6º, DA RESOLUÇÃO TSE n. 23.607/19. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, em razão de gastos eleitorais com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem identificação do destinatário na movimentação bancária. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 2. Conhecidos os documentos juntados com a peça recursal, uma vez que sua análise independe de novo parecer técnico, conforme jurisprudência desta Corte. 3. Existência de pagamentos irregulares oriundos de verbas do FEFC sem identificação dos destinatários na movimentação financeira, em descumprimento aos requisitos encartados no art. 38, da Resolução TSE n. 23.607/19. O não cumprimento do disposto no aludido artigo prejudica o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos como é o caso da Receita Federal e do COAF. 4. Beneficiários das despesas com combustíveis identificados por meio dos documentos fiscais e do extrato bancário. Existência de pagamentos de combustíveis efetuados a fornecedores diversos. Regularidade da quantia utilizada no abastecimento de veículo cedido à campanha eleitoral, comprovada com documentos acostados aos autos, que se amolda como gasto eleitoral. Irregularidade nos outros dois pagamentos, por se tratarem de gastos de natureza pessoal, uma vez que foram utilizados para abastecimento de veículo próprio da candidata, em contrariedade ao que estabelece o § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. 5. Provimento parcial. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – Rel nº 060046024, Relator Desembargador Eleitoral Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE, Tomo 49, em 20/03/2023.) (Grifou-se.)

Assim, afastam-se as irregularidades apontadas pela unidade técnica quanto à ausência de notas fiscais, mantendo-se a glosa sobre a falta de identificação do fornecedor nos extratos da conta de campanha no tocante à quantia de R$ 50,00, procedente de recursos do FEFC, devendo ser recolhida essa importância ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45379795). A despeito da candidata não fornecer documentos (nem explicações) suficientes, mesmo após intimada (ID 45379881 e 45379949), verifiquei elementos, nestes autos e nos sistemas da Justiça Eleitoral, capazes de afastar parcialmente, conforme fundamentação supra, as conclusões do parecer técnico (ID 45496849).

Deste modo, do total das falhas (R$ 1.048,02), remanesceram as irregularidades relativas à aplicação de recursos procedentes do FEFC no valor de R$ 850,00.

Por fim, destaco que as falhas encontradas nominalmente, no total de R$ 850,00, equivalem a 2,28% do montante de recursos recebidos na campanha (R$ 37.174,33) e se enquadram em parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte para aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de formar juízo de aprovação com ressalvas das contas (não excedente a 10% da arrecadação financeira; inferior à R$ 1.064,10), na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por SILVANA ROSALINO DA COSTA, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com juros e correção monetária, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, e art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.