REl - 0600102-20.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a agremiação recorrente pretende a reforma da sentença que desaprovou as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB DE TRÊS FORQUILHAS, relativas ao exercício financeiro de 2019, e determinou o recolhimento de R$ 2.561,74 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10%, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada.

Na origem, a sentença glosou a injeção de verbas, no total de R$ 2.561,74, nos seguintes termos (ID 45305725):

Analisando os autos, observa-se nos extratos bancários (ID n. 96749285) o recebimento de R$ 2.561,74 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) sem qualquer identificação do doador originário, em afronta ao previsto no artigo 8º, §2 da Resolução TSE n. 23.604/2019.

(…).

Ainda, verifica-se que tais valores não possuem a identificação do doador originário, por meio de CPF ou CNPJ, situação deveras grave que impossibilita a fiscalização da origem dos recursos recebidos pela agremiação partidária, logo restando caracterizada a irregularidade do montante de R$ 2.561,74 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), pois configurados como recursos de origem não identificado, nos termos do artigo 13, I, "a" da Resolução TSE n. 23.604/2019.

 

Irresignado, o partido alega que, quanto às doações realizadas em julho, no montante de R$ 2.561,76, o extrato bancário, o demonstrativo de contribuições recebidas e a tabela mensal dos extratos bancários contêm de forma discriminada a data, o valor recebido, o tipo de contribuição, o nome e o CPF do doador, a conta bancária de destino e o valor doado, não havendo motivo para a desaprovação das contas.

De seu turno, a diligente Procuradoria Regional Eleitoral bem apontou que os extratos eletrônicos disponíveis no Divulga SPCA demonstram que os referidos créditos representam a consolidação de diversas contribuições de pessoas físicas, todas devidamente discriminadas individualmente pela instituição bancária naquele sistema (ID 45473048):

Verifica-se que o extrato da agremiação (ID 45305645) registra, no mês de julho de 2019, dois créditos, um no valor de R$ 1.255,26, no dia 01.07.2019, e outro no valor de R$ 1.306,50, no dia 31.07.2019. Ambas as movimentações estão registradas como CRÉDITO CONV. ENCARGOS (ID 45305645). Observa-se, entretanto, que quase todos os outros meses do ano de 2019 registraram créditos da mesma natureza, sem que a unidade técnica tenha apontado o recebimento de RONI (ID 45305639 – 45305650).

Consultando-se o Divulgaspca, é possível verificar que o extrato bancário lá disponibilizado registra receita total de R$ 17.697,83, enquanto o partido assegura que a receita da agremiação se limita a R$ 15.136,07, correspondendo a diferença entre os valores exatamente a R$ 2.561,76.

Ainda com base no extrato bancário eletrônico constante no Divulgaspca, pode-se constatar que houve duas movimentações distintas no mês de julho de 2019, pois seguiram-se aos créditos individualizados dos doadores do partido, dois créditos, no valor de R$ 1.255,26, em 01/07/2019, e de R$ 1.306,50, em 31/07/2019, totalizando o valor de R$ 2.561,76.

De todo modo, observa-se que o valor de R$ 1.255,26 corresponde exatamente à soma de todas as contribuições feitas ao partido no dia 01.07.2019, enquanto o valor de R$ 1.306,50 é exatamente a soma das contribuições feitas em 31.07.2019.

Em todos os casos, a movimentação é descrita no extrato bancário como 0744-CREDITO CONV.ENCARGOS ou CR.CONV.ENCARGOS.

É possível vislumbrar a ocorrência de um erro no extrato bancário eletrônico constante no Divulgaspca, no qual foram registradas em duplicidade as receitas ocorridas em julho de 2019, mês em que, além da identificação individualizada das contribuições, também foram informados os valores consolidados, como se observa nos extratos mensais ordinários de 2019 juntados pelo partido, em que apenas se registra o valor consolidado das dezenas de doações feitas (ID 45305639 – 45305650).

Reforça este entendimento a constatação de que a conta bancária do partido mantinha um saldo de R$ 5.944,29 em 31.12.2018 (ID 45305639). Se consideradas corretas as informações apresentadas no extrato eletrônico disponível no Divulgaspca, no qual a agremiação registrou receita de R$ 17.697,83 e despesa de R$ 7.158,00, teríamos um incremento patrimonial de R$ 10.539,83 na conta bancária do partido. Ou seja, o saldo em 31.12.2019 deveria corresponder ao saldo de R$ 5.944,29 (registrado em 31.12.2018) acrescido de R$ 10.539,83, resultando em R$ 16.484,12. Entretanto, o saldo na referida conta em 31.12.2019 é de R$ 13.922,36 (ID 45305639). A diferença é de exatamente R$ 2.561,76.

Ou seja, não houve efetivo ingresso desse valor na conta da agremiação. Assim, o valor reputado irregular pela unidade técnica deve ser considerado justificado, porquanto se deve a erro no extrato bancário eletrônico disponível no Divulgaspca.

Portanto, deve ser reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas.

 

Deveras, examinando-se o extrato bancário acostado pelo órgão partidário, referente ao mês de julho de 2019, constata-se o lançamento de dois créditos, um no dia 1º, na monta de R$ 1.255,26, e outro no dia 31, na quantia de R$ 1.306,50, ambos com a anotação de “Credito Conv. Encargos”, e a identificação dos contribuintes, conforme a imagem abaixo (ID 45305704):

Entretanto, ao se visualizar o extrato eletrônico constante do sistema de Divulgação das Prestações de Contas Anuais, https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/localidades/2019/RS/MZ/partidos/88005/partidoDetalhe/15/contasBancariasPrestador/7586, disponibilizado pelo TSE, percebe-se que naquelas datas, além dos créditos de R$ 1.255,26 e R$ 1.306,50, com registro no “Histórico” de “0744-CREDITO CONV.ENCARGOS” e “Número do Documento” 000591 e 000535, respectivamente, como na imagem acima, há diversos lançamentos de crédito sob a rubrica “CR.CONV.ENCARGOS”, com a identificação dos doadores pelo CPF e nome, em importâncias que, somadas, perfazem os totais de R$ 1.255,26 (doze aportes de R$ 37,16 cada; sete, de R$ 51,24; um, de R$ 69,29; um, de R$ 58,39; um, de R$ 99,33; um, de R$ 98,46; e um, de R$ 125,19) e de R$ 1.306,50 (doze aportes de R$ 37,16 cada; oito, de R$ 51,24; um, de R$ 69,29; um, de R$ 58,39; um, de R$ 99,33; um, de R$ 98,46; e um, de R$ 125,19).

Ressai nítido, portanto, que no extrato eletrônico obtido do TSE figuram operações, em cada uma das datas em questão, que não são independentes entre si, mas complementares, que revelam o real ingresso de apenas dois aportes no mês de julho, de R$ 1.255,26 e R$ 1.306,50, sendo esses decompostos por um lançamento do valor total e, respectivamente, 24 e 25 anotações detalhando os créditos, com indicação dos nomes dos respectivos contribuintes, CPF, valor e dados da conta e da agência de onde houve os correspondentes débitos, de modo que não há se falar em recursos de origem não identificada.

Com efeito, compete às instituições financeiras fornecer mensalmente à Justiça Eleitoral extratos das contas bancárias dos partidos, que devem compreender o registro de toda a movimentação com identificação da contraparte, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 6º Os partidos políticos, em cada esfera de direção, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

(...)

III - da conta "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V do art. 5º; e

(...)

§ 2º As instituições financeiras que mantiverem conta bancária de partido político devem fornecer mensalmente à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas, até o trigésimo dia do mês seguinte àquele a que se referem.

§ 3º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do BCB e devem compreender o registro de toda a movimentação financeira com identificação da contraparte.

(...)

Além disso, na forma prescrita pelo art. 11, § 3º, inc. II, do mesmo estatuto regulamentador, os bancos devem identificar o doador no extrato bancário:

Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de três dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

(…).

§ 2º A obrigação de emissão de recibos prevista no caput é dispensada, sem prejuízo de os respectivos valores serem devidamente registrados pelo partido político, nas seguintes hipóteses:

IV - contribuições para a manutenção do partido realizadas por filiados mediante depósito bancário devidamente identificado, até o valor de R$200,00 (duzentos reais) por mês.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do § 2º:

I - o comprovante de depósito bancário identificado vale, para o filiado, como recibo de doação; e

II - os bancos devem identificar o doador no extrato bancário, na forma do § 3º do art. 6º.

Grifei.

Nesse panorama, em se tratando de crédito advindo de “convênio” com participação ativa de banco, evidentemente deveriam ser acatadas pelo agente financeiro as normas pertinentes à espécie, com a devida identificação das fontes de custeio, o que, tal como restou demonstrado, efetivamente ocorreu na espécie.

Assim, em linha com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, consideram-se regulares os aportes de 1.255,26 e R$ 1.306,50, no valor global de R$ 2.561,76, de sorte que o apelo deve ser provido, para que o ajuste contábil seja aprovado, afastando-se as sanções e a determinação de recolhimento de valores ao erário.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para que sejam aprovadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE TRÊS FORQUILHAS, relativas ao exercício financeiro de 2019, afastando-se as sanções e a determinação de recolhimento de R$ 2.561,76 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.