PCE - 0603568-15.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato JOÃO SILVEIRA GOULART, relativa às Eleições Gerais de 2022, ao cargo de deputado estadual.

Inicialmente, destaco que o prestador acostou documentação após o parecer conclusivo. Embora o momento processual indevido, entendo não haver prejuízo à tramitação do processo, mormente porque foi oportunizada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer após ter avaliado os documentos, os quais trazem informações de entendimento simples, capazes de serem analisados sem a necessidade de nova remessa à unidade técnica, ou diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedentes desta Corte.

Portanto, conheço dos documentos.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver despesa realizada com recurso do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, cuja documentação apresentada não possui o detalhamento da operação com a respectiva descrição quantitativa e qualitativa, nem documento adicional a comprovar a prestação efetiva do serviço.

A irregularidade afronta a determinação expressa do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

A despesa irregular consiste de contratação com o fornecedor K. RIBEIRO, para a qual foi emitida a Nota Fiscal n. 202257, no valor de R$ 3.500,00, cujo objeto foi a entrega de material publicitário (santinhos).

O prestador alegou que a contratação de pessoal para distribuição de santinhos durante a campanha eleitoral ocorrera mediante subcontratação temporária por parte do fornecedor “K RIBEIRO”. Contudo, deixou de apresentar a identificação integral das pessoas prestadoras do serviço (subcontratadas), dos locais de trabalho, das horas trabalhadas e da justificativa do preço contratado.

Após parecer conclusivo, JOÃO trouxe aos autos a documentação que teria sido entregue pela empresa K. Ribeiro, consistente em contratos de prestação de serviço e respectivos recibos em nome de quatro pessoas: André Setembrino, Carol da Silva, Edília Azevedo e Francisco Carlos. Acrescentou declaração da empresa contratante e justificativa do preço.

No entanto, argumentos e documentação são de inviável acolhimento.

Indico que a forma de contratação (indireta) impediu a análise da regularidade do gasto e do destino da verba pública aplicada, e inviabilizou a identificação do beneficiário final dos pagamentos, pois mesmo os contratos e recibos juntados não carregam a segurança do destinatário das verbas, o que somente poderia ser alcançado pela observância à legislação de regência, quanto ao modo de pagamento.

Neste sentido, a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Deve ser mantido o apontamento, pois não são suficientes a Declaração do prestador de serviços K.RIBEIRO (ID 45414845), informando que houve a contratação temporária de pessoal, ou a juntada de recibos firmados pelas pessoas que teriam sido subcontratadas para tais atividades. É necessário demonstrar também que o pessoal contratado foi o destinatário efetivo dos valores pagos a K.RIBEIRO.

Em se tratando de gastos eleitorais, os pagamentos devem se dar pelos meios expressamente estabelecidos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo suficiente a comprovação do pagamento para a empresa que fez a intermediação dos serviços. Ou seja, seria necessária a comprovação do pagamento, por Pix, transferência bancária, débito em conta ou cheque nominal cruzado diretamente àqueles que prestaram os serviços para a campanha.

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.

É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

E o egrégio Tribunal Superior Eleitoral comunga do entendimento:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SUBCONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DESPESA. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/RN no sentido da aprovação com ressalvas das contas de campanha da agravante alusivas ao cargo de deputado estadual em 2022, porém, com ordem de recolhimento de R$ 9.150,00 ao erário em virtude de despesas com subcontratação sem a observância do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019.

2. Consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".

3. Em precedente desta Corte Superior envolvendo subcontratação de serviços, destacou–se que "[a] ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores [...]" (PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022).

4. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que a candidata realizou gasto com militância por intermédio da empresa Eugênio Igor Sá de Oliveira e, para comprová–lo, juntou aos autos os respectivos contrato e nota fiscal, nos quais, contudo, não houve detalhamento das pessoas contratadas, dos locais e horas trabalhados, das atividades realizadas e da justificativa do preço ajustado, em ofensa ao que determina o dispositivo regulamentar em comento.

5. Ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições nas quais foram prestados os serviços pelas pessoas subcontratadas, impõe–se manter a glosa da despesa e o recolhimento de R$ 9.150,00 ao Tesouro, ressaltando–se que conclusão diversa – em especial com base no argumento de que a nota fiscal e o contrato contêm informações suficientes – esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060150714, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113, Data: 05/06/2023)

 

Note-se ainda que, verificada a ausência de comprovação do emprego dos recursos do Fundo Partidário, se impõe a ordem de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, por força do art. 79, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a irregularidade, no valor de R$ 3.500,00, representa 15,48% do total de recursos declarados pelo prestador (R$ 22.611,14), impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOÃO SILVEIRA GOULART, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.