REl - 0600177-75.2022.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2023 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a eleitora LAIANA CAROLINA WENDT DA ROSA foi convocada pelo Juízo Eleitoral da 57ª Zona para exercer, durante as Eleições Gerais de 2022, as funções de Secretária da Seção n. 142, no Município de Uruguaiana.

Em face de a mesária não ter comparecido ao serviço eleitoral, por ocasião do primeiro turno de votação, e de não ter havido justificação, foi autuado processo próprio, no qual foi proferida decisão pelo juízo a quo, em que arbitrou multa no valor de R$ 351,40 (ID 45438329).

Posteriormente, ao ser intimada da decisão, a eleitora apontou ter requerido ao cartório dispensa dos trabalhos, mediante a plataforma JE Digital (Chamado 2022101410000565), e que trabalhou normalmente no 2º turno das eleições.

Com efeito, consoante informado pelo Cartório Eleitoral, “a justificativa foi encaminhada ao Sistema Ligero no dia 14/10/2022, às 22h45min., contendo 03 anexos, dentre os quais uma receita veterinária para canino, datada de 29/09/2022. A justificativa para ausência aos trabalhos prende-se à alegação de que o animal de propriedade da mesária estaria acometido de doença terminal, não havendo com quem deixá-lo” (ID 45438335).

Submetidos os autos ao Juiz Eleitoral, foi consignada a existência de lapso cartorário, que redundou em a justificativa aportar tardiamente ao feito.

Ainda, ponderou o Magistrado tratar-se de mesária voluntária, inclusive já tendo desempenhado as funções nas Eleições de 2020, e que “os trabalhos da MRV nº 0142 aparentemente transcorreram com absoluta normalidade haja vista que foi consignado na ata da seção que ‘Tudo ocorreu conforme os ditames, sem nenhuma ocorrência.’, mesmo sem que houvesse substituição da mesária faltosa”.

A justificativa apresentada pela mesária foi a seguinte (ID 45438336):

Não foi possível comparecer ao meu serviço eleitoral como secretária no primeiro turno 02/10, pois dias antes minha cachorra ficou em estado grave em decorrência de um câncer terminal que ela tem como comprovo na receita e exames médicos feito pela veterinária no dia 29/09, próximo às eleições, e como eu moro sozinha com ela não teria colo deixá-la o dia inteiro sozinha pois ela toma muitos remédios em horários alternados, e seu estado estava bastante debilitado necessitando de cuidados o dia todo, sendo impossível deixá-la sozinha dentro de casa.

 

Outrossim, anexou ao expediente documento de identidade com fotografia (ID 45438337), retrato segurando seu RG (ID 45438339), bem como receituário médico veterinário e planilha de exames de saúde de seu cão, ambos datados de 29.9.2022 (ID 45438338).

Com efeito, a receita prescrita pela médica veterinária, em 29.9.2022, determina a administração de um medicamento a cada 12 horas, durante 14 dias, espaçando o intervalo após esse prazo; de outros dois a cada 24 horas, por 30 dias; e de um quarto remédio a cada 8 horas, por 7 dias.

O 1º turno das eleições ocorreu no dia 2 de outubro, poucos dias após a visita à clínica veterinária.

Segundo o respeitável entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, seria possível utilizar o horário do almoço para medicar o animal. Não houve a demonstração da urgência de vigilância contínua e deveria a mesária ter comunicado suas razões previamente à data do pleito, razão pela qual não teria havido justa causa, concluindo apenas pela redução da multa para R$ 70,26 (ID 45473239).

De fato, a documentação apresentada não é inequívoca no sentido de que na data do pleito a mesária estava impedida de comparecer aos trabalhos eleitorais, e não há notícia nos autos de que tenha sido requerido prévio afastamento ou, ao menos, comunicado o fato ao Cartório.

Desse modo, não há como acolher a justificativa apresentada pela mesária, sendo de rigor a aplicação de multa nos termos legais.

Nesse passo, em relação à dosimetria da sanção, avultam as circunstâncias de se tratar de eleitora que já contribuiu para a Justiça Eleitoral em eleições passadas, inclusive ostentando a condição de “mesária voluntária”; que buscou justificar a sua ausência no prazo assinalado e que regularmente desempenhou suas atividades por ocasião do 2º turno de votação.

Além disso, a falta ao 1º turno de votação não causou embaraço relevante à seção eleitoral, conforme reconheceu o próprio Magistrado da origem, ao consignar em sua decisão que “os trabalhos da MRV nº 0142 aparentemente transcorreram com absoluta normalidade haja vista que foi consignado na ata da seção que ‘Tudo ocorreu conforme os ditames, sem nenhuma ocorrência’, mesmo sem que houvesse substituição da mesária faltosa” (ID 45438341).

Delineada essa moldura fática, tenho que deve ser valorada a aparente boa-fé da eleitora e seu histórico de comprometimento com a Justiça Eleitoral, como mesária voluntária desde o pleito de 2020, e que laborou regularmente no 2º turno de votação de 2022.

Os parâmetros estabelecidos para o arbitramento da multa estão regulamentados pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução TSE n. 23.659/21, cujos arts. 127 e 129 dispõem:

Art. 127. A fixação da multa observará a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor ou da eleitora.

 

(...).

 

Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.

§ 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:

a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou

b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.

§ 2º A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 desta Resolução.

§ 3º Recolhida a multa, será observado o previsto no art. 128 desta Resolução.

 

A Resolução em tela, ainda, em seu art. 133, fixou o valor da “base de cálculo” em R$ 35,13, litteris:

Art. 133. A base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

 

Dessa feita, a multa há de ser fixada entre R$ 3,51 e R$ 17,57, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, vale dizer, pode atingir R$ 175,70, ficando tal valor final sujeito a duplicação (R$ 351,40), em caso de a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa ou a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipóteses não verificadas no caso.

Nesse cenário, ante o histórico de atendimento aos chamados da Justiça Eleitoral e ausentes indicativos de maior gravidade da conduta, julgo que a multa deve ser imposta em seu máximo inicial de R$ 17,57, exclusivamente em razão da defasagem monetária do quantum fixado pela norma e da ineficácia de sanção em menor valor.

Isso porque, inexistindo informações sobre situação econômica mais abastada da eleitora, e estando atestado nos autos que não houve embaraços ao funcionamento normal da mesa receptora de votos, entendo carente de fundamento a multiplicação da sanção para patamar mais elevado.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a penalidade imposta a LAIANA CAROLINA WENDT DA ROSA para o valor de R$ 17,57.