REl - 0600476-87.2020.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado e, presentes os demais pressupostos, merece conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal de Alto Feliz do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2020, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica para o recebimento de recursos de campanha, exigida pelo art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19. A decisão hostilizada determinou, ainda, a suspensão do recebimento de valores oriundos do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses.

Com efeito, a abertura de conta bancária específica de campanha é exigência expressa da legislação de regência, independentemente de ter havido arrecadação e/ou movimentação de valores, nos termos do citado dispositivo.

No entanto, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aprovação com ressalvas na espécie, quando resta evidente a não participação da grei no pleito relativo à prestação.

Este o caso dos autos.

Inicio esclarecendo que o raciocínio seria, logicamente, diferente se as contas fossem relativas ao exercício financeiro da agremiação, no qual há inequívocos gastos com a manutenção ordinária do partido.

Os gastos de campanha, diferentemente, são pontuais e excepcionais, quando ocorrentes. Presume-se que os partidos, de fato, lancem candidaturas; contudo, tal presunção pode ser afastada diante de verificações no caso concreto, e pode restar demonstrada a ausência de participação nas eleições.

No caso dos autos, indico que, conforme os registros do DivulgaCand, o partido recorrente não estava entre aquelas agremiações participantes do certame eleitoral para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, permitindo o acolhimento da tese de que o PSD de fato não lançou candidatos (ou apoiou outro partido) em Alto Feliz, nas Eleições Municipais de 2020.

Portanto, entendo que a regra de abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, ao menos para afastar o juízo de desaprovação ou determinações de suspensão de repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário, como asseverado em sentença. Ora, o órgão partidário municipal declarou (de maneira verossímil) não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de campanha eleitoral para a qual não apresentou candidato.

Ou seja, prestou contas, conferindo obediência ao mandamento constitucional insculpido no art. 17, inc. III, da CF.

Em termos rigorosos, a irregularidade praticada pelo prestador foi deixar de abrir conta bancária específica, a qual seria inócua, vale lembrar.

Dito de outro modo, a falta de abertura de conta-corrente por diretório municipal em eleições nas quais não concorreu, não há de ter por corolário lógico a desaprovação das contas, que pode ocorrer a depender das circunstâncias fáticas do caso. A rigor, ela equivaleria à ausência de movimentação financeira.

Recentemente, em 30.6.2023, esta Corte julgou o processo n. 0600429-26.2020.6.21.0000, de minha relatoria, em que diretório estadual não procedeu à abertura de conta bancária de campanha eleitoral para eleições municipais (ano 2020). Por maioria, foi fixado o entendimento de que, uma vez demonstrada a não participação da grei no certame eleitoral, é possível a aprovação das contas com ressalvas, por razoabilidade e proporcionalidade:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AGREMIAÇÃO REPRESENTADA POR INTERVENTOR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS E DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FUNDOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições municipais de 2020.

2. O fato de a agremiação estar representada por comissão interventora não consiste em qualquer espécie de impedimento à abertura da conta bancária. Incumbiria ao ente representativo do momento, fosse ele ordinário ou interventor, a realização de todos os atos da agremiação. A intervenção ocorrida não pode influenciar na prática das obrigações previstas na legislação. Todavia, plausível o argumento de que o prestador, órgão partidário da esfera estadual, não tenha participado do pleito municipal de 2020 e, portanto, não tenha realizado a abertura de conta bancária.

3. O órgão técnico deste Tribunal aponta não haver indícios de recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, de forma direta ou indireta, tampouco foi verificada a utilização (ou malversação) de recursos provenientes de Fundos Públicos. Dos cruzamentos eletrônicos realizados via sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se identificaram omissões de receitas ou de despesas. Não constatada movimentação de recursos de qualquer natureza. Assim, na hipótese específica do caso dos autos, torna-se demasiado desaprovar a contabilidade unicamente pelo descumprimento de exigência de ordem regulamentar.

4. Aprovação com ressalvas.

 

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, afastar a suspensão de repasse de verbas e aprovar com ressalvas as contas do PSD de Alto Feliz, relativas às Eleições Municipais de 2020.