PCE - 0603063-24.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela desaprovação das contas, conforme parecer conclusivo constante nos autos.

Passo a analisar os itens apontados como irregulares no parecer conclusivo pela unidade especializada do TRE/RS (ID 45417814).

 

Item 1

No exame de contas identificou-se uma omissão de gastos de recursos na campanha eleitoral relativa a abastecimento de combustíveis (ID 45417814). Em cotejo entre as informações declaradas pelo candidato e as informações disponibilizadas pela Autoridade Fazendária ao TRE/RS, revelou-se a existência de duas notas fiscais eletrônicas de abastecimento de combustíveis emitidas contra o CNPJ de campanha do candidato pela empresa J A Lima e Cia. Ltda. (Notas Fiscais de n. 217202 e 217204). As referidas notas não foram declaradas na prestação de contas e totalizaram o valor de R$ 332,93.

O recorrente, em defesa, afirmou que os valores relativos às duas notas fiscais estavam inclusos no valor da DANFE N. 2913, que totalizou R$ 1.000,00 e que, por um lapso, não haviam sido mencionados (ID 45410766). Para justificar sua afirmação, juntou uma carta de correção emitida pela empresa com o seguinte teor: “Informo que os cupons n. 217202 de R$ 143,66 e n. 217204 de R$ 189,27, foram duplicados, portanto eles fazem parte da nota fiscal n. 2913 no valor total de R$ 1.000,00” (ID 45410776).

Existem várias notas fiscais referenciadas no campo “Informações Complementares” da DANFE n. 2913. As notas fiscais n. 217202 e 217204 não estão mencionadas. Portanto, caso as notas fiscais faltantes fossem adicionadas, deveria haver um acréscimo de R$ 332,93 ao valor da despesa de R$ 1.000,00, o que não aconteceu no caso, pois na prestação de contas há apenas uma operação de pagamento ao fornecedor J A Lima e Cia. Ltda. no valor de R$ 1.000,00 (Pix n. 896773 realizado no dia 03/10/2022).

Ademais, como bem apontado no parecer conclusivo: “O instrumento da Carta de Correção é disciplinado pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, precisamente no §1º-A do seu Art. 7º, em cujas hipóteses de utilização não se encontra a possibilidade de alterar variáveis que determinam o valor do imposto apurado na operação, tal como pretendeu o candidato” (ID 45417814).

Mantida, pois, a irregularidade desse item.

 

Item 2

Verificou-se omissão na comprovação de gastos de recursos públicos (FEFC) relativos a abastecimento de combustível (ID 45417814). Constam no extrato bancário da conta de campanha despesas no valor de RS 5.000,12 realizadas junto ao fornecedor Rede de Postos Parati Ltda.

Em resposta à diligência da Justiça Eleitoral, o candidato apresentou justificativa informando que o estabelecimento emitiu notas fiscais em dois modelos (55 e 65) para os mesmos valores de despesa (ID 45410762). O valor efetivamente comprovado foi de R$ 2.928,46. Dessa forma, houve apenas comprovação parcial de gastos de recursos FEFC. Restou carente de comprovação com documentos fiscais um valor de despesa de R$ 2.071,66, a fim de integralizar os R$ 5.000,12 constantes no extrato bancário. Houve, por conseguinte, ofensa à legislação do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de documentos comprobatórios de despesa.

Conclusões

Em suma, considerando os recursos expostos como irregulares nos itens 1 (R$ 332,93) e 2 (R$ 2.071,66), o total das irregularidades remanescentes representa R$ 2.404,59, equivalentes a 1,27% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 190.000,00), e atendem ao parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45446688), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022, apresentadas por VAGNER DA ROSA FAN, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento, com juros e com correção monetária, ao Tesouro Nacional, de R$ 2.404,59 (dois mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) – valor constituído por R$ 2.071,66 referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e por R$ 332,92 relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada.