PCE - 0603051-10.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

SILVIA MARIA STAUB SCHIRRMANN, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, apresenta prestação de contas relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a prestadora deixou de manifestar-se, mesmo devidamente intimada, e a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte emitiu parecer conclusivo em que apontou a utilização de veículo cedido à campanha (a título de recurso próprio estimável em dinheiro) em desacordo com o art. 25, §2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

§ 2º Os bens próprios da candidata ou do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

Com efeito, é possível verificar que a declaração oferecida pela candidata, por ocasião do registro de candidatura, aponta a inexistência de bens, conforme https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596111.

E, nitidamente, não foi demonstrada a propriedade do veículo Chevrolet Montana LS, placas IUU-8951, objeto do termo de cessão de bem móvel, declarado como integrante do patrimônio da candidata cedente (ID 45201551). O dispositivo legal acima referido não foi, portanto, observado, e a prestadora não aproveitou a oportunidade concedida, para trazer aos autos qualquer esclarecimento, de modo que a falha se mostra insuperável, em consonância com o consolidado entendimento jurisprudencial, do qual extraio o seguinte precedente, cuja relatoria coube ao Des. Rogério Favretto:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. CESSÃO DE VEÍCULO. NÃO REGISTRADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXTRATOS BANCÁRIOS DIVERGENTES. REGISTRO DE DESPESAS EM ATIVIDADES DE MILITÂNCIA. VERBAS PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. CHEQUES NÃO CRUZADOS. DESTINATÁRIOS DOS RECURSOS DE CAMPANHA NÃO COMPROVADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES DE ELEVADO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto por candidatos a prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por descumprimento aos requisitos encartados nos arts. 35, §
11, 53, incs. I, al. "g", e II, al. "a", e 38, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. O prestador acostou notas fiscais de gastos com combustíveis, em que constou o CNPJ de campanha, sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incs., da Resolução TSE n. 23.607/19. Para o atendimento ao disposto normativo, seria mister que os recorrentes comprovassem a propriedade do veículo utilizado na campanha. Além disso, há imposição normativa no sentido de que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas, nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, até mesmo porque são computados para análise quanto aos limites para o autofinanciamento, requisito não atendido quando da apresentação da
prestação de contas.

3. Divergência entre as informações registradas na prestação de contas e as contidas nos extratos eletrônicos referentes às atividades de militância e mobilização de rua. Dois cheques foram depositados/compensados em nomes de pessoas não declaradas na prestação de contas. Ainda, discrepância entre registro de doação realizada pelo candidato na prestação de contas, constando nos extratos bancários a identificação do CPF de outra pessoa.
4. Incontroversa a existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que o pagamento com cheques deve ser na forma nominal e cruzada, permitindo a comprovação do real destinatário dos recursos. A realização dos gastos em desacordo com a norma importa em utilização indevida de verbas públicas, ensejando recolhimento ao Tesouro
Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. As irregularidades representam 25,43% do total das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas das contas.

6. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral nº 060018724, Acórdão, Relator(a) Des. ROGERIO FAVRETO, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

(Grifei.)

 

Por fim, destaco que a irregularidade no valor de R$ 4.500,00 representa apenas 2,7% das receitas declaradas na prestação (R$ 164.306,60), permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de SILVIA MARIA STAUB SCHIRRMANN, candidata ao cargo de deputada federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.