PCE - 0603662-60.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por IRIEL DALLACORT SACHET, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em análise da contabilidade, apontou a ausência de documentos obrigatórios, a saber, extratos bancários, bem como a falta de indicação de informações referentes às contas bancárias de Outros Recursos, consoante o seguinte fragmento do laudo técnico (ID 45395798):

1. Impropriedades

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas as seguintes falhas que necessitam de manifestação do candidato:

1.1 Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos

Os extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato devem ser apresentados demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira. Alternativamente, poderá ser apresentada declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira nas contas abertas pelo candidato, conforme disposto no art. 53, II, alínea “a” c/c art. 57, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

1.2. Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias de Outros Recursos na prestação de contas e na base de dados do extrato eletrônico, contrariando o que dispõe os arts. 8 e 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que impossibilita a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral.

(…).

 

O candidato, intimado a apresentar documentos e esclarecimentos, manifestou-se no sentido de ter renunciado à candidatura, não tendo realizado a abertura de conta bancária (ID 45395798).

Sobreveio parecer técnico conclusivo, indicando a ocorrência de violação ao art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto a renúncia do candidato ocorreu após o termo final do prazo para abertura de conta-corrente (ID 45414606).

Consoante a unidade técnica informou, o CNPJ do candidato foi concedido em 26.7.2022.

Compulsando o processo de registro de candidatura, RCand n. 0600319-56.2022.6.21.0000, observo que o requerimento do PODEMOS de registro de candidatura de IRIEL DALLACORT SACHET foi autuado em 26.7.2022, vindo a ser deferido por esta Corte em 31.8.2022, e que o pedido de renúncia formulado pelo candidato foi protocolizado no dia 01.9.2022, sendo nessa mesma data homologado.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, dispõe sobre a obrigação de abertura de conta bancária por postulantes a cargo eletivo e partidos políticos, litteris:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

§ 3º As candidatas ou os candidatos a vice e suplente não são obrigadas(os) a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas das(os) titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º) ;

II - cuja candidata ou cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga as candidatas ou os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.

 

Desse modo, resta nítido que a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral era aplicável ao candidato, tendo em vista que o pedido de renúncia ultrapassou o prazo de dez dias da data de concessão do CNPJ de campanha.

Como não houve abertura de conta bancária para movimentação de recursos de campanha, evidentemente não foram apresentados extratos bancários.

O descumprimento do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 ante a não abertura de conta bancária de campanha representa irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, ensejando a sua desaprovação.

Em que pese o posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral pelo julgamento das contas como não prestadas, tenho que a omissão do candidato em abrir conta bancária eleitoral, malgrado grave, não inviabiliza por inteiro o exame das contas.

Veja-se que, quanto aos recursos públicos, que são percebidos pelos candidatos exclusiva e necessariamente por meio de contas bancárias, a não abertura de conta-corrente tem o condão de comprovar a declaração de ausência de recebimento de tais receitas, tendo em vista que a Justiça Eleitoral realiza análises contábeis também dos possíveis doadores que manejam aquelas verbas, a saber, órgãos partidários e candidatos.

No tocante a recursos de origem não identificada e fonte vedada, a falta de conta bancária eleitoral, em um contexto de candidatura que se manteve hígida apenas por curto período, como na hipótese dos autos, tende a indicar também a negativa dessas receitas proscritas.

Com essas considerações, concluo que deve a contabilidade ser desaprovada, em face da irregularidade verificada, na linha da iterativa jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA A DOAÇÕES DE CAMPANHA. ANÁLISE TÉCNICA INVIABILIZADA. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCS. I E II DO ART. 8, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Ausência de abertura de conta bancária em razão do indeferimento do registro de candidatura. Nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. Inviabilizada a análise técnica referente ao recebimento ou não de recursos de fontes vedadas, ao recebimento e à utilização ou não de recursos de origem não identificada, à regularidade na comprovação dos gastos com o fundo especial de financiamento de campanha e, por fim, à regularidade na comprovação de despesas com o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos.

3. Inaplicabilidade das exceções previstas no art. 8º, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A candidata somente seria desobrigada da abertura das contas bancárias caso o indeferimento do registro de sua candidatura houvesse ocorrido antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, o que não ocorreu.

4. Desaprovação.

(TRE-RS - PCE: 06029220520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data 23/05/2023 )

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, relativas às eleições de 2020, tendo como fundamento a ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros de campanha, contrariando o art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina ser obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. O descumprimento da norma não pode ser considerado irrelevante no conjunto da prestação de contas, uma vez que causa prejuízo à fiscalização da regularidade das contas, pois a própria comprovação da existência ou inexistência de movimentação financeira somente é possível mediante aferição dos extratos oriundos da conta bancária.

4. Desprovimento.

(TRE-RS - Acórdão: 060057052 SANTANA DO LIVRAMENTO - RS, Relator: Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/05/2022 )

 

Nessa linha, também reproduzi julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. GRAVIDADE. PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A mera repetição dos argumentos trazidos nas razões do recurso anterior, com a transcrição de seu texto, sem a demonstração específica do alegado desacerto da decisão agravada, constitui deficiência inescusável, a qual atrai o óbice do enunciado sumular nº 26/TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".

2. Alterar a compreensão exarada pelo TRE/PR quanto ao caráter insanável da irregularidade e ao impedimento à fiscalização da movimentação financeira demandaria revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, por força da Súmula nº 24/TSE.

3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, "nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 7º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.463/2015, a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Dessa forma, essa omissão constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. Precedentes" (AgR–REspe nº 711–10/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20.3.2019). Na mesma linha: AgR–REspe nº 0601059–80/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8.5.2020, e AgR–REspe nº 060226106/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 12.11.2019, o que ensejou a incidência da Súmula nº 30/TSE, também admissível aos recursos interpostos por afronta à lei (AgR–REspe nº 448–31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018).

4. Agravo regimental desprovido

(AgR-AREspE n. 060089217, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE, Tomo 147, Data 04.8.2022). Grifei.

 

Assim, devem as contas de campanha ser julgadas desaprovadas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de IRIEL DALLACORT SACHET, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.