REl - 0600856-84.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da Juntada de Documentos com o Recurso

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota da ementa abaixo colacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A PEÇA RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AUSENTE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DÉBITOS CONSTANTES NOS EXTRATOS E OS INFORMADOS NA CONTABILIDADE. PAGAMENTO DESPESAS SEM TRÂNSITO NA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INVIÁVEL NOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

[…].

(TRE-RS, RE n. 50460, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Data de Julgamento: 25.01.2018, DEJERS: 29.01.2018, p. 4.) (Grifei.)

 

Por essas razões, conheço dos documentos acostados com o recurso, consistentes em recibo eleitoral (ID 45450882) e extratos bancários (IDs 45450883 e 45450884), que são de simples constatação e com potencial aptidão para conduzir ao saneamento de irregularidades.

Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, em virtude de (a) recebimento de recursos de origem não identificada; (b) ausência de apresentação de extratos bancários e atraso na abertura de conta; (c) gasto, no importe de R$ 100,00, com combustíveis sem a comprovação da correspondente cessão, locação ou publicidade com carro de som, revelando a omissão de informações; e (d) devolução de cheque, no valor de R$ 420,00, sem que a quitação tenha sido demonstrada.

Passa-se à análise das irregularidades glosadas.

I – Do Recebimento de Recursos de Origem Não Identificada

Na origem, a sentença acolheu o parecer técnico que apontou a ocorrência de recebimento de recursos de origem não identificada nos seguintes termos (ID 45450873):

4.2. A candidata recebeu o valor de R$ 500,00, no dia 06/10/2020, conforme extrato eletrônico que seguirá juntado aos autos.

 

Não há, nos extratos, identificação do CPF do doador, o que caracteriza o recebimento de Recursos de origem Não Identificada e enseja a devolução do valor ao Tesouro nacional. O fato descumpre as regras do art. 7º, § 1º; art. 21, I; e art. 32, todos da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No apelo, a recorrente afirma que ela própria efetuou o depósito em favor de sua campanha e que foi lançado seu CPF no comprovante bancário, além de ter sido emitido o respectivo recibo eleitoral (ID 45450881):

Com relação aos recursos apontados como de origem não identificada, no valor de R$ 500,00, a candidata desconhecendo completamente a legislação eleitoral, efetuou o depósito de recursos próprios como doação, emitiu o recibo eleitoral, mas acabou não enviando o arquivo ao contador.

 

Quem fez a doação para a “candidata” foi a própria candidata. A pessoa física (autora) doou para a candidata (pessoa jurídica).

 

(…).

 

Conforme comprovante de deposito juntado aos autos, a doação de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi feita pela própria candidata, tanto o é que consta o CPF da candidata como doadora, no respectivo comprovante de depósito.

 

Identificada, portanto, a origem do recurso., comprova-se que não se trata de recurso de cuja origem seja vedada.

 

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.607/19, regulamentadora da matéria, assim dispõe em seu art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

(Grifei.)

 

Da leitura dos dispositivos, ressai nítido que, se igual ou superior a R$ 1.064,10, a doação eleitoral somente poderá ser concretizada por intermédio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal.

Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrario sensu, faculta que as doações inferiores a R$ 1.064,10 sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”, desde de que o CPF do doador seja identificado.

Na espécie, analisando-se a documentação coligida com o recurso, constata-se que o extrato bancário atinente à conta n. 18181-1, da agência n. 2030-3, do Banco do Brasil (ID 45450884) indica o aporte, no dia 06.10.2020, mediante depósito em dinheiro, de R$ 500,00, com a anotação do CPF n. 03645697004, em sintonia com a imagem do comprovante bancário constante do recurso eleitoral, acima reproduzido, que contém a perfeita identificação da pessoa depositante.

Além disso, o recibo eleitoral registra a doação realizada por CARINE LOPES RODRIGUES à sua campanha (ID 45450882).

Acessando-se o sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, percebe-se, ao visualizar o extrato bancário, que o número de CPF da candidata consta do campo “Operação”, e não do espaço nominado como “CPF/CNPJ Contraparte”, o que supostamente seria decorrente de algum equívoco bancário.

De qualquer sorte, o comprovante bancário de depósito dizima eventuais dúvidas quanto à origem da verba.

Dessa forma, não há que se falar em recursos de origem não identificada, devendo ser arredada a irregularidade e, via de consequência, a determinação de recolhimento da monta de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.

 

II – Da Ausência de Extratos Bancários e Atraso na Abertura de Conta

Na sentença, em face de ter sido verificado que não foram acostados extratos bancários e que houve atraso na abertura de contas bancárias, o Magistrado a quo entendeu ser imperativa a desaprovação da contabilidade.

No entanto, foi anotado no parecer conclusivo que o atraso “não se reveste de gravidade capaz de desaprovar as contas, haja vista que a movimentação financeira (arrecadação de recursos e realização de despesas) só ocorreu após a abertura da referida conta” (ID 45450873).

Outrossim, a ausência de extratos bancários, no caso, reveste-se de mera impropriedade, porquanto não prejudicou a análise contábil, haja vista que o exame técnico pôde ser realizado plenamente por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE.

Nessa senda, a impropriedade reclama mera aposição de ressalvas, devendo ser afastada a desaprovação com base neste fundamento.

 

III – Do Gasto com Combustíveis sem Registro de Veículo e da Devolução de Cheque sem Demonstração da Quitação

Na sentença, tendo em vista a constatação de gasto de R$ 100,00, custeado com verbas da conta “Outros Recursos”, para aquisição de combustível, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, a autoridade judicial entendeu configurada a irregularidade (ID 45450877).

Todavia, tendo em vista que a postulante a vereadora declarou possuir automóvel, por ocasião do registro de candidatura, como se verifica a partir de consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, e que é dispensada a comprovação da cessão de automóvel de propriedade do candidato para uso pessoal durante a campanha, nos termos do art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, tenho que a falta de anotação da cessão na prestação de contas, não obstante obrigatória, não se revela grave, a ponto de acarretar a desaprovação do ajuste contábil.

Outrossim, o Magistrado glosou o fato de ter havido devolução de cheque no montante de R$ 420,00, sem a demonstração da quitação do débito, reputando grave a circunstância.

Entretanto, a inferência de que o fato “revela a ausência de pagamento de despesas de campanha eleitoral, sobre as quais resta comprometido o controle da Justiça Eleitoral”, é demasiado especulativa, ante a ausência de outros indícios sobre eventuais despesas eleitorais não quitadas.

Efetivamente, não houve o registro do gasto nem o consequente pagamento, podendo ter ocorrido a emissão e devolução por uma miríade de hipóteses, não se podendo tomar o silêncio da parte em prestar esclarecimentos como confirmação de irregularidade.

De qualquer modo, em ambas as situações, envolvendo recursos privados, não houve determinação de recolhimento de valores aos cofres públicos e somam montante pouco significativo, a ser apreciado no julgamento de mérito das contas.

 

IV – Do julgamento das Contas

Ultimada a análise do apelo, tem-se que as irregularidades subsistentes, no total de R$ 520,00, não comprometem a confiabilidade das contas, perfazendo valores módicos, inferiores a R$ 1.064,10, de modo que, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, se mostra cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, impondo-se o afastamento da ordem de recolhimento de R$ 500,00 ao erário.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas de CARINE LOPES RODRIGUES, relativas às Eleições de 2020, afastando-se a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.